Lista tríplice: o que é e quais órgãos aderem?

Entenda o que é a lista tríplice e como funciona a escolha dos membros dos tribunais pelo quinto constitucional!

Por
Publicado em
4 min. de leitura

Como advogados e membros do Ministério Público chegam ao cargo de desembargador ou ministro sem prestar concurso para a magistratura? O caminho para essa transição passa por um processo de seleção que culmina na formação da chamada lista tríplice.

Este mecanismo, previsto na Constituição Federal, equilibra a composição dos tribunais brasileiros ao permitir que diferentes experiências jurídicas integrem o Poder Judiciário. Compreender o funcionamento dessa lista, desde a indicação inicial até a escolha final pelo chefe do Poder Executivo, é imprescindível para entender a própria estrutura e a independência dos nossos tribunais! Continue a leitura!

Logo do WhatsApp Clique aqui para seguir o canal do Gran Jurídico no WhatsApp! ⚖️

O que é a lista tríplice?

A lista tríplice, como o nome indica, é uma relação com três nomes de candidatos, formada por um tribunal, com o objetivo de indicar ao chefe do Poder Executivo as pessoas aptas a preencher uma vaga destinada ao chamado quinto constitucional.

O quinto constitucional é uma regra prevista na Constituição Federal de 1988 que reserva um quinto, ou seja, 20%, das vagas de determinados tribunais para profissionais externos à magistratura de carreira (advogados e membros do Ministério Público).

Essa reserva existe para que os tribunais não sejam compostos exclusivamente por juízes que ingressaram por concurso público, permitindo que outras experiências jurídicas integrem os colegiados. Assim encontramos no artigo 94 da CF/88:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Note, então, que a lista tríplice resulta de uma etapa anterior, em que os órgãos de representação das categorias (a Ordem dos Advogados do Brasil para os advogados e o próprio Ministério Público para seus membros), elaboram uma lista sêxtupla, ou seja, com seis nomes.

Essa lista sêxtupla é enviada ao tribunal, que a analisa e a reduz a três nomes, formando então a lista tríplice.

Como se forma a lista sêxtupla e qual é o papel dos órgãos de classe?

Antes de se falar na lista tríplice, é necessário entender de onde ela vem. Como explicado anteriormente, esse processo começa com os órgãos representativos das classes profissionais.

  • No caso dos advogados, a OAB conduz um processo interno de seleção e indicação de candidatos, em que seis nomes são escolhidos e encaminhados ao tribunal competente; e
  • No caso dos membros do Ministério Público, o órgão de representação da respectiva carreira adota procedimento semelhante, também formando uma lista sêxtupla.

Lembrando que esses seis nomes precisam atender aos requisitos constitucionais: para os membros do Ministério Público, a exigência é de pelo menos dez anos de carreira; e, para os advogados, além de dez anos de efetiva atividade profissional, a Constituição exige “notório saber jurídico e reputação ilibada”.

Em relação aos advogados, importante mencionar que esses dois últimos requisitos (“notório saber jurídico e reputação ilibada”) têm caráter subjetivo, o que muitas vezes abre espaço para interpretações distintas no momento da avaliação pelos tribunais.

O que acontece no Tribunal após receber a lista sêxtupla?

Ao receber a lista sêxtupla, o tribunal não está obrigado a aceitá-la sem análise. Os desembargadores ou ministros que compõem o colegiado deliberam sobre os seis indicados e escolhem, por votação, três deles para integrar a lista tríplice.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, inclusive, que o tribunal pode recusar-se a compor a lista tríplice a partir dos seis indicados se houver razões objetivas para recusar as qualificações pessoais de algum ou de todos os candidatos (essa recusa precisa ser motivada e constar expressamente na deliberação do colegiado).

Da mesma forma, se nenhum dos indicados obtiver maioria absoluta dos votos, a lista pode ser devolvida ao órgão de classe para que uma nova lista sêxtupla seja elaborada.
Esse mecanismo atribui ao tribunal um tipo de função de controle sobre a qualidade dos candidatos, sem que ele tenha a palavra final sobre quem será nomeado.

A escolha pelo Poder Executivo e o prazo constitucional

Depois de formada a lista tríplice pelo tribunal, ela é encaminhada ao Poder Executivo. O Presidente da República, nos casos de tribunais federais, ou o Governador do Estado, nos casos dos tribunais estaduais, tem 20 (vinte) dias para escolher um dos três nomes e proceder à nomeação.

A Constituição não estabelece critérios objetivos para essa escolha. O chefe do Executivo tem liberdade para indicar qualquer um dos três candidatos, sem a necessidade de apresentar motivação específica.

Essa discricionariedade também é um dos pontos que geram debate, pois pode permitir que a escolha seja orientada por afinidades políticas ou partidárias, em vez de ser pautada exclusivamente por critérios técnicos ou jurídicos.

Pode-se dizer que a participação do Poder Executivo no processo é, ao mesmo tempo, um reflexo do sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição e uma das controvérsias entre independência judicial e influência política.

Quais tribunais utilizam o sistema de lista tríplice?

O mecanismo da lista tríplice, vinculado ao preenchimento das vagas do quinto constitucional, se aplica:

  • Aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios;
  • Aos Tribunais Regionais Federais espalhados pelas cinco regiões do país;
  • Aos Tribunais Regionais do Trabalho;
  • Ao Tribunal Superior do Trabalho; e
  • Ao Superior Tribunal de Justiça (este em específico adota proporção diferente e mais ampla: um terço de suas vagas é reservado para advogados e membros do Ministério Público, alternadamente, com indicação feita na forma do artigo 94 da Constituição).

No que diz respeito ao Tribunal Superior Eleitoral, a escolha dos advogados não é feita especificamente pelo quinto, mas pelo Presidente da República, a partir de duas listas tríplices formadas pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

O debate sobre independência judicial e participação política

A lista tríplice, como parte do processo de preenchimento das vagas do quinto constitucional, está no cerne de um debate que existe desde a criação do instituto, quando a Constituição da época introduziu pela primeira vez a regra de composição heterogênea dos tribunais.

De um lado, há o argumento de que a participação dos poderes políticos, Executivo e Legislativo no processo de escolha de magistrados é uma expressão do princípio democrático (os tribunais não são eleitos diretamente pelo povo, mas o quinto constitucional permite que parte de sua composição seja influenciada por quem detém mandato popular).

Do outro lado, há a preocupação com o risco de que a escolha seja orientada por critérios políticos partidários, comprometendo a independência do nomeado em relação ao poder que o indicou (a ausência de critérios objetivos para avaliar os candidatos e a discricionariedade do Poder Executivo na escolha final são os pontos mais criticados do modelo).

O concurso público, que rege o ingresso na magistratura de primeiro grau, é considerado o modelo mais adequado para garantir a seleção por mérito. Mas, até hoje, o concurso não foi projetado para os tribunais de segundo grau e superiores, que lidam com questões de maior complexidade política e social.

A composição heterogênea dos tribunais, viabilizada pelo quinto constitucional e operacionalizada pela lista tríplice, é uma “resposta” a essa diferença.

Prepare-se com o Gran: Assinatura Ilimitada 11

Assine agora e receba acesso IMEDIATO a plataforma que mais aprova em concursos públicos e, o melhor, com acesso às 5 novidades da plataforma: Cronograma com 1 clique, Raio-X, Jornada do Aprovado, Legislação Comentada e a Revisão Inteligente. Faça o teste por 7 dias. O Gran está comprometido com a sua preparação! Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!

*Os cursos para OAB, CFC e Residências não estão disponíveis na Assinatura Ilimitada.


Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:

CONCURSOS FEDERAIS

CONCURSOS 2026

CONCURSOS ABERTOS

QUESTÕES DE CONCURSOS

Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:

WHATSAPP

TELEGRAM

Por
Publicado em
4 min. de leitura