Quais as hipóteses de rejeição da denúncia e da queixa-crime?

Por
4 min. de leitura

rejeição da denúncia e da queixa-crimeGran OAB | Cursos Online
Um dos temas recorrentes na prova da OAB é a rejeição da denúncia ou queixa. Por tal razão, elaboramos este breve artigo para rememorarmos o assunto.
Ao tratar das causas de rejeição da denúncia ou queixa-crime, dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal que isto ocorrerá nos casos em que:

  1. A peça inicial for manifestamente inepta, ou seja, quando lhe faltarem os requisitos essenciais previstos no art. 41 do CPP, quais sejam, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação mínima do acusado ou de elementos pelos quais se possa identificá-lo, além de outros exigidos pela doutrina, como o endereçamento ao juízo competente, a assinatura do membro do Ministério Público ou do advogado do querelante e redação em vernáculo.

Entendemos que ocorrerá também quando não houver uma coerência lógica na peça, como, por exemplo, no pedido realizado antes da narrativa dos fatos.
Tome cuidado, pois a decisão de rejeição com fulcro na inépcia produz apenas coisa julgada formal, mas não gera coisa julgada material, na medida em que nada impede que, antes da extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixa venha a ser ajuizada, desde que sanado o vício que motivou a rejeição anteriormente.

  1. Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a existência e a validade da relação processual, permitindo-se que o processo possa chegar ao seu fim.
Os pressupostos processuais subjetivos compreendem:

  • Quanto ao juiz: deverá estar investido no cargo, nos moldes da Constituição de 1988. Também deverá ser competente para julgar o feito. Outro pressuposto é que não poderá ser suspeito ou impedido, uma vez que compromete a sua imparcialidade – artigos 252, 253 e 254 do CPP.
  • Quanto às partes:

a) A capacidade de ser parte, que, na ação penal pública, competirá ao Ministério Público (artigo 129, I, da CF), facultando-se ao ofendido apenas auxiliá-lo na condição de assistente de acusação. Já na ação de natureza privada, a capacidade ativa será do querelante, seu representante legal ou, no caso de morte ou declaração judicial de ausência, de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – artigo 31 do CPP.

Quanto ao polo passivo, a capacidade para ser parte será do indivíduo maior de 18 anos de idade.

b) A capacidade postulatória significa que a parte deverá estar representada no processo por advogado (habilitação técnica). Destarte, deverá o réu defender-se por intermédio da defesa técnica ou processual.

Já os pressupostos objetivos são aqueles que se referem à ausência de fatos impeditivos à constituição válida do processo, como a litispendência e a coisa julgada (objetivos extrínsecos). Também a regularidade formal, ao devido processo legal – aquele legalmente previsto em lei (objetivos intrínsecos).
Quanto às condições para o exercício da ação penal, deverão ser observadas  as condições de procedibilidade, como a representação do Ministério Público e a requisição do Ministro da Justiça nos crimes em que a ação penal estiver condicionada a tais formalidades, como também às condições gerais da ação relacionadas à existência de legitimidade ad causam ativa e passiva, possibilidade jurídica do pedido de condenação e interesse de agir.
III. Faltar justa causa para o exercício da ação penal. Como se sabe, a peça acusatória deverá conter um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada na denúncia ou queixa. Assim, não haverá justa causa para ação penal, por exemplo, quando intentada sem que haja prova da materialidade do crime ou quando ausentes indícios de autoria ou de participação.
Entendemos que, se houver a imputação de fato atípico, neste caso, não existirá interesse de agir e, consequentemente, não haverá a justa causa para o exercício da ação penal. Na mesma linha, se ocorrer a imputação de um ilícito penal já prescrito.
Concordamos com o doutrinador Norberto Avena quando sustenta que o princípio da insignificância é fundamento para rejeição da ação penal sob o fundamento da falta de justa causa.
Nessa linha, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm compreendido que a pouca significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado decorrente do desvalor da conduta e do desvalor do resultado conduz à atipicidade material da conduta, mostrando-se desproporcional à instauração de um processo criminal com vistas à aplicação de uma sanção penal contra o agente.
Não raro os tribunais superiores têm se pronunciado no sentido de ordenar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, por considerarem insignificante a conduta praticada pelo imputado.
 
BONS ESTUDOS E SUCESSO NA PROVA DA OAB!


José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica.
 
 


 Estude conosco e tenha a melhor preparação para a 2ª fase do XXV Exame de Ordem!
matricule-se 3

O Gran Cursos Online desenvolveu o Gran OAB focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

Por
4 min. de leitura