Por Fabrízio Lara
O examinando deve elaborar, na condição de advogado, uma Apelação, com fundamento no Art. 593, I do Código de Processo Penal (CPP). Em um primeiro momento, deve ser redigida uma petição denominada TERMO DE APELAÇÃO, com prazo de 5 dias, endereçado ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte-MG, requerendo o recebimento do recurso, presente os requisitos legais, a tempestividade, cabimento e adequação, além do interesse de recorrer.
Em seguida, o examinando deverá pular uma linha e redigir a segunda petição, que terá o nome de RAZÕES DE APELAÇÃO, ou RAZÕES DO APELANTE, que deverá ser e endereçada diretamente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O art. 600 do CPP diz que, assinado o termo de apelação, o Apelante terá 8 dias para oferecer as razões, mas trata-se de um prazo impróprio, não preclusivo, inclusive podendo ser apresentava no próprio Tribunal. No entanto, o examinando deverá apresentar as duas petições no mesmo dia, pois não há indicação no enunciado de que o juiz tenha recebido o termo de apelação.
Teses de defesa que o examinando deverá abordar obrigatoriamente:
1. Primeiramente deverá pedir que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolva LEONARDO, tendo em vista a ocorrência de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, citando o art. 15 do Código Penal, o qual determina que o agente que desiste voluntariamente da execução, impedindo que o resultado ocorra, responde pelos atos até então praticados. No caso de Leonardo, apesar de ter dado início à execução do crime de Roubo, desistiu da subtração e já se retirava do local quando foi abordado. Remanesceu o crime de ameaça, mas não é possível a imputação porque a vítima desse crime não foi encontrada, inexistindo prova judicial desse fato, mesmo se houvesse, o crime do art. 147 do CP (ameaça), é de ação penal pública condicionada à representação, portanto, já teria se operado a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal. Obs.: Não houve condenação por ameaça, mas é importante argumentar a respeito, pois está associado ao art. 15 do CP, na expressão “…responde pelos atos já praticados”.
2. O pedido de Absolvição deve ser feito com base no art. 386, VII do CPP.
3. Com relação à majorante do § 2º, o advogado deverá requerer sua improcedência, pois não houve utilização de arma. Deverá argumentar que a súmula 174 do STJ, que orientava no sentido de que o uso de arma de brinquedo justificava a majorante, foi cancelada pelo STJ, que pacificou o entendimento de que o uso de simulacro não configura a causa de aumento de pena indicada. Logo, no caso de Leonardo, que sequer usou arma de brinquedo (pois não há indicação na questão) deve ser julgada improcedente a causa de aumento de pena.
4. Com relação à pena base, deverá ser destacado que a existência de ações penais em curso, sem sentença condenatória com trânsito em julgado, e de inquéritos policiais, ou eventual representação por ato infracional análogo a crime, quando Leonardo era menor, não justificam um aumento da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Antes do trânsito em julgado, não pode um acusado ou indiciado ser considerado culpado, logo não há que se falar em maus antecedentes. Ademais, o Enunciado 444 da Súmula de Jurisprudência do STJ impede que ações em curso sejam consideradas não somente como maus antecedentes, mas valoradas de qualquer forma na pena-base.
5. O examinando deverá pedir a reforma da sentença no que tange a fixação do regime fechado, aduzindo que o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, se a pena for fixada não for superior a 8 anos, ou aberto, se a pena definitiva for igual ou inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, b e c, do Código Penal. Deverá argumentar que a fundamentação genérica de que os crimes de roubos abalam a segurança da sociedade não se sustenta, tendo em vista o princípio da responsabilidade pessoal, ou da culpabilidade, e que a gente deve responder nos limites de sua conduta. O Direito Penal rechaça a responsabilidade objetiva.
6. Outro pondo que o advogado não poderá deixar de destacar e a existência da circunstância atenuante do 65, I do Código Penal, em razão de Leonardo ser menor de 21 anos, situação que a sentença deixou de considerar.
7. Ao final, deverá o candidato formular os seguintes pedidos:
a) Conhecimento e provimento do recurso de apelação para:
i. Absolver Leonardo tendo em vista que houve a desistência voluntária, demonstrando que não houve prosseguimento na execução do roubo, aplicando-se o art. 15 do Código Penal, sendo impossível a imputação de ameaça por ausência de representação da suposta vítima, um cliente do estabelecimento, que não foi encontrada, nos termos do art. 387, VII do CPP.
ii. Na eventualidade de condenação, que seja excluída a imputação do uso de arma, pois já está pacificado o entendimento de que o simulacro de arma não configura a majorante do art. 157, § 2º, I.
iii. Seja aplicada a circunstância atenuante do art. 65, I do CP, em razão de se tratar de menor de 21 anos.
iv. Aplicação da pena base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias que justifiquem a fixação acima do patamar mínimo, nos termos da súmula 444 do STJ.
v. A reforma da sentença para fixar o regime de cumprimento da pena nos limites legais, conforme previsto no art. 33 § 2º do Código Penal, e pela improcedência dos fundamentos utilizados na sentença para a fixação do regime fechado.
A data a ser indicada ao final é o dia 15 de maio de 2017. Importante verificar que o prazo final cai em um sábado (dia 13), devendo ser prorrogado ao próximo dia útil, dia 15 de maio, segunda feira. No processo penal a contagem do prazo, ao contrário do novo CPC, não é em dias úteis, devendo-se aplicar o art. 798 do CPP, excluindo o dia do começo e incluindo o do final.
Fabrízio Lara
Advogado Criminalista; Especialista lato sensu com Docência Superior em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo ICAT/UDF; Mestrando em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo – Unicid; Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal em cursos preparatórios para o exame da OAB e Professor Universitário há 13 anos.
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