Lei estabelece medidas de repressão ao tráfico de pessoas e atenção às vítimas

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trafico_humano-quadFoi publicada nesta sexta-feira, 7, no DOU, a lei 13.344/16, que estabelece medidas para prevenção e repressão do tráfico de pessoas e atenção às vítimas. A norma dispõe sobre crime cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira, e altera a lei de imigração (6.815/80), o CPP e o CP.

O texto altera o CP para acrescentar o crime de tráfico de pessoas, definido pelo texto como o ato de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

– remover órgãos, tecidos ou partes do corpo;

– submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; bem como a qualquer tipo de servidão;
– adoção ilegal; ou
– exploração sexual.

A pena prevista para o crime de tráfico de pessoas é de quatro a oito anos de reclusão, além do pagamento de multa. Essa punição pode ser aumentada caso o crime seja cometido por funcionário público ou contra crianças, adolescentes e idosos. Caso a vítima seja retirada do território nacional, a punição também pode ser agravada.

O texto exige dois terços de cumprimento da sentença para que a pessoa que tenha cometido o delito tenha direito à liberdade condicional.
Prevenção
A lei prevê medidas para a prevenção do crime, como a implementação de medidas integradas, que envolvam, entre outras áreas, a de saúde, educação, segurança pública, Justiça, assistência social e direitos humanos.
Ainda de acordo com o texto, serão adotadas campanhas de enfrentamento ao tráfico de pessoas, socioeducativas e de conscientização, e de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico.
Repressão
Como forma de reprimir atos de tráfico de pessoas, a norma estabelece a cooperação entre órgãos dos sistemas de Justiça e segurança nacionais estrangeiros; a integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e a responsabilização dos seus autores.
Assistência
Ficam também estabelecidas uma série de medidas assistenciais à vítima de tráfico de pessoas, entre elas jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde. A norma prevê acolhimento e abrigo provisório, atenção a necessidades específicas, atendimento humanizado e prevenção à revitimização.

“A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.”

Sancionada pelo presidente Michel Temer, a lei entra em vigor em 45 dias.

Veja a íntegra da lei.
 
 

Fonte: www.migalhas.com.br

 

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