Novo CPC primou pelo princípio da primazia da resolução do mérito

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cpc-2Inicialmente, cumpre observar interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça (de 2016) quanto à comprovação da tempestividade do recurso de agravo de instrumento. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, como todos sabem. Essa regra, entretanto, foi um tanto quanto mitigada pelo novo Código de Processo Civil.

O artigo 1.017, inciso I, lista os documentos obrigatórios. Reparem que o inciso II, expressamente, determina que o advogado do agravante pode declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer documento obrigatório. O § 5º, por seu turno, dispensa a exigibilidade de qualquer peça – obrigatória ou facultativa (incisos I e III) – quando os autos forem eletrônicos.

Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Com efeito, a ratio legis da exigência da certidão de intimação da decisão agravada é aferir a tempestividade do recurso. Em vista disso, se o recurso for intempestivo e o advogado, sem a referida certidão, declarar que não a possui e interpuser o agravo, este será admitido, mas o advogado irá responder por sua má-fé, haja vista que emitiu declaração falsa – disse que o recurso é tempestivo sem sê-lo. Nesse caso, se operara a preclusão temporal, o que fulmina qualquer pretensão processual da parte.

Ademais, no Rio de Janeiro, pelo menos, o sítio do tribunal afirma que os dados ali apostos não têm efeitos legais. Essa informação, contudo, é contra legem, na medida em que a administração pública não pode veicular dados e dizer que estes não têm efeitos jurídicos e/ou legais [REsp 960.280 – RS (2007/0134692-2)].

Portanto, se tratando de autos físicos, caso tenha que se interpor agravo por instrumento e não haja a certidão de intimação da decisão agravada, não há que se apavorar, a uma pelo que foi exposto acima – STJ já cansou de dizer isso – e a duas pelo inciso II do artigo 1.017 do CPC.

Quanto à petição do antigo 526 (atual 1.018), ainda subsiste – com o mesmo prazo de 03 dias – mas não é obrigatória, bem como não se presta para autos eletrônicos (§ 2º, a contrario sensu). Caso os autos sejam de papel, entretanto, e não se cumpra o parágrafo 2º do art. 1.018, se o agravado arguir e provar sua inobservância, o agravo será inadmitido. Atenção, então, se os autos são físicos ou eletrônicos; se forem aqueles, tem que cumprir o 1.018, caput; se estes, a petição é despicienda.

Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

Segue, pois, o julgado:

No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente. Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016.

Quanto às custas, aproveitando este ensejo e voltando à teoria geral dos recursos, permanece a regra de que, no ato de interposição, o recorrente tem de comprovar seu recolhimento (1.007, caput). Novidade na novel legislação é que:

I) se o recorrente recolher a menor, será intimado para, em 05 dias, suprir a insuficiência, na forma do § 2º; e

II) se não recolher custas nenhuma, será intimado para recolhê-las em dobro (§ 4º).

Conquanto na antiga legislação processual fosse praxe o recorrente ser intimado para complementar as custas (em caso de recolhimento a menor), não havia previsão na lei.

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Caso, por algum motivo, não se consiga recolher as custas a tempo de interposição, a lei permite, pois, que o recolhimento seja feito em dobro (“sanção” para quem não recolheu as custas quando da interposição do recurso); por outro lado, pagas as custas a menor, também não é motivo para desespero, pois ainda haverá 05 dias para complementá-las.

Por derradeiro, possível se chegar à conclusão, com base, por exemplo, nesses dois pontos, que o novo Código primou pelo princípio da primazia da resolução do mérito, segundo o qual, o processo foi feito para ter seu mérito resolvido. Processo eficiente é aquele que resolve o mérito e acaba com o imbróglio de vez.
 
Fonte: www.conjur.com.br
 
 

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