Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Não perdemos tempo!
Começamos a preparação para o XXIII Exame de Ordem.
De acordo com o calendário divulgado pelo Conselho Federal da OAB, a primeira fase do XXIII Exame de Ordem está prevista para o dia 23 de julho de 2017, de modo que nós teremos 15 encontros na Série Ótica na Ética. Para facilitar o nosso estudo, separei os principais temas (os mais cobrados). Vejamos:
Vamos começar com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Art. 1 – 5) sobre as atividades privativas da advocacia. Esse assunto é recorrente em prova, principalmente, por abordar o regime dos atos e contratos de pessoas jurídicas; regras sobre procuração, renúncia, atos considerados nulos; atos privativos de advogados, dentre outros.
Quando cair na sua prova o seguinte enunciado: “São atos privativos da advocacia”, de imediato, você deverá lembrar que atos privativos da advocacia SOMENTE podem ser exercidos por advogados REGULARMENTE inscritos na OAB. Significa que, o advogado deverá observar todas as regras do Código de Ética, Estatuto da Advocacia e do Regulamento Geral, de modo a não exercer a atividade irregular ou violar os preceitos legais.
Considera-se atividade irregular o exercício da advocacia quando estiver impedido, suspenso, licenciado ou que exerça atividade incompatível com a advocacia. Em nenhuma das hipóteses o advogado poderá exercer a atividade. Caso exerça, responderá disciplinarmente perante o Conselho vinculado, além das sanções civis, penais e administrativas.
Dica: Os atos realizados por advogado irregular são nulos (nulidade absoluta).
Os atos privativos da advocacia estendem-se aos advogados públicos quanto a obrigação da inscrição e da observância da legislação. Por isso, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios estão sujeitos a inscrição nos quadros da Advocacia.
Para o exercício da atividade é obrigatório ser advogado, não basta ser bacharel em direito. Esse entendimento é sempre cobrado pela FGV. Vale relembrar também que a impetração de habeas corpus não é atividade privativa da advocacia, por ser impetrado por qualquer pessoa, conforme consta no art. 5, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
Dica: São atividades privativas da advocacia:
- A postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais
- As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Sobre os atos e contratos de pessoas jurídicas sabe-se que é obrigatório o visto do advogado, de modo que a ausência do visto, invalida o registro. Nos casos das microempresas e empresas de pequeno porte, o visto do advogado é facultativo, tendo em vista a simplicidade do registro.
Dica: O advogado não pode ser vinculado na junta comercial ou em repartições públicas onde será registrado o contrato da pessoa jurídica para não gera conflito de interesse.
Nos casos da procuração, o cliente deverá outorga-la individualmente para cada advogado, de modo que é vedado a procuração geral, extensiva a todos os membros do escritório de advocacia, sem menção do nome completo e do registro da carteira profissional (número da OAB). Em casos de urgência, o advogado poderá atuar sem procuração, desde que faça a juntada no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período. Se o advogado não juntar neste período, o processo é arquivado.
Sobre o procedimento de renúncia, o advogado deverá notificar o cliente sobre a sua retirada do processo e continuar durante o prazo de 10 dias. Caso o advogado não cumpra o prazo legal, configura-se o abandono de causa. O abandono de causa é a saída do advogado, sem comunicação ao cliente, de modo que o processo passa a tramitar sem advogado.
Dica: O prazo da renúncia começa a contar após a notificação ao cliente.
Na próxima semana iremos falar sobre as regras de publicidade profissional e os impedimentos legais para a divulgação da advocacia. Tema muito importante para a sua preparação.
Até a próxima semana e bons estudos,
Profa. Daniela Menezes
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