Regressiva OAB 100 dias (Dica 30) – Direito Tributário: Professor Mauro Moreira

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1Meus caros alunos, seguem algumas dicas de Direito Tributário sobre obrigação tributária:
 

  1. A obrigação tributária (em geral) é a relação em que o sujeito ativo (fisco) exige do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) um dever estabelecido pela norma de Direito Tributário.
  2. A obrigação tributária principal é a prestação representante do ato de pagar (tributo ou multa), sendo, portanto, uma obrigação de dar, com cunho pecuniário (dinheiro). Ou seja, o elemento fundamental da obrigação principal é a sua natureza pecuniária, com a consequência de ser o pagamento de determinada quantia em dinheiro.
  3. Com efeito, o CTN estabelece que a obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, §1º).
  4. A causa ou fonte da obrigação tributária principal é a lei, que, neste caso, quer dizer lei complementar, lei ordinária, lei delegada ou a medida provisória.
  5. Salientamos que a obrigação tributária principal pode ter como objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária (multa), mas isto não significa que o tributo pode ser equiparado a uma multa, pois o art. 3º, do CTN, estabelece que tributo não constitui sanção de ato ilícito.
  6. A obrigação tributária acessória significa a obrigação de fazer (positiva) ou não fazer (negativa), despida do cunho pecuniário. Alguns autores ainda falam em dever de suportar ou tolerar (obrigação negativa), que pode aparecer desta forma em concurso público ou ser considerada a mesma coisa que obrigação de não fazer. Por exemplo, permitir a consulta a livros fiscais ou a fiscalização da empresa.
  7. São obrigações tributárias acessórias, por exemplo, a emissão de notas fiscais, a escrituração de livros fiscais, a entrega declarações de rendimentos, o dever de suportar ou não obstar o acesso do fisco aos livros contábeis da empresa, o de não danificar ou rasurar a escrituração contábil da empresa, o preenchimento de guias de recolhimento de tributo, dentre outras.
  8. Por sua vez, a obrigação tributária acessória independe da obrigação tributária principal. Por isso, a doutrina também chama as obrigações acessórias de deveres instrumentais ou deveres formais, pois não poderia, em princípio, ser denominada de obrigação acessória se é independente da obrigação principal.
  9. Por exemplo, aqueles que se aposentam com uma moléstia grave (AIDS, câncer) estão isentos de pagar o imposto sobre a renda (obrigação principal), mas nem por isso estarão dispensados de entregar uma declaração anual de rendimentos (obrigação acessória).
  10. Decerto, o CTN define que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, §2º).
  11. Neste dispositivo, o CTN dispõe que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, que compreende não somente as leis (inclusive tratados e convenções internacionais), como também os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 do CTN).
  12. O CTN também dispõe que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (Art. 113, §3º).
  13. A doutrina crítica a nomenclatura “fato gerador” estabelecida pelos arts. 114 a 118 do CTN, dizendo que o código deveria fixar nomes diferentes para duas realidades distintas.
  14. Primeiro, a situação prevista em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária, com o nome mais conhecido de hipótese de incidência.
  15. Segundo, a realização da hipótese de incidência no mundo da vida real, com a denominação mais famosa de fato imponível.
  16. A hipótese de incidência é a situação prevista abstratamente na lei. Isto é, a situação prevista em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária poderia ser chamada de hipótese de incidência. Por exemplo, o CTN prevê auferir renda como hipótese de incidência do IR.
  17. Assim, a hipótese de incidência (fato gerador in abstrato) representa o momento abstrato e geral, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação tributária.
  18. Portanto, a hipótese de incidência caracteriza-se, como a escolha feita pelo legislador, de fatos que possam representar capacidade contributiva (prestar serviços – ISS; ter a propriedade de um automóvel – IPVA; ter a propriedade de um imóvel na zona rural – ITR e assim por diante).
  19. Outras nomenclaturas conhecidas para a hipótese de incidência são: hipótese tributária ou pressuposto legal do tributo.
  20. O fato imponível é o momento concreto e individualizado de realização desta previsão normativa, ou seja, a realização da hipótese de incidência no mundo da vida real. Este momento é também denominado pela doutrina de fato jurídico tributário, de hipótese de incidência realizada e de facto tributário.

 
Bons estudos!

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Mauro Moreira – Procurador Federal. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Coordenador Nacional de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos do DNPM/Ministério das Minas e Energia. Professor de Direito Tributário da Escola Superior da Advocacia – ESA/OAB/DF. Professor Orientador e Tutor da Especialização em Direito Público da UnB/Escola da AGU nos exercícios de 2013/2014. Ex-Advogado da Área Tributária da PETROBRAS.
 
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