A doutrina processual começou a debater as dificuldades de aplicação do artigo 85 do novo CPC. Em artigo publicado na ConJur, os ilustres juristas Lenio Luiz Streck e Lúcio Delfino, trataram do Arbitramento de honorários de sucumbência em casos de improcedência, considerando as novas regras do CPC em vigor, com clareza e objetividade.
Logo no início reconhecem que os honorários de sucumbência tinham natureza ressarcitória no CPC de 1973, portanto, pertenciam à parte vencedora do processo, tendo por função ressarcir o valor gasto pela parte com seu advogado. Apontam que o Estatuto da Advocacia, em 1994, transferiu a titularidade da verba para o advogado, passando a verba a ter natureza remuneratória, confirmada no artigo 85 do novo CPC.
O artigo pontuou situações e muito bem explicitou várias nuances da questão posta. Ao mesmo tempo, como premeditado no final do texto, permitiu eclodir uma outra questão, não menos importante, fundamental para legitimidade constitucional do processo civil, qual seja, as consequências da transferência de titularidade da verba ressarcitória da parte vencedora para o seu advogado.
A situação infraconstitucional está bem certa. Duas leis transferiram a verba para o advogado e parece forte a tendência que esta situação se confirme na jurisprudência, mesmo pendendo no Supremo a ADI 5055-DF, ajuizada contra a transferência dos honorários de sucumbência do vencedor do processo (artigo 20 do CPC anterior) para o advogado do vencedor (artigos 22 e 23 do EOAB).
Além da questão formal da transferência da titularidade, restam a questão substancial, o ressarcimento integral das despesas do vencedor e a inafastável questão constitucional, sustentada nos princípios da reparação integral, devido processo legal e na garantia de acesso ao Judiciário, esta já assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
“A garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário – inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988 – é conducente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios”, reafirmando que “… o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial” (RE 384866-Goiás).
Mesmo considerando a importância e indispensabilidade do advogado na administração da justiça, os interesses financeiros e o direito da categoria na busca por remuneração digna, não é sustentável social e constitucionalmente que um cidadão, na casa da justiça, assistido por advogado, ganhe a causa, tenha reconhecido direito a 100 e receba somente 80, ficando com prejuízo de 20, pela falta de ressarcimento da despesas com seu advogado.
O novo CPC aponta solução para este desacerto e parece certo que o procurador tem o dever profissional de buscar o ressarcimento completo de seu cliente. O § 2º do artigo 82 do novo CPC adota o princípio da reparação integral. Além das despesas com indenização de viagem, remuneração de assistente técnico e diária de testemunhas, certamente cabe o ressarcimento da despesa com advogado. Os artigos 389 e 404 do Código Civil também confirmam o direito do credor ser ressarcido dos honorários que pagou para receber seu crédito.
A integridade ética do processo judicial e a sua conformidade com os princípios constitucionais e jurisprudência substancial do Supremo podem/devem ser resgatadas por ato do procurador, consistente em pedido específico de ressarcimento das despesas com advogado, facilmente comprovado com a juntada do contrato, se for o caso, sem prejuízo dos seus honorários deferidos pelo artigo 85 do novo CPC. A importância do procurador, neste ponto, representando os interesses do cliente, agiganta-se.
O processo judicial substancial é um dos principais instrumentos de realização da cidadania. A legitimação do processo judicial depende de fórmula institucionalmente justa, que permita completo acesso ao Judiciário e a realização integral do direito do cidadão. Os operadores do direito não podem legar para a história um processo judicial manco e defeituoso. O descompasso funcional deve ser acertado.
Fonte: www.conjur.com.br
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