As provas do concurso público para ingresso no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região já foram realizadas. Além disso, o gabarito preliminar já está disponível para consulta. Veja aqui os recursos TRF1 Juiz, caso você queira interpor contra alguma questão indicada.
Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.
Direito Penal – Questão 32 – prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO 32
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR THIAGO PACHECO:
QUESTÃO:
COMENTÁRIO: A matéria referente à incomunicabilidade dos jurados não possui caráter constitucional, mas sim, infraconstitucional (legal), conforme expresso no art. 466 do CPP e seus parágrafos:
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 1.º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2
o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 2.º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Neste sentido, para que tal nulidade fosse questionada de ofício pelo juiz, o MP deveria ter constado o fato em ata antes da sentença. Como o réu foi absolvido, uma decisão em sentido contrário o prejudicaria. Por isso, a resposta correta é a alternativa E.
Assim dispõe o art. 571, VIII do CPP:
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
(…) VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo após ocorrerem.
Como a questão não foi consignada em ata oportunamente, houve preclusão.
Interessante que a alternativa A também está correta. Contudo, a E está mais correta do que a A, vez que trouxe mais elementos, deixando a resposta mais completa.
De qualquer forma, considerando que a alternativa A não está incorreta (inclusive, se não houvesse a E, ela seria considerada correta), a questão é passível de anulação.
Direito Penal – Questão 25 – prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: D
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR THIAGO PACHECO: A QUESTÃO:
A resposta da questão não poderia ser a alternativa B, vez que a conduta não se adequa ao art. 149-A, V do CP, pois não houve grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
A alternativa C também deve ser despresada, pois o art. 230 do CP também não se encaixa na situação fática, uma vez que não se fala que Orlando e Frederico exploraram a prostituição das garotas, participando diretamente de lucros ou se sustentando da
atividade das mesmas. Eles apenas intermediaram a ida das três mulheres para Amsterdã.
A alternativa D, informada pela FGV como correta no gabarito preliminar, a princípio,
também NÃO poderia ser considerada correta com base apenas nos elementos dispostos
na questão. Observe que o art. 228 do CP também não se adequa ao caso concreto uma
vez que não houve induzimento ou atração à prostituição. Em momento algum a questão informa a conduta típica prescrita no referido artigo. E no que se refere ao verbo
“facilitar”, seria muito forçoso entender que a conduta dos investigados foi dirigida à
facilitação da prostituição, uma vez que não há relato de vínculo entre a conduta e a futura vontade das três mulheres. Não restou expresso na questão que os investigados tinham conhecimento do que as três mulheres iriam desempenhar quando chegassem ao destino.
A conduta de Orlando e Frederico, salvo melhor juízo, restringiu-se a “intermediar a ida
para Amsterdã de três mulheres”. O fato de estarem insatisfeitas com seus rendimentos
no Brasil e pretenderem atuar como profissionais do sexo, pelo que consta, não estava,
sequer, na esfera de conhecimento dos acusados.
E ainda que estivessem facilitando a ida das três mulheres para Amsterdã com a
finalidade já pré-definida, a conduta descrita no artigo 228 do CP contraria a
jurisprudência do STJ que, nos termos seguintes, informa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES. ULTRA-ATIVIDADE DO ART. 231 DO
CP E ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 149-A DO CP. LEI N. 11.344/16. ABOLITIO CRIMINIS. 1. Após o
advento da Lei n. 13344/16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual. 2. A prostituição, nem sempre, é uma modalidade de exploração, tendo em vista a liberdade sexual das pessoas, quando
adultas e praticantes de atos sexuais consentidos. No Brasil, a prostituição individualizada não é crime e muitas pessoas seguem para o exterior justamente com esse propósito, sem que sejam vítimas de traficante algum. 3. No caso, o tribunal a quo entendeu que as supostas vítimas saíram voluntariamente do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de
vulnerabilidade (violência, grave ameaça, fraude, coação e abuso). Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.625.279/TO)
Por fim, a alternativa E, que menciona o art. 232-A do CP também não poderia ser a
resposta, pois a questão não fala que as três mulheres entraram de forma ilegal no outro
país, muito pelo contrário, o texto nos informa que não houve fraude.
Logo, estamos diante de fato atípico por ausência de adequação da conduta a qualquer
dos tipos penais informados, inclusive o art. 228 do CP. Para que o verbo “facilitar” do
mencionado artigo fosse considerado, certamente, a questão deveria vir preenchida com
mais elementos e fatos, de forma que não houvesse dúvida em relação à motivação do ato praticado pelos acusados. Devemos lembrar que intermediar a ida de alguém para outro país, por regra, não se constitui em fato típico. Muito pelo contrário, existem agências e serviços de despachantes que contribuem de forma legal com emissão de documentos (passaporte e visto), reserva de hotéis, compra de passagem aérea, desembaraços em consulados, etc.
Neste sentido, a melhor resposta para a questão seria a alternativa A.
Mas caso a banca não atenda o pleito, a ANULAÇÃO da questão, seria a solução
adequada.
Direito Econômico – Questão 36 – prof.ª Daisy Assmann
QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: A
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR: C
QUESTÃO:
O texto do enunciado da questão remete ao que diz a Lei n.º 12.529/11 conforme a seguir:
“Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: […] § 3º As seguintes condutas, além de outras, enquanto configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: XV – vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; ”
Assim, podemos inferir que o texto legal é nítido quanto ao fato de que, independentemente de qualquer elemento normativo ou subjetivo, ou seja, sem culpa, os atos listados ali são infrações à ordem econômica. Portanto, o gabarito correto é a letra C e não a letra A como apontado pela banca.
Gabarito Noções Gerais de Direito e Formação Humanística – Questão 97 – prof.ª Islene Castelo Branco
QUESTÃO NÚMERO 97
GABARITO PRELIMINAR: D
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR: SEM RESPOSTA (PROF SUGERE ANULAÇÃO)
QUESTÃO:
A questão explora o direito antidiscriminatório, articulando conceitos diante de política adotada pela União para determinada região em que é verificada uma crise hídrica.
Entende-se por discriminação direta aquela que envolve práticas conscientes e intencionais, enquanto a indireta é aquela que ocorre por medidas aparentemente neutras, mas que geram discriminação. Já a discriminação múltipla ou agravada, conforme Decreto 10.932/2022, é compreendida como qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios.
Considerando tais definições, as alternativas são analisadas a seguir:
A) Errada. Existe discriminação portanto não há se falar em política neutra, inclusive porque as vítimas não são tratadas de maneira igualitária.
B) Errada. A avaliação da política não é feita com fundamentos morais, mas com base em proteções legais que visam o afastamento de discriminações.
C) Errada. Não se trata de discriminação direta, pois a discriminação não compreende atos intencionais.
D) Errada. Não se trata de política neutra, porque reproduz práticas discriminatórias.
E) Errada. Não se trata de discriminação múltipla ou agravada, tão pouco se verifica a discriminação direta.
Portanto, a questão deve ser ANULADA, dada a ausência de alternativa que aplique os conceitos apresentados ao caso exposto na questão.
Veja aqui o gabarito extraoficial com os comentários de todos os itens
Resumo do concurso
concurso TRF1 Juiz | Tribunal Regional Federal da 1.ª região |
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Situação atual | Em andamento |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas (FGV) |
Cargo | Juiz Substituto Federal |
Escolaridade | Nível superior |
Carreira | Jurídica |
Lotação | Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia e Roraima e Tocantins |
Número de vagas | 1 + CR |
Remuneração | Inicial de R$ 33.924,93 |
Inscrição | 27 de março de 2023 a 4 de maio de 2023 |
Taxa de inscrição | R$ 320,00 |
Data da prova | 23 de julho de 2023 |
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