Ótica na Ética: Conselheiro do CARF pode prestar consultoria jurídica?
Em 2015, após o Decreto n. 8.441/2015, o Conselho Federal da OAB vedou o exercício da advocacia para os conselheiros do CARF. Ao analisar a matéria, a 1ª turma do TED elencou as atividades que configurariam ou não atividades privativas da advocacia. Com isso, concluíram que consultorias sem cunho jurídico e o exercício de representação e gerência geral de empresa estrangeira não constituem ato privativo do advogado.
De acordo com o artigo 1°, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB são atividades privativas da advocacia: assessoria, consultoria e direção jurídica. Segundo o entendimento do TED/SP:
“A atividade de representação e gerência geral de uma empresa estrangeira, com nomeação no contrato social, representando-a perante terceiros, não constitui atividade privativa da advocacia, desde que o procurador ou gerente geral exerça atividades de cunho eminentemente administrativo e “ad negotia” da sociedade estrangeira, deslocando-se da posição de cargos de gerência ou direção jurídica.”
Vejamos, portanto, a íntegra da emenda aprovada.
CONSELHEIRO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE FISCAIS – CARF – INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART. 28, II, DA LEI N. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (EAOAB), CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO BOJO DA CONSULTA N. 49.0000.2015.004193-7/COP DO CONSELHO FEDERAL.
Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, nos termos do art. 1°, II, do Advocacia e da OAB. Atividades de consultoria sem cunho jurídico e exercício de representação e gerência geral de empresa estrangeira não constituem atividade privativa da advocacia.
A atividade de assessoramento na organização e condução de operações de aquisições de empresas e/ou fundos de comércio, compra de áreas e/ou prédios, afins, com ênfase em questões societárias, fiscais (riscos e economias fiscais), reestruturações de cunho societário e fiscal em empresa ou grupo de empresas, assistência, orientação de trabalhos de natureza fiscal e emissão de pareceres estão contempladas no conceito de atividade privativa de advocacia, desde que envolvam juízo de legalidade, licitude, juridicidade, subsunção ao direito de determinadas práticas administrativas ou empresariais (fatos jurídicos, atos jurídicos, atos-fatos e negócios jurídicos), a identificação das normas jurídicas aplicáveis à determinada atividade pública ou empresarial, ou ainda, e principalmente, em análise e apreciação de riscos jurídicos.
A atividade de representação e gerência geral de uma empresa estrangeira, com nomeação no contrato social, representando-a perante terceiros, não constitui atividade privativa da advocacia, desde que o procurador ou gerente-geral exerça atividades de cunho eminentemente administrativo e “ad negotia” da sociedade estrangeira, deslocando-se da posição de cargos de gerência ou direção jurídica.
PRECEDENTES: E-1.231, E-3.624/2005, E-3.259/05, E-3.369/2006 E-2.822/03. Proc. E-4.717/2016 – v.u., em 17/11/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Perez Salusse, Rev. Dr. Luiz Antonio Gambelli – Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini.
Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
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