Prova OAB: confira a correção de Direito Penal

Prova OAB: veja as questões de Direito Penal comentadas pela professora Carolina Carvalhal

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3 min. de leitura

A prova OAB teve a 2° fase do Exame XXXII aplicada neste domingo (08/08) e a equipe de professores do Gran Cursos Online, elaborou a correção da avaliação. Neste conteúdo, a professora Carolina Carvalhal vai abordar as questões de Direito Penal.

Prova OAB XXXII Exame (2ª Fase): comentários

A equipe do Gran Cursos Online e a professora Carolina Carvalhal, elaboram comentários sobre o exame. Confira no vídeo abaixo:

Veja abaixo as questões comentadas:

PEÇA
Endereçamento: Ao Juízo de 5ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS
Peça: Alegações finais por memoriais
Fundamento: Art. 403, § 3º Código de Processo Penal
Preliminares: a ausência de suspensão condicional do processo art. 89 da 9.099/95, Olha o art. 41 da Lei 11 340/2006 veda a aplicabilidade da lei 9.099/90, quando a vítima for mulher no contexto de violência familiar e doméstica, contra a mulher.

Apesar de na questão ter Art. 129, § 9 º, citar a questão familiar, pois são irmão, não se adota a restrição a aplicabilidade da lei 9.099/95.
Devendo por tanto ser oferecido a suspenção condicional do processo, uma vez que a pena mínima era de 3 meses.

Prejudicial de mérito:

Decadência: como o crime foi de lesão corporal de natureza leve, contra homem ainda que no contexto familiar, precisava da representação aplicabilidade do art. 88 da lei 9.099/95. Em interrogatório em sede policial a vítima disse que não tinha interesse em ver o irmão representado.
Não tendo interesse é ausência de condição de procedibilidade, já havia passado mais de seis meses, da data do conhecimento da autoria delitiva, art. 38 CPP e 103 do CP, dessa forma opera a decadência, de forma que a decadência extingue a punibilidade, art. 107, IV do CP.

Mérito.

Absolvição pelo estado de necessidade
explicar o art. 23, inciso I C/c 24 do CP, colocar todos os requisitos
Pedir a absolvição pelo art. 386 , inciso VI, do CPP

Teses Subsidiárias:
Dosimetria da pena.
Pedir fixação da pena base no mínimo legal;
Circunstâncias Judiciais do art. 59 cp eram favoráveis;

Súmula 444 STJ- Por não ter o réu qualquer situação de reincidência ou de maus antecedentes.
Pena intermediaria 2ª fase:
Pedir o afastamento da reincidência, pois o réu foi condenado por contravenção penal e não por crime, art. 63 CP.
Atenuante do artigo 65, inciso I, do CP e 65, III, b, que fala senilidade;
Pena definitiva;
Não teria causas de aumento e nem de diminuição de pena.
Regime inicial de cumprimento de pena aberto. Art. 33, § 2º, “c” do CP
Pedido: Suspensão condicional da pena, do art. 77, § 2º, CP, Sursis etário.
Prazo: 25 de janeiro de 2021.

Questão 1
a) Prisão ilegal por não estar presente as hipóteses do art. 302 do CPP, portanto Relaxamento da prisão ou Habeas Corpus com o fundamento no art. 310, I, CPP
b) Sim, art. 21 CP, Erro de proibição, que excluí potencial consciência da ilicitude, não existe culpabilidade logo não existe crime, logo deverá o réu ser absolvido.

Questão 2
a) Sim, pode ser reconhecido, por ser requisito objetivo. A apelação tem o efeito extensivo, ainda que outros réus não tenham apelado, depende se a decisão do tribunal ela vier sob aspectos objetivos, ela se estende aos demais corréus. Caberia, sim ao partícipe Art. 29, § 1º CP, porém não deverá ser extensível ao coautor, se aplica ao Luiz a tentativa.
b) Sim, Súmula 444 STJ, não tinha condenação por crime transitada em julgado, alegar a presunção de inocência, art. 5º, LVII, CF.

Questão 3
a) Recurso Ordinário Constitucional, previsto no art. 105, II, a, CF.
b) Princípio da legalidade, o Induto ele é concedido por decreto presidência, o decreto presidencial foi em 2018. Portanto o ré preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício em 2018, princípio da legalidade, deve ser conferido necessariamente o induto, porque a falta grave só veio a ser reconhecida posteriormente. Essa falta grave ela não pode sequer ser reconhecida uma vez que não houve identificação dos autores quanto a rebelião, é preciso trazer a identidade dos autores da falta grave.

O art. 59 da LEP traz este procedimento administrativo na identificação de quem foi o ator da falta grave, então não caberia o reconhecimento da falta grave, ainda que coubesse o induto deveria ser concedido para extinguir a punibilidade pois os requisitos foram totalmente preenchidos quando da publicação do decreto presidencial, conforme o princípio da legalidade.

Questão 4
a) Sim, existe argumento para não aplicação da proposta de acordo de não persecução penal, quando se trata de violência familiar e doméstica contra a mulher, art. 28-A, § 2º, IV CPP

b) Sim, existe na condição de assistente da acusação, na ação penal publica incondicionada pode a vítima, entrar como assistente, na forma do Art. 268 do CPP, e intervir em todos os atos processuais conforme o art. 271 do CPP.

Prova OAB do XXXII Exame (2ª Fase): análise

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Prova OAB: Edital do XXXII Exame

CONCURSO XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (EDITAL XXXII EXAME DE ORDEM)
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas – FGV
Escolaridade Bacharelado em Direito
Inscrições 28 de abril até 02 de maio de 2021 (encerradas)
Taxa de inscrição R$ 260,00
Data da prova de 1ª fase 13/06/2021
Data da prova de 2ª fase 08/08/2021 (atual)
Edital Baixe aqui o edital

 

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