A prova objetiva do concurso TCU foi aplicada no último domingo (22/2) e gabarito preliminar já está disponível para consulta!
Os interessados em interpor recursos contra o gabarito devem se atentar ao prazo: das 10h do dia 25 às 18h do dia 26 de fevereiro de 2026 e deve ser feito pelo site da banca.
O concurso do Tribunal de Contas da União oferta 20 vagas para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo. Confira dicas de interposição de recurso disponibilizado pelos professores do Gran.
| Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.
Questão 50
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Correto
GABARITO EXTRAOFICIAL: Errado
Comentário para recurso:
A afirmação de que é vedado ao TCU efetuar a sustação de contrato, mesmo na omissão do Poder Legislativo está errada e não certa, pois não guarda conformidade com o disposto nos §§ 1º e § 2º do art. 71 da Constituição Federal:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Já o § 3º do art. 45 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) deixa claro que, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas de sustação do contrato, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Logo, se o Congresso Nacional não efetivar as medidas para sustação no prazo de 90 dias, omitindo-se dessa obrigação-dever, o TCU decidirá acerca da sustação, o que é incompatível com a afirmação de que é vedado ao TCU efetuá-la.
Francisco Eduardo Carrilho Chaves, na obra Controle Externo da Gestão Pública, editora Impetus, 2ª ed, págs. 156/158, esclarece que a decisão adotada pelo STF no MS nº 23.550/DF tratou da anulação de procedimento licitatório e a consequente anulação do contrato dele originado. Reforça o autor que não houve discussão sobre a sustação de contrato, seja pelo Congresso seja pelo TCU, sendo certo que a sustação de contrato pelo Tribunal de Contas é feita em situação peculiar, justamente em caso de omissão do CN, mas a competência existe.
Pelo exposto, solicita-se a alteração do gabarito do item para “Errado”.
Questão 89
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Correto
GABARITO EXTRAOFICIAL: Errado
Comentário para recurso:
O instrumento de fiscalização de levantamento, apenas conceituado no Regimento Interno do TCU, é regulamentado pela PORTARIA-SEGECEX nº 5, de 12 de abril de 2021, que aprova a revisão do Roteiro de Levantamento com vistas a adequar o documento às novas orientações trazidas pela Resolução-TCU nº 315, de 22 de abril de 2020. Veja o que dispõe o item 21 e subitem 21.1 do Roteiro do Tribunal:
21. O levantamento não é planejado para se obter evidências suficientes e apropriadas que subsidiarão achados e a proposição de determinações. Contudo, se durante a realização de um levantamento forem identificadas impropriedades ou irregularidades graves e urgentes, o fato deve ser comunicado ao supervisor da fiscalização que, juntamente com o titular da unidade técnica, avaliará a conveniência e a oportunidade de aprofundar os exames no próprio levantamento, ou a realização de outra ação de controle para essa finalidade.
21.1. Em regra, determinações não podem ser expedidas em processos de levantamento. Há apenas uma exceção, quando a equipe se depara com irregularidade grave e urgente. Neste caso, é possível propor determinação para a expedição de medida corretiva imediata (parágrafo 2º do artigo 7 da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020).
Portanto, embora a norma do TCU aponte que, em regra, determinações não podem ser expedidas em processos de levantamento, ela prevê exceção a essa regra, quando a equipe se depara com irregularidade (ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico) grave e urgente. Neste caso, é possível propor determinação para a expedição de medida corretiva imediata.
Ora, se o auditor, diante de irregularidade grave e urgente, poderá aprofundar os exames no próprio levantamento e propor determinação para a expedição de medida corretiva imediata, ele necessariamente emitirá juízo de valor acerca da irregularidade/ilegalidade constatada.
Pelo exposto, verifica-se que as normas do TCU não vedam expressamente a emissão de juízo de valor sobre a legalidade dos atos examinados durante o levantamento, razão pela qual, solicita-se a alteração do gabarito do item para “Errado”.
Questão 108
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Correto
GABARITO EXTRAOFICIAL: Errado
Comentário para recurso:
I – Enunciado
“SVC (service value chain), que não é um processo linear nem rígido, define como atividades e componentes de uma organização atuam para converter a demanda e a oportunidade em valor.”
O gabarito preliminar considerou o item CERTO.
Entretanto, a assertiva apresenta erro conceitual à luz do ITIL 4 Foundation.
II – Definição Correta segundo o ITIL 4 Foundation
O ITIL 4 Foundation define:
Service Value System (SVS)
“The SERVICE VALUE SYSTEM describes how all the components and activities of the organization work together to facilitate value creation.”
Ou seja, é o SISTEMA de Valor do Serviço que descreve como todos os componentes e atividades da organização trabalham juntos para converter demanda e oportunidade em valor, e NÃO a CADEIA de Valor do Serviço.
O SVS é composto por Componentes: Cadeia de Valor do Serviço, Princípios Orientadores, Governança, Práticas, Melhoria Contínua.
Portanto, a definição presente na questão corresponde ao SVS.
Service Value Chain (SVC)
O ITIL 4 Foundation define a Service Value Chain como:
“A set of interconnected activities that an organization performs to deliver a valuable product or service to its consumers and to facilitate value realization.”
A SVC:
- É o modelo operacional central do SVS
- É composta por seis atividades (Plan, Improve, Engage, Design & Transition, Obtain/Build, Deliver & Support)
- Não define “componentes da organização”
- Não é o sistema completo
III – Do Erro Conceitual
A SVC (CADEIA de VALOR) é um elemento do SVS (SISTEMA DE VALOR), e NÃO o próprio SISTEMA que integra todos os componentes organizacionais.
Quem define componentes é o SISTEMA de Valor e NÃO a CADEIA de Valor
Houve, portanto:
– Confusão entre sistema (SVS) e cadeia operacional (SVC)
– Ampliação indevida do escopo conceitual da SVC
– Substituição incorreta de termos técnicos do ITIL 4
IV – Precedentes
Outras questões já foram cobradas pela banca no mesmo sentido, sendo esse gabarito divergente não só do ITIL 4 Foundation, mas também dos gabaritos anteriores, o que nos leva a acreditar que a publicação do gabarito como se encontra, se trata meramente de um erro técnico que pode facilmente ser corrigido. Vejamos:
CESPE / CEBRASPE – 2023 – FUB – Analista de Tecnologia da Informação
Julgue o seguinte item, relativos à ITIL 4.
O SISTEMA de valor do serviço (SVS) é um modelo que representa o modo como todos os componentes e as atividades de uma organização funcionam em conjunto para facilitar a criação de valor.
Gabarito – CERTO
Veja que nessa questão, foi enfatizado, de forma adequada com o que preconiza o ITIL 4, o SISTEMA de Valor de Serviço, que tem como um dos componentes a CADEIA de Valor de Serviço.
IV – Conclusão
A afirmativa somente estaria correta se substituísse “SVC” por “SVS”.
Como houve erro conceitual na aplicação dos termos técnicos definidos no ITIL 4 Foundation, o item deve ser considerado incorreto.
Pedido
- Diante do exposto, requer-se: A alteração do gabarito da questão 108 para ERRADO.
Questão 179
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Correto
Comentário para recurso:
I – A questão 179 afirma:
“Denomina-se fábrica de software um modelo de contratação com foco na produção contínua de sistemas e normalmente remunerado por ponto de função.”
O gabarito preliminar considerou o item CORRETO.
Entretanto, a assertiva não se sustenta diante da norma específica vigente que regula a contratação de desenvolvimento de software na Administração Pública Federal.
II – Da Existência de Norma Específica
O edital contempla expressamente o tema:
“Fábrica de software e sustentação de sistemas”.
No âmbito federal, a matéria é disciplinada pela Portaria SGD/MGI nº 750/2023, que estabelece o modelo de contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software.
O art. 5º da referida Portaria dispõe que o modelo admite quatro modalidades padronizadas de remuneração:
I – Pagamento por Pontos de Função complementado por Horas de Serviço Técnico
II – Pagamento por valor fixo por sprint
III – Pagamento por alocação de profissionais
IV – Pagamento fixo mensal por portfólio de softwares
Logo, a norma não estabelece predominância exclusiva da métrica ponto de função.
III – Do Inciso I e da Aproximação ao Conceito de Fábrica de Software
O inciso I abarca o desenvolvimento por meio do que a banca entende como “fábrica de software”.
Todavia, mesmo nesse modelo, remuneração não é apenas por ponto de função (PF), se tratando de um modelo híbrido já que deve ser complementada por horas de serviço técnico (HST). Assim, afirmar que é “normalmente remunerado por ponto de função” ignora a norma específica que disciplina o tema na Administração Pública Federal.
IV – Do Uso Preferencial do Ponto de Função Simplificado
O item 5.2.4.1 da Portaria 750/2023 dispõe que deve ser adotado “preferencialmente a métrica Ponto de Função Simplificado (PFS)”.
Esse dispositivo normativo traz mais uma variante da métrica ponto de função já que Ponto de Função Simplificado não se confunde com Ponto de Função tradicional (IFPUG).
Portanto, a assertiva incorre em generalização ao mencionar “ponto de função” de forma genérica, como se houvesse padrão único e predominante.
V – Da Impropriedade da Expressão “Normalmente”
A norma específica:
- Não consagra exclusividade nem preferência do ponto de função;
- Admite quatro modalidades distintas;
- Permite combinação de métricas complementares, no caso o HST;
- Adota PFS como métrica preferencial.
Dessa forma, não há fundamento normativo para afirmar que o modelo é “normalmente remunerado por ponto de função”.
A assertiva desconsidera o regime jurídico vigente aplicável à matéria prevista no edital.
Pedido
Diante do exposto, requer-se:
- A alteração do gabarito da questão 179 para ERRADO, ou, subsidiariamente,
- A anulação da questão, diante da incompatibilidade com a Portaria SGD/MGI nº 750/2023, norma específica que disciplina a contratação de desenvolvimento de software no âmbito federal.
Resumo do concurso TCU
| Concurso TCU | Tribunal de Contas da União |
|---|---|
| Situação atual | Edital Publicado |
| Banca organizadora | Cebraspe |
| Cargos | Auditor Federal de Controle Externo |
| Escolaridade | Nível superior |
| Carreiras | Controle |
| Lotação | Brasília–DF |
| Número de vagas | 20 vagas |
| Remuneração | R$ 26,1 mil |
| Inscrições | De 30/10/2025 a 03/12/2025 |
| Taxa de inscrição | R$ 120,00 |
| Data da prova objetiva | 22/02/2026 |
| Clique aqui para ver o edital TCU Auditor 2025 | |
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