Queridas e queridos guerreiros, hoje vamos conversar sobre a sinalização de novo entendimento atinente ao tema do princípio da insignificância no direito penal com aplicação fora do usual, o que pode ser objeto de futuras provas.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, abraçando tese capitaneada também pelo Ministro Alexandre de Moraes, em uma hipótese de réu reincidente específico em crime de furto, obstou a aplicação do princípio da insignificância para fins de traduzir a atipicidade material e conduzir à absolvição por atipicidade da conduta frente à habitualidade (ausência do requisito subjetivo). Contudo, admitiu-se a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, mesmo o réu sendo reincidente específico em crime de furto.
De acordo com o art. 44 do CP, o reincidente específico (mesmo tipo penal) em crime doloso não pode ter a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. Por outro lado, de acordo com o art. 44, § 3º, do CP, o reincidente não específico pode ter a pena privativa substituída por restritiva de direitos quando a medida se revele socialmente adequada.
Vamos relembrar os dispositivos legais. Seguem abaixo:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
(…)
3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Da conjugação literal dos dispositivos nota-se que não é possível que reincidente específico em crime doloso seja agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a medida se revele socialmente recomendável.
Contudo, a 1ª Turma da Corte Suprema, no Informativo 913, conferiu interpretação ao art. 44 do Código Penal, autorizando a substituição da pena para o reincidente específico em crime de furto. Para tanto, a meu sentir, o entendimento da Corte Suprema acabou alargando a incidência da regra do art. 44, § 3º, do Código Penal, de modo que, nas hipóteses em que o intérprete do direito depare-se com situação que se amolda ao conceito de “medida socialmente adequada”, revela-se possível o reconhecimento de efeitos (não usuais) da insignificância, autorizando-se a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, ainda que se trate de reincidente específico em crime doloso.
Nessa linha, podemos sintetizar mais um postulado: os requisitos objetivos do princípio da insignificância autorizam a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo no caso de agente reincidente específico em crime de furto por traduzir a medida socialmente adequada.
Com efeito, evidencia-se a construção de entendimento no sentido de que a presença dos requisitos objetivos do princípio da insignificância detém o condão, dentro do âmago de evitar o encarceramento de quem pratica conduta desde o nascedouro sem relevância para o direto penal, de propiciar a substituição da pena privativa de liberdade e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena (como vimos em relação a esse último ponto na nossa conversa anterior sobre o Informativo 938 do STF – entendimento também capitaneado pelo Ministro Alexandre de Moraes).
Evidentemente, meus prezados e futuros colegas de carreira pública, trata-se de sinalização situada em julgamento de Turma, devendo-se, ao se responder questões sobretudo objetivas, ter imenso cuidado com a generalização, já que tais efeitos extraordinários da insignificância foram alocados em casos com especificidades concretas.
Nos vemos em uma próxima oportunidade com mais dicas e atualizações de direito penal. Lembrem-se: #desistirjamais #rumoavitoria. Um forte abraço.
Túlio Max Freire Mendes
Defensor Público do Distrito Federal, Coordenador do Núcleo de Assistência Jurídica de Santa Maria e 2ª Defensoria Criminal. Ex-assessor e Chefe de Gabinete de Desembargador do TJDFT. Graduado em Direito pela Universidade de Brasília, pós-graduado em Direito e Jurisdição – Escola da Magistratura do Distrito Federal. Professor de Direito Penal.
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