A língua portuguesa como patrimônio cultural do Brasil

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Por Marcos Paulo de Souza Miranda

Do “Porto Seguro da Ilha de Vera Cruz”, numa sexta-feira, primeiro dia de maio de 1500, o escrivão Pero Vaz de Caminha assim começava sua missiva dirigida ao Rei de Portugal, dando conta da nova descoberta feita pelas naus lusitanas, que procuravam as Índias:

Senhor: Posto que o Capitão-mor desta vossa frota, e assim os outros capitães escrevam a Vossa Alteza a nova do achamento desta vossa terra nova, que ora nesta navegação se achou, não deixarei também de dar disso minha conta a Vossa Alteza, assim como eu melhor puder, ainda que — para o bem contar e falar — o saiba pior que todos fazer. Tome Vossa Alteza, porém, minha ignorância por boa vontade, e creia bem por certo que, para aformosear nem afear, não porei aqui mais do que aquilo que vi e me pareceu.

O pioneiro texto sobre o Brasil foi lavrado na língua portuguesa, que até os dias atuais, passados mais de cinco séculos, continua sendo a língua oficial do país, ou vernácula, hoje introjetada de contribuições linguísticas de outros povos formadores da nação brasileira, a exemplo dos indígenas e africanos.
Foi em português, por exemplo, que Manoel da Nóbrega, Alvarenga Peixoto, Cláudio Manoel da Costa, Pedro II, Castro Alves, Rui Barbosa, Guimarães Rosa, Carlos Drummond de Andrade, Chico Xavier e Ferreira Gullar, entre tantos outros brasileiros ilustres, deixaram registradas suas produções, entremeadas por palavras como amor, natureza, gratidão, coragem, lealdade, justiça, esperança, honradez, caridade, sabedoria e paciência, todas integrantes do nosso léxico. É majoritariamente em português que brotam as primeiras palavras pronunciadas pelas crianças e que surgem os sussurros derradeiros de nossos entes queridos. Enfim, da alvorada ao crepúsculo, é a língua portuguesa o veículo básico para a comunicação entre todos nós, brasileiros[1].
Diante de tais notas introdutórias, lançamos duas indagações para reflexão: a) a língua portuguesa poderia ser considerada como integrante do patrimônio cultural brasileiro ?; b) A utilização de estrangeirismos como coffe-break, workshop e happy-hour, tão comuns, sobretudo em programações de eventos oficiais das mais diversas repartições públicas brasileiras, e a oferta, por bancos oficiais, de serviços como blackcarde home bakingseria uma prática lícita ou, ao menos, recomendável a nós, brasileiros ?
Quanto à primeira questão, por primeiro é preciso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro protege não só os bens culturais materiais (como edificações, documentos e estátuas), como também os imateriais, ou intangíveis, a exemplo dos modos de ser, fazer, além das formas de expressão, sejam elas corporais, escritas ou verbais.
Logo, enquanto genuína forma de expressão do povo brasileiro, a língua portuguesa, para além de deter o caráter de antiguidade, posto que presente em nossa realidade desde o descobrimento do país, reúne ainda outros elementos distintivos que a erigem a elemento identificador de nossa nação, a exemplo da singularidade, da abrangência territorial e da unidade do uso, afinal de contas ela é plenamente inteligível de norte a sul do imenso país, apesar das especificidades e da grande diversidade dos chamados “sotaques” regionais.
Em verdade, a língua matriarca de um povo – em âmbito de todas as culturas – é um dos signos maiores da identidade de uma gente e de seus traços. Não se imagina Shakespeare falando latim, nem tampouco Virgílio escrevendo inglês.
Povo que se valoriza, mantém e cultua sua língua.
Tanto isso é fato que, em 1999, a UNESCO instituiu o dia 21 de fevereiro como o Dia Internacional da Língua Materna, a fim de alertar para a necessidade de proteção das tradições linguísticas fundamentais dos diferentes povos do planeta, posto que a língua constitui o vetor fundamental de comunicação entre os indivíduos e representa uma parte essencial do patrimônio cultural de um país.
Por tudo isso, pensamos que é hora do povo brasileiro despertar maior atenção para sua língua-mãe e refletir sobre medidas para sua salvaguarda, o que não implica, obviamente, em negação ao direito do uso de outros falares tradicionais existentes no país, como já observamos.
Em termos normativos, importante lembrar que a Constituição Federal estabelece que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil (art. 13). Conquanto sintético, o dispositivo revela um comando normativo absolutamente claro no sentido de determinar que outras línguas não sejam utilizadas para a expressão oficial de tudo o que ocorre no território brasileiro envolvendo o Estado e os cidadãos[2].
Conforme o abalizado ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira[3]:

Ao idioma oficial deve assegurar-se, em regra, prioridade sobre todos os outros. A qualificação de ‘oficial” implica por força posição de supremacia e, por conseguinte, de preferência. O emprego de idioma distinto há de fundar-se em razão especial. O do português dispensa tal justificação.

Que os órgãos públicos, ao se comunicarem com a população em geral, estão obrigados a empregar o idioma oficial é ponto que prescinde de demonstração. Pode-se afirmar que essa é a ‘consequencia mínima’ do fato de existir uma língua a que a Constituição dá o status de oficial. Pensar de outra meneira importaria negar toda e qualquer relevância ao art. 13 – riscá-lo, pura e simplesmente, do texto constitucional.

Nessa toada, em âmbito jurisdicional, segundo o Código de Processo Civil vigente, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa (artigo 192).
Na formatação dos textos normativos do país, a fim de manter o apuro linguístico e obter precisão na redação, há determinação no sentido de se escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais (Lei Complementar 95/1998, artigo 11, II, d), o que implicitamente veda o uso de expressões estrangeiras, por óbvio e como previsto em nível constitucional (artigo 13).
Nas relações de consumo, toda oferta e apresentação sobre produtos e serviços devem ser feitas em língua nacional (artigo 31 da Lei 8.078/90).
Logo, não encontramos dificuldades para concluir que a língua portuguesa é bem cultural do país, além de estar expressamente protegida em nível constitucional e legal, trazendo resposta conclusiva sobre a primeira indagação acima feita. Ou seja, temos comandos normativos que implicam na imposição do uso do vernáculo, como regra.
Quanto à segunda questão, para além do evidente desdobramento conclusivo acerca da primeira assertiva, que é de ordem normativa, entendemos ser lamentável, sob a ótica antropológica, que o Brasil renda-se a estrangeirismos como o halloween (em vez de conhecer e cultuar elementos da cultura nacional, a exemplo do Saci-Pererê, Boitatá e Curupira) e valer-se de palavras e expressões “enlatadas”, como as acima mencionadas, pronunciadas, não raras vezes, automatamente, sem se ter sequer consciência sobre o seu real significado.
Criticando o exagero das expressões e termos estrangeiros em nosso meio, o Professor Eduardo Martins, em seu livro intitulado “Com todas as letras”, provoca com perspicácia[4]: “a livraria chama-se Book in the Box. Ao lado fica sorveteria I Can’tBelieveit’sYogurt. Na frente, poderia haver uma loja anunciando: Sale! 30% off. Responda, então, a este teste: você está em Nova York, Los Angeles, Londres ou Belfast? A alternativa correta é: nenhuma das anteriores. Você está mesmo em São Paulo”.
De nossa parte pensamos que a resposta poderia ser a seguinte: “você está no Brasil”, tamanha a presença do estrangeirismo em nosso país, mormente no âmbito das relações comerciais.
Em Minas Gerais, a Lei 12.701, de 23 de dezembro de 1997, dispõe sobre a valorização da língua portuguesa no Estado, e estabelece regras que vedam o uso de expressões estrangeiras nas comunicações oficiais da administração pública, conforme se vê abaixo:

Art. 1º – O Estado valorizará e estimulará o uso da língua portuguesa em seu território, nos termos desta lei.
Art. 2º – Fica proibido o uso de termos e expressões em língua estrangeira nos textos dos documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Parágrafo único – Na falta de equivalente em português, poderá ser usado o termo ou a expressão estrangeira, desde que seguidos de sua tradução.
Art. 3º – O disposto no artigo anterior aplica-se também a:
I – matéria publicada em órgão oficial de comunicação;
II – matéria publicitária ou informativa paga parcial ou integralmente pelo Estado;
III – nome de próprio público;
IV – placa de identificação de obra ou serviço do Estado ou de que ele participe;
V – texto de livro, jornal, revista ou outra publicação, de iniciativa pública.

A norma em comento traz regramentos importantes para se exigir o uso da língua portuguesa por todos os órgãos integrantes da administração pública direta e indireta do Estado, de forma a contribuir para a manutenção e valorização do vernáculo enquanto bem cultural imaterial do Brasil e do povo das alterosas.
Segundo leciona, com absoluta propriedade, Inês Virgínia Prado Soares[5]:

Por meio da língua portuguesa, a grande maioria dos brasileiros tem preservada sua memória e sua identidade. A hegemonia da língua portuguesa serve de base unificadora da nossa cultura e garante a fruição de outros direitos fundamentais. Além de ser o idioma nacional, por força da Constituição, também assume a posição de língua oficial. No art. 13, caput, do texto constitucional é estabelecido que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Pode-se dizer que a língua portuguesa, como idioma oficial, tem prioridade sobre todos os outros idiomas e falares e no território nacional, o português deve ser considerado o i instrumento de comunicação por excelência, devendo a comunicação ser feita prioritariamente nessa língua.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem promover e proteger, com a colaboração da comunidade, o bem cultural língua portuguesa, por meio de instrumentos nominados e outras formas de acautelamento e preservação.

Enfim, esperamos que as reflexões acima despertem o interesse de outros cidadãos e operadores do direito a fim de que a língua portuguesa possa ser objeto de maior atenção e de medidas que assegurem a sua utilização hígida, enquanto idioma oficial do Brasil e base unificadora da identidade do país.
[1] Existem outras línguas e falares típicos do Brasil que igualmente podem e devem ser protegidos como expressão do nosso multiculturalismo, mas sem o caráter de oficialidade e obrigatoriedade. Registre-se que o Decreto 7.387/2010 instituiu o Inventário Nacional da Diversidade Linguística, sob gestão do Ministério da Cultura, como instrumento de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
[2] Sobre o dispositivo, já decidiu o STF: A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional (CPC, artigo 156, c/c CPP, artigo 3º), eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no artigo 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa “o idioma oficial da República Federativa do Brasil”. [HC 72.391 QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995.
[3] A ação civil pública e a Língua Portuguesa. P. 306-307. In: MILARÉ, Édis. Ação civil pública. Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001.
[4] MARTINS, Eduardo. Com todas as letras. São Paulo: Editora Moderna, 1999. p. 145.
[5] Direito ao (do) patrimônio cultural brasileiro. Belo Horizonte: Fórum. 2009. p. 178
 
Fonte: conjur.com.br 

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