A prestação da advocacia pro bono deve ser exercida em caráter eventual, e gratuita e voluntária em favor de instituições sociais sem fins econômicos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional, podendo ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, inclusive, esta foi a decisão da 1ª turma do TED/SP, vedando a publicidade da advocacia pro bono por quem a pratica. Vejamos abaixo a íntegra da ementa aprovada:
PUBLICIDADE – ADVOCACIA PRO BONO – IMPOSSIBILIDADE – DEVE SER EXERCIDA DE FORMA EVENTUAL.
A prática da advocacia pro bono não admite publicidade por quem a pratica. Quando praticada por advogado a uma entidade, poderá esta informar que tem assistência de advogados pro bono, sem citar seus nomes, evitando a prática com o intuito de usá-la como instrumento de publicidade e captação de clientela, nos termos do artigo 5º do Provimento 166/2015.
Poderá o advogado exercer a advocacia pro bono em caráter eventual, sem habitualidade, conforme Parecer E-4.534/2015.
Proc. E-4.714/2016 – v.u., em 17/11/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone, Rev. Dr. Zanon de Paula Barros – Presidente em exercício Dr. Claudio Felippe Zalaf.
Bons estudos.
Prof.ª Daniela Menezes.
Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
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