Regressiva OAB 100 dias (Dica 74) – Direito do Trabalho : Professor José Gervásio

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regressiva OABEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O recurso de embargos de declaração possui previsão expressa no art. 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Essa previsão não obsta a aplicação do art. 1.022 do novo CPC, cujo teor transcrevemos:
Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
(…)
 
No que atine especificamente ao erro material, o art. 897-A da CLT já mencionava:

§ 1ºOs erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

 
Assim, constatamos, pela lei, que os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissão, erro material, obscuridade, contradição ou sanar manifesto equívoco quanto aos pressupostos extrínsecos do recurso. Nesse ponto, normalmente o candidato tem dificuldade com essa última hipótese. Todavia, o caso é bastante simples.
Imaginemos que uma sentença foi proferida e houve interposição de recurso ordinário, mas o juiz negou seguimento ao recurso sob a alegação de que a interposição foi extemporânea, já que feita, segundo o magistrado, no nono dia. Entretanto, o advogado constata que houve um equívoco, já que o oitavo dia era feriado, prorrogando o prazo para o primeiro dia útil seguinte.
Diante desse erro visível, seria descabido pensar que apenas se poderia falar em agravo de instrumento para destrancar recurso, já que o agravo seria remetido ao Tribunal Regional e demoraria tempo considerável em comparação com os embargos de declaração. Nos embargos, o juiz de primeiro grau poderia monocraticamente retificar o erro, dando efeito modificativo e determinando o processamento do recurso ordinário. O caso exemplificado envolve equívoco manifesto quanto a pressuposto extrínseco, qual seja, tempestividade.
Além das hipóteses mencionadas, os embargos de declaração podem ser utilizados para promover o prequestionamento de decisões para fins de recursos de natureza extraordinária, tais como recurso de revista, recurso de embargos e recurso extraordinário. Esse prequestionamento envolve a necessidade de a decisão judicial adotar uma posição expressa sobre o tema, permitindo a perfeita compreensão da Corte Superior sobre o entendimento inserido na decisão recorrida.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho já especificou na Súmula 297, I:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

            Assim, a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento revela-se tradicional, uma vez que provoca o órgão que proferiu a decisão a esclarecer melhor seu entendimento. E a Súmula 297, II, do TST entende: Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
Naturalmente, surge uma questão relevante. Qual seria a solução se os embargos fossem opostos e não houvesse manifestação do Tribunal recorrido sobre o tema (embargos rejeitados)? Nesse ponto, o TST entende a possibilidade do prequestionamento ficto, ou seja, presume-se prequestionada a matéria que foi objeto de recurso.
Assim, perfeitamente compreensível se torna a Súmula 297, III, do TST: Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
O novo CPC inclusive menciona:
Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Caso o juiz constate que existe efetivo risco de alteração do julgado se os embargos forem providos, cabe ao magistrado intimar a parte contrária para se manifestar antes do julgamento, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
O art. 897-A, § 2º, da CLT sinaliza no mesmo sentido: “Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias”.
Essa mesma lógica já tinha sido constatada na OJ 142 da SDI-I do TST:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Quanto aos efeitos desses embargos declaratórios perante os demais recursos, o art. 1.026 do CPC aponta para a interrupção do prazo. O caput do preceito aduz: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Entretanto, uma ressalva deve ser feita. Não haverá interrupção do prazo quando os embargos forem intempestivos, houver vício na representação da parte ou mesmo faltar a assinatura na petição, conforme art. 897-A da CLT: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura”.
A ausência de efeito suspensivo é patente. Entretanto, considerando o poder geral de cautela, nada impede que seja suspensa a eficácia da decisão quando presentes os requisitos do art. 1.026, § 1º, do CPC:

§1oA eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
 
 
 

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