Salve, salve rapaziada. Tudo joia?
Recuperados da ressacada de ano novo?
Após a posse do novo presidente eleito, veio a esperada reforma ministerial. Tenho recebido com frequência a pergunta se o edital teria feito corte explícito para a atualização de conteúdo.
Bom, eu não encontrei essa ressalva de corte temporal no edital, mas se você encontrou, favor me enviar, ok?
Mas supondo que o edital não fez essa ressalva, o Judiciário tem entendido que poderia sim cobrar atualizações pós-edital que tenham pertinência com o conteúdo. Portanto, temos que estar preparados para todos os cenários.
Às vezes, a própria banca recebe as questões com muita antecedência, e não promove essas atualizações, pois precisa rodar a impressão das provas (o que também pode ocorrer).
Mas vamos ao ponto mais importante.
Qual a mudança que de fato ocorreu para a nossa matéria?
Bom, órgãos nacionais intervenientes que sempre foram cobrados em prova são: Camex, Secex, RFB, Bacen e MRE.
Não se cobra em provas os Ministério da Economia ou da Fazenda em si. O único ministério que já teve sua competência cobrada em provas foi o MRE.
Sobre isso, a mudança ministerial promovida pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de Janeiro de 2023 apenas desdobrou o Ministério da Economia novamente em Fazenda, Mdic, Mpog (Planejamento). Assim, Secex e RFB vão pastas ministeriais diferentes, respectivamente, Mdic e Fazenda.
Nenhuma novidade até aqui, pois isso era sabido de todos. As mudanças foram mais de nomenclatura.
Vamos a elas então…
Recriação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria Comércio e Serviços (Mdic) e volta da Secex à pasta
O Decreto nº 11.340/2023 (que reestrutura o Mdic) redefine a estrutura da Secex e Departamentos e não mais em subsecretarias.
a) Sdcom retorna para Departamento de Defesa Comercial (Decom)
b) Seint retorna para Departamento de Negociações Internacionais (Deint)
c) Suext retorna para Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex)
d) Sitec vira Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial
e) Sufac vira Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio.
Até aqui é só mudança da categoria Subsecretaria para Departamento (como era mesmo nas gestões anteriores do Partido dos Trabalhadores). O nome Subsecretaria antes existentes era para harmonizar nomenclatura dentro de uma mesma pasta. Portanto, nada demais…
As competências da Secex, que é o que nos interessa, permanecem as mesmas:
Decreto nº 11.340/2023, Art. 21. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I – formular e planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;
II – representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, respeitadas as competências específicas, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
III – elaborar estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados com o comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes, de promoção comercial, e de crédito à exportação;
IV – coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;
V – regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;
VI – implementar os mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:
a) de investigação da existência de práticas elisivas;
b) de avaliação de interesse público; e
c) de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos na área de defesa comercial;
VII – apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
VIII – orientar e articular-se com o setor produtivo e com órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a outros países;
IX – administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;
X – formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XI – promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio porte;
XII – representar o Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e
XIII – propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução.
Portanto, nada de novo sob o sol. As competências da SECEX continuam basicamente negociações internacionais, implementação da defesa comercial, promoção das exportações, gestora do SISCOMEX e Portal Único, propor medidas de Facilitação do Comércio, coordenar o TPR do Brasil junto à OMC, divulgação das informações de comércio exterior (balança comercial).
Recriação do Ministério da Fazenda e volta da RFB à pasta
Já o Decreto nº 11.344/2023 (que reestrutura a Fazenda) não fez nem sequer modificações no nome das Subsecretaria da RFB.
Continuam exatamente iguais, como Subsecretarias…
a) Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
b) Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
c) Subsecretaria de Fiscalização;
d) Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
e) Subsecretaria de Gestão Corporativa;
As competências da RFB também são as mesmas:
Decreto nº 11.344/2023, Art. 28. À Secretaria Especial da RFB compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;
II – propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;
III – interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV – estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;
V – preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;
VI – preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;
VII – acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;
VIII – planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;
IX – realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
X – propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;
XI – estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;
XII – promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;
XIII – elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributárias e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIV – celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para a permuta de informações, a racionalização de atividades, o desenvolvimento de sistemas compartilhados e a realização de operações conjuntas;
XV – gerir o Fundaf, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975;
XVI – negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVII – dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;
XVIII – dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XIX – dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XX – planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;
XXI – administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXII – articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem nos campos econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXIII – elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIV – orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate a fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da RFB exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria do Tesouro Nacional.
Veja que fica mantida a Secretaria Especial da RFB e a Subsecretaria Geral da RFB.
A Subsecretaria continua assessorando a Secretaria Especial em todas essas atividades.
Pequena modificação nas competências do MRE
O Ministério das Relações Exteriores agora é regido pelo Decreto nº 11.357/2023. Vela lembrar que o regimento do MRE tinha passado por alteração ainda em 2022 e agora se modifica novamente.
A competência dele foi expandida da seguinte forma:
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I – assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II – política internacional;
III – relações diplomáticas e serviços consulares;
IV – coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V – coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;
VI – programas de cooperação internacional;
VII – apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIII – planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX – coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
X – promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
XI – apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. [grifou-se]
Portanto, o MRE aparecem com novidades como a coordenação na esplanada a respeito das negociações internacionais. Antes era apenas participar em articulação com os demais órgãos. Na verdade, o MRE já coordenava, mas agora aparece de modo explícito.
Além disso, faz constar a coordenação de defesas em litígios internacionais, como disputas da OMC. O MRE também já coordenava este tipo de ação, que agora aparece de modo explícito.
Por fim, a grande novidade é o apoio para criação de política de pessoas refugiadas, sem pátria, ou que migraram para o país.
Considerações Finais
Por fim, registra-se que Bacen continua regido pela Lei nº 4.595/1964.
A Camex, por sua vez, continua regida pelo Decreto nº 10.044/2019, mas a sua Secretaria-Executiva passa para o Mdic. A única “ponta solta” é que a vinculação da Camex fica no limbo, pois ela era vinculada ao Ministério da Economia e os novos regimentos do MRE, Mdic e Fazenda não a incluíram em seu arcabouço.
Portanto, você que está estudando esse conteúdo pela estrutura antiga, não precisa se preocupar, pois o mérito das competências de cada órgão permanecem exatamente iguais, com pequena ressalva da ampliação das matérias do MRE.
Secex, RFB, Bacen e Camex continuam da mesma forma.
Ademais, as aulas terão atualização para contemplar as mudanças, em que pese isso quase nada impactar seu estudo.
Assim, se este assunto cair na sua prova, é possível a banca dizer que a RFB está junto ao Ministério da Fazenda, ou que a Secex está junto ao novo Mdic. A questão estará certa, apesar de não haver equívoco também em se cobrar a estrutura antiga. Você não deve “brigar” com a FGV para discutir quem é o “pai da criança”. Eventual questão sobre esse assunto deve focar nas competências dos órgãos, especialmente Secex e RFB, o que não mudou. Tenho certeza de que o equívoco das alternativas focarão nas competências e não no nome da pasta ministerial a que o órgão está vinculado.
Enfim, meu recado final é que você procure o erro das alternativas no conteúdo dos órgãos e não na forma.
Um grande abraço e até a próxima…
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