A 5ª turma do TRF da 3ª região negou provimento ao recurso interposto pela OAB/SP e manteve decisão que determinou que a seccional retire de seu site a foto de três advogados inscritos em seus quadros.
De acordo com a decisão, a simples exposição das fotos dos autores no site da OAB é decorrente do relevante interesse público, não configurando qualquer violação à intimidade dos autores.
No entanto, o advogado tem o direito de não permitir a divulgação de sua imagem no site da OAB, tendo em vista que o artigo 5º, inciso X, da CF, invocado pelos autores como fundamento do direito reivindicado, é expresso no sentido de garantir a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, vale dizer, direito próprio da pessoa.
No recurso, a OAB/SP alegou que, por exercerem um serviço de interesse público, a disponibilização das fotos dos advogados seria uma forma de dar segurança a quem deseja contratá-los, comprovando que são profissionais devidamente inscritos na entidade.
Contudo, os desembargadores da 5ª turma do TRF entenderam que a imagem das pessoas não pode ser publicada por nenhum mecanismo, digital ou impresso, sem a devida autorização, em respeito aos direitos da personalidade, que são ilimitados, intransmissíveis e irrenunciáveis.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Paulo Fontes, o advogado tem o direito de não permitir a divulgação de sua imagem no site da OAB, tendo em vista que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é expresso no sentido de garantir a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.
Assim, “somente por meio de acordo de vontades e sendo autorizado pela pessoa é permissível ceder sua imagem.”
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Processo: 0012177-68.2004.4.036100
Veja a íntegra da decisão.
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