Tema que assusta alguns concurseiros refere-se às consequências que a prática de uma infração penal ou a instauração de um processo criminal contra o candidato podem lhe trazer dentro do mundo dos concursos.
De início é necessário verificar que o grau de idoneidade do candidato vária de cargo, para carto.
Assim, para alguns cargos exige-se reputação ilibada; para outros exige-se a inexistência de condenação criminal transitada em julgado; e por aí vai.
Recentemente o STF se debruçou sobre um caso bastante interessante, no qual foi fixada uma tese de repercussão geral que, certamente, contribuirá para a uniformização da jurisprudência sobre o tema. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 560900. Passemos a sua análise.
Entenda a questão:
O caso levado ao STF refere-se a um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos e, assim, progredir na carreira. Contudo, o edital havia previsão expressa proibindo a inscrição de candidatos que tivessem processo criminal em curso.
No caso apresentado, o policial respondia a processo criminal relacionado à possível prática do crime de falso testemunho, tendo sua inscrição sido negada no âmbito da Administração Pública.
A discussão basicamente se resumiu acerca da validade, ou não, da restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia)?
Ajuizada ação judicial, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato, tendo sido interposto recurso pelo Distrito Federal junto ao STF.
No âmbito da Suprema Corte a questão foi analisada sob a ótica do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o qual preconiza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
O julgamento foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, tendo sido negado provimento ao recurso do ente público. No referido julgamento foi fixada a seguinte tese:
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
De acordo com o voto do ministro relator, para que a recusa da inscrição seja legítima, são necessários dois requisitos cumulativos: condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime pelo qual o agente tenha sido condenado seja incompatível com o cargo.
Não obstante, a análise do recurso tenha se limitado ao disposto no referido art. 5º, LVII, é importante relembrar que o princípio da acessibilidade aos cargos também obriga que as restrições para participação estejam amparadas em lei e possua razoabilidade na sua aplicação.
Há, ainda, que se destacar o princípio da Vinculação ao Edital, o qual nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade.
Aliás, sobre o princípio da legalidade, observe-se que a Constituição determina que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei.
Por fim, observa-se que o princípio da moralidade exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no edital, que é o vínculo entre poder público e candidato. Contudo, tais regras não podem violar princípios constitucionais estabelecidos, tais como o da presunção de inocência.
Assim, prevaleceu, no caso, o princípio constitucional da presunção de inocência, não sendo possível restringir a participação do candidato simplesmente em razão da existência de um processo criminal em curso, sem que haja uma condenação transitada em julgado ou uma condenação por um órgão colegiado sujeita à recurso. E, por fim, para a exclusão do concurso é necessário, ainda, a incompatibilidade entre o ilícito praticado e o cargo em disputa.
Bons estudos a todos!!!