A nova Súmula n. 618 do STJ e a possibilidade de inversão do ônus da prova quanto às ações de degradação ambiental

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O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, na última terça-feira, dia 24 de outubro de 2018, deliberou o Projeto n. 1.152, resultando na aprovação da Súmula n. 618 do STJ.
Trata-se de uma Súmula cujo conteúdo possui natureza eminentemente processual, abordando a questão relacionada ao ônus da prova. Consoante ao que ficou expresso na referida Súmula “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Aliás, a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou orientação  no  sentido de que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório” (AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro Ricardo  Villas  Bôas  Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe  13/11/2015)”  (STJ,  AgInt  no  AREsp 779.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
Assim, observa-se a existência, no âmbito processual ambiental, de uma regra específica, diferente daquela estabelecida no direito processual civil[1].
Com efeito, nos termos do art. 373, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito; já em relação ao réu, incumbe-lhe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observe-se, ainda, que, nos termos do § 1º do art. 372 do CPC, o juiz pode, mediante decisão fundamentada, distribuir o ônus da prova de modo diverso. Isso desde que haja previsão expressa em lei (cite-se como exemplo a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII) ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo do autor.
Assim, a referida súmula, com base na jurisprudência daquela Corte, fixou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Frise-se, ainda, que, consoante à jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil pelo  dano  ambiental,  qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador,  público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada,   sendo  regida  pelos  princípios  poluidor-pagador,  da reparação  in  integrum,  da  prioridade da reparação in natura e do favor debilis,  este  último  a  legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus  da  prova  em  favor  da  vítima  ambiental”[2].
Tal decisão encontra respaldo no Princípio Ambiental da Precaução, apresentando-se como “uma técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (REsp 1.060.753/SP).
Assim, conclui-se que, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova em ação por dano ambiental, de modo a impor ao empreendedor a prova de que sua atividade não causa degradação ao meio ambiente[3].
[1] COUTINHO, Nilton Carlos de Almeida. Curso de direito ambiental e urbanístico: O Estado e a proteção do meio ambiental. Coutinho: Brasília, 2017.
[2] Para maiores detalhes, cf. STJ,  REsp 1.454.281/MG,  Rel.  Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016.
[3] Nesse sentido, ver: AgInt no REsp 1741948 / SC, julgado em 14/08/2018.


Nilton Coutinho
Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pelo CESUMAR/PR. Especialista em planejamento e gestão municipal pela FCT/UNESP. Procurador do Estado de São Paulo, com atuação perante os Tribunais Superiores em Brasília. Professor junto ao programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Palestrante nas áreas de direito público e direitos humanos, com diversos livros e artigos publicados.


 
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