Sexta do Juridiquês: toda semana descomplicando jargões jurídicos
COMO DENOMINAR O RÉU NAS DIVERSAS FASES DO PROCESSO PENAL
Ei, advogados e estudantes que lidam com o Direito Penal, tenho uma dica importante para vocês.
Tomem cuidado ao se referir ao réu no processo, pois, dependendo da fase processual, a denominação pode ser diferente.
Vejam bem:
Na fase policial, o réu é denominado INDICIADO.
Após recebida a denúncia, o réu é denominado DENUNCIADO.
Quando se tratar de sentença de pronúncia, em procedimento do tribunal do júri, o réu é denominado PRONUNCIADO.
Após a sentença condenatória, o réu é denominado CONDENADO.
E, tratando-se de ação penal privada, ele será denominado QUERELADO.
Agora, somente após o recebimento da denúncia ele pode ser denominado RÉU. Mas em qualquer fase processual, vocês podem denominá-lo ACUSADO.
Por hoje é só isso.
Espero que a dica seja útil e valiosa.
Um abraço da Professora Mara Saad.
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Mara Saad – Formada em Letras pela Universidade de Brasília (UnB) e em Direito pelo UniCEUB, com especialização em Direito Processual Civil pelo ICAT – Instituto de Cooperação e Assistência Técnica do Centro Universitário do Distrito Federal, hoje UDF. Servidora Pública aposentada no cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, onde exerceu durante mais de vinte anos assessoria de magistrado. Autora dos livros para concursos “TJDFT em Esquemas” e “STF em Esquemas”, ambos detidos ao ensino dos Regimentos Internos e legislação correlata dos respectivos Tribunais. Exerce atualmente a docência no Instituto de Formação Judiciária Luiz Vicente Cernicchiaro do TJDFT, ministrando cursos de Técnicas de Redação Jurídica com vistas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores da Casa.
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