A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 219.028/SP, entendeu que a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do réu e, portanto, não se aplica a casos de preconceito religioso.
O caso analisado tratava da possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores a um réu acusado da prática de crime previsto na Lei n. 7.716/1989. Neste texto, explicamos o julgado e, ao final, sua importância para provas de concursos públicos e Exame de Ordem! Continue a leitura!
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Entendendo o caso de preconceito religioso
Segundo informações do STJ, o processo teve origem em uma denúncia pela suposta prática do crime descrito no artigo 20, caput, da Lei n. 7.716/1989.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Conforme consta dos autos, o acusado, na qualidade de administrador de uma página em rede social, compartilhou dois vídeos contendo declarações contra a comunidade islâmica.
Os vídeos em questão associavam a religião muçulmana a atos de terrorismo e violência e, no momento do compartilhamento, o denunciado inseriu um comentário no qual utilizou o termo “praga” para se referir à propagação da crença no território nacional — o que levou o Ministério Público Federal a entender que tais atos caracterizam a indução e incitação à discriminação e ao preconceito religioso.
Fundamentação para a negativa do benefício processual
Após a readequação da tipificação do crime, a defesa solicitou a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
O Ministério Público Federal, então, negou a proposta de suspensão do processo fundamentando que a conduta de preconceito religioso é uma forma de racismo em sua interpretação político-social. A acusação pontou que:
- A aplicação de medidas que evitam a pena violaria o princípio da proibição da proteção insuficiente aos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal;
- O combate ao racismo e à discriminação possui mandados expressos de criminalização no texto constitucional brasileiro;
- O Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, que obriga o Estado a prevenir, eliminar e punir atos de intolerância, inclusive os praticados na internet; e
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 222.599/SC, decidiu que o acordo de não persecução penal não se aplica a crimes raciais.
Entendimento da Sexta Turma do STJ sobre a matéria
O Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro negou o provimento ao agravo regimental e foi acompanhado pelos demais membros da turma.
A Corte Superior entendeu que, de fato, a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do réu e trata-se de um poder-dever do Ministério Público, que, por sua vez, possui discricionariedade regrada para avaliar os requisitos da proposta.
O acórdão destacou que o Poder Judiciário não deve substituir o Ministério Público na oferta do benefício quando a recusa apresenta fundamentos idôneos e concretos. A decisão pontuou, ainda, que os crimes de racismo são imprescritíveis e inafiançáveis por determinação constitucional.
A utilização da lógica aplicada pelo Supremo Tribunal Federal para o acordo de não persecução penal foi considerada válida para a suspensão condicional do processo.
👉 Leia o acórdão na íntegra aqui!
Preconceito religioso: impactos da decisão em concursos e Exame de Ordem
Na prática, este julgado estabelece que a natureza consensual da suspensão condicional do processo depende da concordância fundamentada do Ministério Público.
Para o Exame de Ordem e concursos públicos, a decisão fixa que crimes tipificados na Lei n. 7.716/1989 impedem o uso de institutos despenalizadores pela necessidade de proteção integral das minorias contra o preconceito religioso.
O entendimento reforça, portanto, que o princípio da proteção insuficiente serve como limite para a concessão de benefícios em crimes que atentam contra a dignidade da pessoa humana e a pluralidade social.
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