Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Os artigos 6º e 7º do EAOAB são os mais importantes para a sua prova e estão diretamente vinculados às regras de incompatibilidade e impedimento e de infrações e sanções disciplinares.
No nosso estudo, cabe o destaque dos principais direitos:
- Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
Caso o advogado queira exercer habitualmente a atividade em Estado que não o da sua inscrição principal, ele deverá exigir a inscrição suplementar. Se o advogado mudar o local do domicílio profissional, deverá ser exigida a transferência da inscrição.
- A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
A inviolabilidade do escritório é relativa, pois pode haver violação caso a autoridade responsável tenha o mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado.
- Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.
A prisão deve estar vinculada ao exercício da advocacia. Se ocorrer a prisão por motivo diverso, o Conselho Seccional será apenas comunicado, não sendo necessário o comparecimento para a lavratura do ato.
Para memorizar
O advogado pode:
- permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no Art. 7º, VI, do EAOAB, independentemente de licença;
- dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
- usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
- reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
- falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da administração pública ou do poder legislativo;
- examinar, em qualquer órgão dos poderes judiciário e legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
- ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
- assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente.
O advogado não pode:
- utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
- vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;
- emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
- entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
- ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
- contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Bons estudos!
Prof.ª Daniela Menezes
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