A prova objetiva do concurso público para ingresso na Advocacia-Geral da União já foi realizada. Além disso, o gabarito preliminar está disponível para consulta. Veja aqui informações completas sobre os recursos AGU Advogado.
Destaques: |
Concurso AGU Advogado: recursos
Para a elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.
Confira AQUI os recursos AGU Advogado elaborados pelos nossos professores.
Recurso de Direito Constitucional – prof. Mário Elesbão
Questão 7
Gabarito preliminar da banca: E
Gabarito extraoficial do professor: D
Sugestão de recurso:
A CF (art. 226, § 3º), de forma expressa, reconhece a união estável entre o homem e a mulher, não fazendo o mesmo em relação ao casamento. Ademais, o reconhecimento da união homoafetiva parte da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e da concretização dos direitos fundamentais.
A assertiva D menciona o seguinte: “Há na CF norma expressa acerca do casamento e da união estável, detalhando homem e mulher como os gêneros envolvidos em ambos os casos (…), no entanto a menção expressa acerca de “homem e mulher” está apenas no concernente à união estável e não ao casamento. Nesse sentido, considera-se a assertiva mais adequada para o gabarito a letra D.
Recurso de Direito Tributário – prof. Renato Grilo
QUESTÃO NÚMERO 30
GABARITO PRELIMINAR: A
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR RENATO GRILO: C
QUESTÃO 30 – A questão toma por base as disposições normativas da CF, do CTN e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A competência tributária, tal como estabelecida na CF, não pode ser disposta por ente diverso daquele que a recebeu. Data vênia, não é correto dizer genericamente que qualquer um dos entes tributantes pode alterar a competência do outro, pois essa conclusão vai de encontro ao próprio conceito de competência tributária. O fato de a União poder, mediante Lei Complementar Nacional, dispor sobre determinados aspectos de tributos específicos, como é o caso do ISS e do ICMS, ou ainda dispor sobre normas gerais de direito tributário, não expressa uma alteração na competência tributária. Há sim uma complementação, em nivel de lei complementar nacional, da competência tributária atribuída pela Constituição Federal. Assim, a alternativa A não pode ser considerada correta. Alternativamente, consideramos que a alternativa C expressa a literalidade do CTN, embora o Código, no ponto, não tenha sido técnico. Portanto, é o caso de anulação da questão.
Recurso de Direito Financeiro e Econômico – prof. Daisy Assman
QUESTÃO 39
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSORA DAISY ASSMANN: C
RECURSO – Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) sobre ….
O gabarito preliminar indicou como correta a letra “E”. Entretanto, conforme consigna ADI 2238/DF de 24/06/2020 no seguinte trecho:
Assentou que a norma não pode vedar, de forma absoluta, operação de crédito. Ao dar concretude à regra que equilibra endividamento e investimento, ressalvou da proibição as operações autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (CF, art. 167, III). Isso reforça o mandamento constitucional do equilíbrio orçamentário, uma vez que os créditos adicionais somente poderão ser abertos durante a execução do orçamento.
Assim, não podemos afirmar que uma operação de crédito possa ser utilizada no caso de transferências via fundo ou para financiar despesas correntes. Neste sentido, solicitamos a alteração do gabarito para a letra “A”.
Recurso de Direito Ambiental – prof. Samara Taiana
QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA SAMARA TAIANA: B
No caso apresentado, a responsabilidade civil ambiental da Administração Pública conforme compreensão do STJ é solidária, devendo a União, a Indústria X, o Estado Y e o Município Z responder conjuntamente pelo dano ambiental causado, sendo este último responsabilizado em razão de sua omissão no dever fiscalizatório. A partir do momento em que o Município Y não tem ciência do problema ambiental ocorrido em suas dependências territoriais, ele age sim de forma omissiva, quer dizer, não atua em consonância com o seu dever compartilhado de fiscalização do meio ambiente.
Recurso de Direito Empresarial – prof. Tácio Muzzi
QUESTÃO NÚMERO 74
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR TÁCIO MUZZI: D
QUESTÃO:
À luz do que dispõe o Código Civil e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que se refere a estabelecimento empresarial e sucessão empresarial, assinale a opção correta.
A) O estabelecimento consiste no local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual e, no segundo caso, o endereço informado para fins de registro poderá ser o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
B) A sucessão empresarial pode ser presumida nos casos em que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, dispensando a comprovação da transferência formal de bens e direitos à nova sociedade.
C) Os efeitos do contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento somente produzirão efeitos, em relação a terceiros, após a necessária averbação à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, sendo dispensada a publicação na imprensa oficial.
D) Havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento poderá fazer concorrência ao adquirente antes de decorridos cinco anos subsequentes à transferência.
E) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora inclui os tributos devidos pela empresa sucedida e as respectivas multas referentes a fatos geradores ocorridos até o fim do exercício financeiro anterior à sucessão.
COMENTÁRIO:
O gabarito oficial considerou como correta a letra ‘B’. Ao elaborar o gabarito extraoficial, comentamos o seguinte:
Letra B – Errado
Entende-se que decisão do STJ a respeito (AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022 – Informativo 737) tem como objeto a sucessão empresarial fraudulenta:
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Além de a letra ‘b’ não fazer menção ao fato de se tratar de sucessão empresarial fraudulenta ou ilegal (circunstância bem destacada na decisão do STJ), entende-se que a Letra D da questão também está correta, nos termos do art. 1.147 do Código Civil (a contrario sensu), conforme reproduzido abaixo:
D) Havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento poderá fazer concorrência ao adquirente antes de decorridos cinco anos subsequentes à transferência.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. (negritamos)
Registra-se que o Código Civil, por meio do art. 1.147 do CC, simplesmente positivou entendimento que já vigorava no sentido de a cláusula de não concorrência (também chamada de ‘cláusula de interdição da concorrência’) ser implícita. Ou seja, somente com expressa autorização será possível ao alienante fazer concorrência antes de decorrido o prazo de cinco anos subsequentes à transferência.
Questionamentos existem quando é firmada cláusula de não concorrência ampliando o prazo de 5 anos (ex., Enunciado 490 do CJF – A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva), mas não na hipótese de haver expressa pactuação pelas partes permitindo que o alienante faça concorrência com o adquirente antes de decorrido o prazo de 5 anos previsto
expressamente no art. 1.147 do CC.
Confira lição de André Santa Cruz (Manual de Direito Empresarial, 13 ed., São Paulo:JusPodivm, 2023, p. 162):
O fato é que o art. 1.147 existe e, em razão dele, pode-se concluir o seguinte: havendo tratamento expresso da obrigação de não concorrência no contrato de trespasse, prevalece o que foi pactuado pelas partes, permitida a excepcional revisão judicial dessa pactuação, a qual não pode ter prazo indeterminado; não havendo, porém, tratamento da questão no contrato de trespasse, aplica-se a regra do Código Civil, de modo que o alienante do estabelecimento empresarial fica impedido de fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos (destaques nossos).
Nesse sentido, entende-se que a resposta deve ser a Letra ‘D’, nos termos expostos, ou a questão deve ser anulada, por constar duas questões corretas.
Recursos de Direito Processual Civil – prof. Gustavo Deitos
QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR GUSTAVO DEITOS: C e E
RECURSO: A banca aponta, preliminarmente, o gabarito da questão n. 57 como “E”.
No entanto, a questão, rigorosamente, comporta duas respostas teoricamente corretas. A letra “C” tem fundamento jurídico sustentável, na medida em que o devido processo legal substantivo, ou substancial, consiste na indispensabilidade de respeito às garantias processuais mínimas das partes, tanto as asseguradas por lei como as garantidas constitucionalmente. A observância do contraditório e do juiz natural são exemplos de atendimento ao devido processo legal substantivo, já que tais garantias são previstas na Constituição Federal, reforçando o núcleo axiológico do temo “legal”.
Por sua vez, a letra “E” também é juridicamente sustentável, já que, de acordo com o art. 4° do CPC, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Observa-se que o próprio CPC trata o princípio da duração razoável do processo como intrinsecamente relacionado à solução integral do mérito, inclusive com a correspondente atividade satisfativa (cumprimento de sentença).Logo, dada a existência de duas respostas juridicamente embasadas, sugere-se a anulação da questão.
QUESTÃO NÚMERO 66
GABARITO PRELIMINAR: D
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR GUSTAVO DEITOS: B
RECURSO: A banca aponta, preliminarmente, o gabarito da questão n. 66 como “D”. No entanto, a letra “B” possui fundamento na jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor, caso o credor concorde com a quantia apresentada (REsp 1593408). Há outros julgados em igual sentido. A letra “D”, por sua vez, vai de encontro ao art. 85, §7°, do CPC, o qual dispõe: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Logo, dado o caráter, no mínimo, controverso da matéria, e como a cobrança da banca examinadora direcionou-se diretamente à jurisprudência do STJ, a questão merece ter gabarito alterado para a letra “B”, ou, subsidiariamente, anulada, por presença de dois gabaritos juridicamente corretos.
QUESTÃO NÚMERO 70
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR GUSTAVO DEITOS: A
RECURSO: A banca aponta, preliminarmente, o gabarito da questão n. 70 como “B”. No entanto, a letra “A” possui fundamento no CPC, já que o art. 1.037 do CPC prevê a competência do relator para a decisão de afetação. Por sua vez, a letra “B” não possui respaldo jurídico, na medida em que, segundo o art. 1.037, II, do CPC, a decisão de afetação determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Logo, sugere-se a alteração do gabarito para a letra “A”.
Recurso de Direito Internacional – prof. Jesser Rodrigues
QUESTÃO NÚMERO 79
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR NOME: JESSER RODRIGUES BORGES – letra b
QUESTÃO:
A Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção regulamenta, de maneira detalhada, os mecanismos de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos derivados de condutas de corrupção transnacional. A respeito da recuperação e partilha de ativos ilícitos nos termos da citada convenção, assinale a opção correta.
- a) A referida convenção reconhece a discricionariedade das autoridades estatais para determinar eventual retorno dos ativos solicitados por outros Estados.
- b) Os Estados-partes da citada convenção têm a obrigação de restituir integralmente os ativos derivados de corrupção aos Estados de origem dos recursos, independentemente de serem recursos públicos.
- c) A referida convenção, apesar de ser um tratado celebrado no século XXI, ainda permite que seus Estados-partes neguem o atendimento a pedidos de assistência judicial internacional, caso a conduta não seja considerada crime nos países envolvidos.
- d) A referida convenção estabelece um amplo regime de cooperação jurídica internacional em matéria penal, de modo que seus Estados-partes devem valer-se de ações penais para alcançar os objetivos do tratado.
- e) a referida convenção estabelece, expressamente, um amplo rol de medidas que podem ser adotadas via cooperação internacional, incluídas desde medidas tradicionais, como a extradição, até as adotadas mais recentemente, como a transferência de execução da pena e a transferência de processo penal.
COMENTÁRIO:
A Questão cobrou conhecimentos específicos acerca da Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção. De pronto é bom ressaltar que o examinador pede “[…] a respeito da recuperação e partilha de ativos ilícitos nos termos da citada convenção”, portanto, fica evidente que a questão solicita exatamente o que consta na Convenção. Pois bem, a referida Convenção estabelece medidas de prevenção à corrupção tanto no setor público como no privado, não há distinção, sendo um dos princípios fundamentais justamente a restituição de ativos, nesse sentido destacam-se os seguintes dispositivos:
Artigo 3 Âmbito de aplicação
- A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção.
- Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.
[…]
Artigo 51 – Disposição geral
A restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.
Fica evidente, portanto, que a letra b está correta! Pois a citada convenção é expressa ao afirmar que “[…] não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado”, logo, independentemente de serem recursos públicos ou privados, deve o Estado parte restituí-los aos Estados de origem. Ademais, seria totalmente contrário ao espírito da norma que os Estados pudessem reter recursos oriundos de atividades ilícitas, originários de outros Estados, ao argumento de serem “privados”.
Em relação a letra c: “a referida convenção, apesar de ser um tratado celebrado no século XXI, ainda permite que seus Estados-partes neguem o atendimento a pedidos de assistência judicial internacional, caso a conduta não seja considerada crime nos países envolvidos”. É possível considerá-la incorreta por imprecisão na sua redação, vejamos o que estabelece a norma a respeito da Assistência judicial recíproca:
Artigo 46
Assistência judicial recíproca
- Os Estados Partes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial recíproca relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos na presente Convenção.
- Prestar-se-á assistência judicial recíproca no maior grau possível conforme as leis, tratados, acordos e declarações pertinentes do Estado Parte requerido com relação a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode ser considerada responsável em conformidade com o Artigo 26 da presente Convenção no Estado Parte requerente.
[…]
- […] b) Os Estados Partes poderão negar-se a prestar assistência de acordo com o presente Artigo invocando a ausência de dupla incriminação. Não obstante, o Estado Parte requerido, quando esteja em conformidade com os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico, prestará assistência que não envolva medidas coercitivas. Essa assistência poderá ser negada quando a solicitação envolva assuntos de minimis ou questões relativas às quais a cooperação ou a assistência solicitada estiver prevista em virtude de outras disposições da presente Convenção;
Nota-se, portanto, que o examinador desconsiderou a segunda parte do dispositivo, ou seja, os Estados de fato podem negar a Assistência quando não houver dupla incriminação, mas essa negativa está restrita às medidas coercitivas, as demais medidas devem ser prestadas normalmente – daí o erro da alternativa, pois generalizou, dando a entender que o Estado poderia negar totalmente a Assistência, o que não é o intuito da norma, conforme claramente demonstrado.
Diante do exposto, requer a alteração do gabarito para que seja considerada correta a letra b. Alternativamente, a anulação da questão caso entenda que ambas as alternativas estão corretas.
Recurso de Direito Penal – prof. Léo Castro
QUESTÃO 81
GABARITO PRELIMINAR: D
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR Leo Castro: B
Aparentemente, ao elaborar a resposta considerada correta, o examinador fez referência à pena em abstrato cominada, que realmente não leva em conta a personalidade de um indivíduo específico. No entanto, durante a aplicação da pena, o juiz deve levar em consideração a personalidade do autor do delito ao calcular a pena-base. Inclusive, o artigo 59 do Código Penal prevê expressamente tal consideração.
Em relação à alternativa B, apontada como correta em nosso gabarito extraoficial, escolhemos essa opção por exclusão. Entretanto, na realidade, não há uma resposta correta. Não é necessário que haja reiteração de condutas para que uma ação seja formalmente tipificada. Portanto, a questão deve ser anulada.
Confira o período para interposição 📝
O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas terá que fazer no período estabelecido no cronograma constante do edital, sendo das 10 horas do dia 3 até 18 horas do dia 4 de maio de 2023.
O Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso está disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/agu_22_advogado
Todos os recursos serão analisados, e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no site da banca.
Saiba aqui todos os detalhes do concurso público
Recursos AGU Advogado: comentários ao vivo
🔴ATENÇÃO!! Os professores Gustavo Scatolino, Luciana Lima e Fernando Maciel farão uma apresentação com os comentários da Prova AGU Advogado e possíveis recursos.
O evento será realizado nesta quarta-feira (03/05) a partir das 20h. Veja:
Resumo do concurso AGU Advogado
Concurso AGU Advogado | Advocacia-Geral da União |
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Situação Atual | Em andamento |
Banca organizadora | Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos |
Cargos | Advogado da União |
Escolaridade | Nível Superior |
Carreiras | Jurídica/Advocacia Pública |
Lotação | Nacional |
Número de vagas | 100 vagas + CR |
Remuneração Inicial | R$ 21.014,49 |
Inscrições | de 9 de janeiro à 7 de fevereiro de 2023 |
Taxa de inscrição | R$ 180,00 |
Data da prova objetiva | 30 de abril de 2023 |
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