Marco Aurélio de Oliveira Rocha
Sem sombra de dúvida, o maior desafio do mundo jurídico, atualmente, é a efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, a entrega da jurisdição (solução dos litígios pelo poder judiciário) de forma rápida e eficiente. A morosidade da Justiça é tema recorrente entre os operadores do direito, constituindo verdadeiro entrave para o desenvolvimento econômico e social do país.
O esforço para o aprimoramento na prestação jurisdicional é uma constante. Mauro Capelletti e Bryan Garth (Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988), precursores do movimento denominado ondas renovatórias, identificaram uma concentração de forças na (i) melhoria da assistência judiciária (acesso à Justiça), (ii) na proteção dos direitos difusos e coletivos e (iii) na efetividade da jurisdição. Em rigor, somente a efetividade da prestação jurisdicional ainda caminha a passos lentos. Inversamente, alterações legislativas – além do fortalecimento da Defensoria Pública e do Ministério Público – garantiram sensíveis avanços ao acesso à Justiça e à proteção dos direitos difusos e coletivos.
Portanto, a efetividade é o nó górdio da prestação jurisdicional. Um dos mecanismos existentes para auxiliar na composição dos litígios, contribuindo para a efetividade da jurisdição, é a solução alternativa de conflitos, consistente na conciliação, mediação e arbitragem.
A solução alternativa de conflitos, por intermédio da conciliação, mediação e arbitragem, não é nenhuma novidade, positivando-se inicialmente no direito brasileiro por meio da Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 160, dispunha que nas causas cíveis, e nas penais civilmente intentadas, poderiam as partes nomear juízes árbitros.
O CC de 1916 e os CPC de 1939 e de 1973 também trataram da arbitragem, como forma alternativa de solução de conflitos. Posteriormente, representando um grande avanço legislativo, adveio a lei 9.307/96, que dispõe, em seu art. 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Passadas quase duas décadas, a lei 9.307/96 não correspondia mais às novas demandas e necessidades da sociedade, de forma que foi editada a lei 13.129/15, elaborada por um seleto grupo de juristas, coordenados pelo ministro Luis Felipe Salomão (STJ).
As novidades, consolidando, basicamente, a jurisprudência do STJ, foram: (i) utilização da arbitragem pela administração pública, (ii) sentenças arbitrais parciais, (iii) redução de hipóteses de nulidade de sentença arbitral, (iv) utilização de tutela de urgência antes da constituição do juízo arbitral, (v) criação da carta arbitral, (vi) retirada de acionista minoritário que discordar de inclusão de cláusula compromissária no estatuto social, (vii) possibilidade das partes olvidarem dispositivo do juízo arbitral que limite a escolha de árbitro e (viii) previsão de interrupção da prescrição pela arbitragem.
Por sua vez, o Novo CPC consagrou a conciliação, mediação e arbitragem – além de outros métodos de solução consensual de conflitos – em seu art. 3º, §§ 1º e 3º, dando uma nova conotação ao instituto da arbitragem, conferindo-lhe atributos próprios de jurisdição, em convivência harmônica com a tutela jurisdicional propriamente dita. Essa convivência harmônica entre a arbitragem e a jurisdição se verifica por meio do instituto da Carta Arbitral, nos termos do art. 237, IV, do Novo CPC (v. também arts. 189, IV, 260, § 3º, 261 a 263 e 267).
O Novo Código de Ética e Disciplina da OAB (Novo CED), instituído pela resolução CFOAB n. 2/15 (DOU 4/11/15), em vigor desde 1/09/16, preconizou como dever da advogada e do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
O Novo CED garantiu à advogada e ao advogado a contratação de honorários profissionais, nas mesmas condições, na mediação, na conciliação, na arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos (art. 48, § 4º), estimulando, dessa forma, a resolução alternativa de conflitos.
Por fim, o Novo CED atribuiu aos Tribunais de Ética e Disciplina (TED) atuarem como órgãos mediadores ou conciliadores nas questões que envolvam: (i) dúvidas e pendências entre advogados, (ii) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses e (iii) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
A morosidade da Justiça é um problema universal e o modelo clássico de solução de conflitos (por meio da jurisdição) possui altíssimo custo para o Estado, de forma que a solução alternativa de conflitos, por intermédio da conciliação, mediação e arbitragem, constitui importante ferramenta para desafogar o poder judiciário, contribuindo para a pacificação social e o desenvolvimento econômico. Segundo o ministro Luis Roberto Barroso (STF), “o advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita” (palestra proferida no dia 11/8/16, dia do advogado, no 7º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados).
Fonte: www.migalhas.com.br
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