Por Eduardo Coral Viegas
No direito criminal, vem ocupando cada vez mais espaço a chamada teoria do direito alternativo ou do garantismo penal. Contudo, um exame crítico do garantismo penal evidencia que a revolução por ele operada não é científica. Suas premissas universais são falsas. Logo, não se trata de uma nova teoria, mas de pura retórica.
Entendemos como relevante, o ponto de vista social e científico, apresentar à comunidade jurídica alguns fundamentos que consistem na antítese ao “direito alternativo”. Por questão didática, cunhamos de garantismo social aquilo que defendemos em contraponto ao nefasto “garantismo” criminoso, ou “garantisno” do criminoso.
O “garantismo” é termo que foi indevidamente apropriado pelos alternativos, na medida em que não são os adeptos a essa teoria os detentores exclusivos da garantia da aplicação dos direitos fundamentais do homem; ao contrário, a grande maioria dos membros do Ministério Público opõe-se ao indigitado laxismo penal, e nem por isso deixa de lutar para que a ordem jurídico-constitucional seja aplicada, nos exatos termos do artigo 127 da CF.
Alguns “garantistas” clamam e outros concedem misericórdia a toda espécie de delinquentes sob a alegação de que foi por falta de oportunidades na vida que o acusado desviou seu caminho para o campo do ilícito penal. Pior, impõem a culpa e a responsabilidade pelo cometimento do crime à sociedade e ao Estado. Mesmo assim, temos assistido, com sentimento até de impotência, incremento significativo de crimes graves, cometidos por pessoas que, via de regra, não agem por necessidade ou falta de oportunidades, mas, sobretudo, impulsionadas pela famigerada impunidade.
Outro mito explorado pelo “garantismo penal” é o da prevalência da função ressocializadora da pena. Simplesmente ignoram as finalidades retributiva e preventiva. Por certo que a ressocialização é importante. Porém, não é a única ou a mais relevante.
A ressocialização pode ser obtida por outros meios que não o cumprimento da sanção penal. O ideal, aliás, é que seja buscada pelo próprio indivíduo, quando, consciente de seu erro e arrependido, vem a integrar-se em grupos de apoio familiar, contra drogas, álcool. Isso porque o tratamento é efetivo quando a pessoa quer mudar. Se falta-lhe algo e ao Estado cabe o auxílio, havendo recusa, o caminho é a busca do Poder judiciário. Já a punição e a prevenção — geral e especial — vem da incidência propriamente da pena. 0 Estado é detentor exclusivo do jus puniendi.
O garantismo social nada mais representa do que a efetivação de direitos fundamentais e essenciais do indivíduo — que, em perspectiva ampla, configuram direitos da própria sociedade —, tais como a vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, assegurados pelos mecanismos previstos na Constituição Federal de 1988.
É preciso dar um basta ao “garantismo” descompromissado, aquele que busca e/ou leva à brincadeira de fazer justiça, à irresponsabilidade praticada por quem deveria estar atento à garantia dos direitos de todos, e não apenas de uma fração de pessoas, que é justamente aquela que não tem limites, que não respeita a lei e as autoridades, que está construindo um Estado paralelo.
Uma nova teoria ética não pode ser aceita se alicerçada, de um lado, no sucesso de quem a defende e, por outro, na dor de quem é por ela atingido. O cientista do Direito tem de estar preocupado em produzir resultados com função social, nunca contra as necessidades e anseios do cidadão e da coletividade!
Fonte: www.conjur.com.br
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