O novo CPC, em vigor desde março de 2016, dentre muitas alterações e inovações, trouxe para a seara processual, a tendência do processo contemporâneo chamada de “neoprocessualismo”.
O “neoprocessualismo” consiste em interpretar e aplicar o regramento processual sob a ótica da CF, em especial da efetividade às garantias constitucionais do jurisdicionado em uma demanda processual.
A partir de então, as garantias constitucionais como o devido processo legal, direito à ampla defesa com todos recursos inerentes, duração razoável do processo, direito de petição e outras, antes previstas no texto constitucional, passam a ser positivadas no novo CPC.
Com base nessas singelas considerações, abordaremos alguns reflexos do NCPC na execução trabalhista, que devem ser analisados sob o ângulo do constitucionalismo processual.
Logo após a entrada em vigor do NCPC, o TST editou a IN 39/16, com o intuito de dar segurança jurídica ao jurisdicionado e aos aplicadores do direito.
É obvio que a referida Instrução Normativa não conseguiu de forma plena exaurir todos os dispositivos do NCPC, fixando em linhas gerais os artigos não aplicáveis ao Processo do Trabalho e os aplicáveis diante da omissão e compatibilidade com as normas do Direito do Trabalho.
Quanto a execução trabalhista, a IN 39/16 estabeleceu a aplicação do artigo 805 e seu parágrafo único, que trata da obrigação do executado de indicar outros meios mais eficientes e menos onerosos para promover a execução. Assim, caberá ao executado ao alegar que o meio executivo é oneroso, indicar outro meio menos oneroso e mais eficiente para que se efetive a execução. Desta forma, afasta-se do procedimento de execução requerimentos irresponsáveis, alcançando a efetividade da execução, como também, a garantia constitucional da duração razoável do processo.
No que concerne ao instituto da Fraude à Execução, prevista no art. 792 do NCPC e aplicável ao Execução Trabalhista, permanece a condição de haver no registro do bem alienado a averbação da pendência de processo de execução ou de hipoteca judicial e constrição. Contudo, a inovação diz respeito aos bens que, em razão de suas características, não são sujeitos a registro, como o caso de bens semoventes. Assim, nesses casos, caberá ao terceiro adquirente comprovar que agiu de boa-fé, por meios objetivos, demostrando seu desconhecimento sobre a execução, invertendo-se o ônus, que antes cabia ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Inovou-se, também, a ordem preferencial de bens a serem penhorados, preservando em primeiro lugar no rol de bens, a penhora em dinheiro e acrescentou a essa relação, a penhora de bens semoventes e direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária. A ordem de bens a serem penhorados pode ser alterada pelo magistrado a depender do caso em questão. Fato é que a nova ordem de bens penhoráveis arrola primeiramente bens de maior liquidez a fim de garantir ao jurisdicionado celeridade no trâmite da execução, uma vez que esses bens dispensam o procedimento burocrático dos atos de expropriação.
A IN 39/16 conferiu aplicabilidade do artigo 854 §1º e 2º, que regulamenta a penhora on-line chamada de BACENJUD, à Execução Trabalhista. O referido artigo dispõe que a indisponibilidade dos valores será concedida em 24 horas e sem o conhecimento do executado. Somente após a indisponibilidade, o executado será informado da penhora on-line para se manifestar. Com exceção do prazo do executado para se manifestar sobre a penhora, todos os outros prazos concernentes a penhora on-line (BACENJUD) ocorrerão em 24 horas, haja vista, as garantias constitucionais de celeridade e efetividade do processo judicial.
Há ainda outros dispositivos fixados pela Instrução Normativa que devem ser aplicados ao Processo do trabalho, em especial à execução trabalhista, a título de exemplo, estão o artigo 916, que trata do parcelamento do crédito exequendo, o artigo 918 que regulamenta a rejeição dos embargos à execução, dentre outros.
Contudo, é importante salientar o artigo 6º da IN 39/16, que estabelece a aplicação no Processo do Trabalho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulamentado no novo CPC, precisamente nos artigos 133 a 137.
A desconsideração da personalidade jurídica, em suma, visa satisfazer o direito do terceiro lesado, nos casos de fraude, atos ilícitos e abusos cometidos pela pessoa jurídica, assim sendo, na ocorrência de tais situações, os sócios responderão com seus bens particulares pelo dano causado a terceiro.
O NCPC inovou ao regulamentar o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes previstos no CDC e CC.
Agora, o NCPC dispõe, além de outras peculiaridades, que o pedido de desconsideração deve ser formulado por petição fundamentada nos requisitos legais e documento probatório e poderá ser formulado tanto na fase de conhecimento quanto na de execução. Em seguida, os sócios serão citados para manifestar e produzir provas, tendo em vista a garantia constitucional processual do contraditório.
Na Justiça do Trabalho, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica é aplicado na maioria das vezes pelo simples fato de não localizar bens penhoráveis do executado, não oferecendo a este o direito de se defender, violando as garantias constitucionais referidas acima.
Com a regulamentação e aplicação do NCPC, a desconsideração de pessoa jurídica no Processo do Trabalho divide opiniões, uma vez que, para alguns, essa regulamentação fere o princípio da celeridade da Justiça do trabalho ao determinar o contraditório para os sócios e ao estabelecer um procedimento próprio para tal desconsideração. Para outros, essa regulamentação evitará injustiças, pois para se promover a desconsideração da pessoa jurídica deve-se observar os pressupostos e requisitos para instauração do incidente, o que antes não ocorria.
Desta feita, a IN 39/16 foi significativa ao traçar os pontos aplicáveis à Execução Trabalhista. Agora devemos aguardar o posicionamento dos nossos tribunais a fim de consolidar o entendimento sobre os novos dispositivos legais do CPC/15, para dar ao jurisdicionado uma execução efetiva, respaldada nas garantias constitucionais da duração razoável do processo, do direito de petição e do direito ao contraditório e da ampla defesa.
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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 35 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19 ed. São Paulo: Altas, 2016.
FREIRE E SILVA, Bruno. O novo CPC e o Processo do Trabalho I: parte Geral. 1ª ed. São Paulo: LTr,2015.
Fonte: http://www.migalhas.com.br
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