Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Para facilitar a vida de vocês, em véspera de feriado, vamos falar sobre o assunto mais polêmico do Exame de Ordem. Mas, por que polêmico?
Antes de responder a essa questão, responda com sinceridade (SEM CHUTES):
- O sigilo profissional é de ordem pública ou depende da solicitação de reserva do cliente?
- Nas funções de mediador, conciliador e árbitro, o advogado é obrigado a manter o sigilo profissional?
- O sigilo profissional tem natureza absoluta ou relativa?
Se você respondeu que o sigilo profissional é:
- de ordem pública;
- obrigado;
- natureza relativa.
Você acertou e, portanto, gabaritou 3 questões de Ética Profissional, ou seja, 30% da prova de Ética. Nada mal, hein? Parabéns!
Vamos falar sobre esse assunto tão polêmico previsto no Novo Código de Ética da OAB, nos artigos 35 a 38.
Nós sabemos que, como regra, o advogado é obrigado a manter o sigilo sobre todos os fatos de que tenha conhecimento no exercício da profissão. No momento em que o cliente vai ao escritório e busca consultoria jurídica sobre o seu caso, o sigilo é mantido, ainda que não tenha sido formalizado nenhum contrato.
Entenda: A relação advogado e cliente exige o sigilo profissional, pois é inerente à profissão. Em regra, o sigilo profissional é perpétuo, mesmo após o rompimento da relação.
Acrescenta-se ainda que o sigilo profissional abrange todos os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive cargos como conselheiro, tesoureiro, secretário-geral e adjunto, presidente e vice-presidente.
O sigilo profissional é de ordem pública, pois independe de solicitação do cliente, ou seja, é inerente à profissão. O advogado não pode quebrar o sigilo profissional, nem mesmo após o rompimento da relação com o cliente, salvo nas situações excepcionais previstas no artigo 37 do Novo Código de Ética.
Qualquer comunicação entre o advogado e o cliente, de qualquer natureza, são presumidas confidenciais. O sigilo profissional cederá apenas em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
Entenda: Se o cliente ameaçou matar uma pessoa ou o próprio advogado, é possível a quebra do sigilo profissional.
Além disso, o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional. Lembre-se: Se o cliente autorizar a quebra do sigilo profissional, o advogado não é obrigado a quebrá-lo. A decisão é do advogado.
Para resumir, o sigilo profissional:
- é de ordem pública;
- é inerente à profissão;
- é inviolável (como regra);
- independe de solicitação;
- não rompe com a revogação do instrumento de mandato;
- é perpétuo (como regra);
- é nulidade relativa;
- pode ser rompido em casos de crimes contra a vida e a honra ou que envolvam defesa própria.
Espero vocês na próxima semana.
Bons estudos e aproveitem!
Abraços,
Professora Daniela Menezes
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