Salve, salve, galerinha. Como estamos? Ainda desnorteados com tanta novidade?
Hoje falaremos de uma Secretaria que, em termos legais, está “bombando” de prerrogativas de comércio exterior em 2019.
Chegou a vez de comentar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
Suas atribuições foram bastante ampliadas pelo Decreto n. 9.679/2019, o qual regulamenta o Ministério da Economia que falamos na primeira postagem dessa série.
Como falamos na edição anterior, neste novo governo, foram criadas 8 (oito) secretarias especiais. Assim, abaixo dos secretários especiais, será comum encontrarmos as respectivas secretarias (ou subsecretárias), cujos cargos serão DAS de nível 6, ou seja, comandados pelo Secretário Especial (DAS de natureza especial).
Diferentemente da Receita Federal, em que há apenas um órgão abaixo do Secretário Especial, na esfera do Comércio Exterior existem 3 (três) secretarias:
- Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1 Departamento de Estratégia Comercial e
1.2 Departamento de Investimentos Estrangeiros.
- Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:
2.1 Departamento de Financiamento ao Desenvolvimento;
2.2 Departamento de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica e
2.3 Departamento de Mercados Internacionais.
- Secretaria de Comércio Exterior:
3.1 Departamento de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;
3.2 Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior;
3.3 Departamento de Negociações Internacionais;
3.4 Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público e
3.5 Departamento de Financiamento ao Comércio Exterior.
Além da criação do cargo de Secretário Especial sobre o tema comércio exterior, que foi dado ao pesquisador Marcos Troyjo, houve, ainda, a agregação, em sua estrutura, das Secretarias de Assuntos Internacionais (SAIN) tanto do Ministério da Indústria, do Ministério do Planejamento quanto do Ministério da Fazenda, tudo numa só Secretaria, além de ainda colocar sob sua tutela a Secretaria-Executiva, que comandava a agenda de trabalho da CAMEX (SE/CAMEX) e a própria Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Interessante também notar que competências operacionais importantes que eram do Conselho de Ministros da CAMEX estão agora a cargo da figura única do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
Portanto, são as atribuições do Secretário Especial:
Art. 77. À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:
I – dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;
II – expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III – supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) políticas de comércio exterior;
b) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
c) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
d) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
e) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
IV – fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;
V – fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;
VI – fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VII – decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII – homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;
IX – coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação; e
X – assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado.
Importante notar, então, que o Secretário Especial passou a ter competência decisória para mudar as alíquotas do Imposto de Importação e Exportação, bem como fixar medidas de defesa comercial e homologar compromissos de preços, modificando-se, portanto, o tradicional processo decisório colegiado da CAMEX, criado nos anos 90.
A Secretaria-Executiva da CAMEX, por sua vez, exercerá a presidência e a secretaria do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor Direto, além das competências estabelecidas no § 10 do art. 5º do Decreto n. 4.732, de 10 de junho de 2003. Veja a seguir.
I – prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
II – preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;
III – articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV – coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
V – identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI – identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;
VII – acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII – coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
IX – propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X – elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;
XI – apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
XII – formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
XIII – desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional – Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XIV – exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
Muitas das atividades acima parecerem ter perdido sua razão de ser, pois a composição colegiada da CAMEX, por ora, foi revogada, em 26 de dezembro de 2018, pelo Decreto n. 9.629, expedido pelo ex-presidente Michel Temer.
À Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais, por sua vez, compete o seguinte:
Art. 81. À Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais compete:
I – elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;
II – avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, as diretrizes e as iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, no âmbito do Ministério da Economia, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;
III – coordenar a participação do Ministério da Economia em iniciativas de financiamento e de negociações econômicas internacionais relacionadas a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
IV – participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento;
V – coordenar o relacionamento institucional e representar o Brasil nas Diretorias Executivas não residentes, Assembleias de Governadores e outras instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de desenvolvimento em que o Ministério da Economia seja o órgão de enlace;
VI – formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;
VII – avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;
VIII – atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto n. 9.075, de 6 de junho de 2017;
IX – realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas nos organismos financeiros internacionais de desenvolvimento nos quais a representação do País seja atribuição do Ministério e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no Direito Internacional Público dos quais participam órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Economia;
X – coordenar as ações relacionadas a integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério da Economia represente o País e o pagamento de contribuições de organismos internacionais sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais;
XI – coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais que devem ser realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
XII – atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais – Cipoi, instituída pelo Decreto n. 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;
XIII – assessorar o Ministro de Estado da Economia em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;
XIV – avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério da Economia em sua atuação internacional;
XV – acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados; e
XVI – avaliar e monitorar políticas de créditos e garantias oficiais às exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as ações de competência do Ministério nessa área.
Por fim, a Secretaria de Comércio Exterior foi repaginada.
Art. 85. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I – formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II – apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País; e
III – propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
IV – planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;
V – propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor regimes de origem preferenciais e não preferenciais;
VI – participar das negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
VII – implementar os mecanismos de defesa comercial;
VIII – regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;
IX – decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;
X – decidir sobre:
a) a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias; e
b) a prorrogação do prazo da investigação de que trata a alínea “a” e o seu encerramento sem extensão de medidas; e
c) a abertura de avaliação de interesse público;
XI – decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
XII – apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
XIII – orientar e articular-se com o setor produtivo em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;
XIV – articular-se com outros órgãos da administração pública, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos;
XV – administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, observadas as competências de outros órgãos;
XVI – formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XVII – elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as competências de outros órgãos;
XVIII – promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;
XIX – articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;
XX – propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;
XXI – dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;
XXII – assessorar a participação do Ministério no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;
XXIII – conceder o regime aduaneiro especial de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
XXIV – estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
XXV – examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;
XXVI – exercer a Presidência e desempenhar as atividades de Secretaria do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio – Confac, integrante da CAMEX;
XXVII – elaborar e, quando pertinente, divulgar relatórios e estudos de inteligência de comércio exterior;
XXVIII – formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;
XXIX – coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio – NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;
XXX – formular e estabelecer políticas de tratamento e divulgação de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e sobre comércio exterior de serviços;
XXXI – autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação – SCE, nos termos estabelecidos pela Lei n. 6.704, de 26 de outubro de 1979, e de seu regulamento;
XXXII – adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE, incluída a contratação, nos termos da Lei n. 6.704, de 1979, de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e
XXXIII – adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, incluída a contratação, nos termos estabelecidos pela Lei n. 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior.
Além disso, houve reestruturação em alguns de seus departamentos, que agora são assim denominados:
- Departamento de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior (antigo DEAEX)
- Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior (antigo DECEX com atribuição de facilitação do comércio do DECOE
- Departamento de Negociações Internacionais (nada mudou)
- Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público (agregou as discussões sobre interesse público que ficavam na SAIN/MF)
- Departamento de Financiamento ao Comércio Exterior (coordenação que sobrou do DECOE sobe de nível para ter um departamento exclusivo sobre financiamento)
E isso é tudo, pessoal.
Desejo a vocês um excelente estudo e nos vemos em breve com mais novidades.
Aquele abraço!
Professor Thális Andrade
Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.
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