Regressiva OAB 100 dias (Dica 76) – Direito Constitucional: Professor Luciano Dutra

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Regressiva OAB Olá meus amigos, futuros colegas advogados!
 
Quem vos fala é o Luciano Dutra, Advogado da União e professor de Direito Constitucional, integrante, com orgulho, deste seleto time que tem a missão de prepará-los para o XXI Exame de Ordem. Nas regressivas passadas, falamos do Controle de Constitucionalidade. Agora pretendo trazer temas diversos que julgo importantes para nossa prova de Constitucional. Vamos lá!
 

  1. Inicialmente, no que diz respeito ao habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STF, é garantido “o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional – por qualificar-se como verdadeira ação popular – pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional. – A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não-conhecimento do writ constitucional, eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas a própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da carta federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da república federativa do brasil’” (HC 72.391-8/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.3.1995).

 

  1. Vamos falar sobre a perda da nacionalidade. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (a) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (b) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b).

 

  1. Prezados alunos, já ouviram falar na figura do “prefeito itinerante”? Vamos conhecê-lo! Decidiu o STF que “o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado ‘prefeito itinerante’ ou do ‘prefeito profissional’, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação”. (RE 637.485/RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, julgamento 01/08/2012, Tribunal Pleno).

 

  1. Vamos agora definir o nosso modelo de federalismo. O Brasil se caracteriza por possuir uma federação de 3º grau, por segregação, cooperativa e assimétrica.

 

  1. O federalismo brasileiro é de 3º grau porque é formado por três níveis: um nível nacional (União), um nível regional (Estados-membros) e um nível local (Municípios).

 

  1. A federação por segregação ocorre quando um Estado unitário é dividido, dando origem ao surgimento de outros entes regionais autônomos. É o caso brasileiro em que, na origem, sob a égide da Constituição de 1824, éramos um Estado unitário e, a partir da Constituição de 1891, passamos a ser um Estado federal.

 

  1. Somos uma federação cooperativa na medida em que as competências constitucionalmente estabelecidas aos entes regionais não são estanques, vale dizer, não há uma rígida divisão de competências entre o ente de maior grau (União) e os demais entes federados (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).

 

  1. Por fim, o Brasil caracteriza-se por ser um federalismo assimétrico, haja vista que a Constituição trata de forma diferente os entes federativos. A Constituição prevê mecanismos que visam à redução das desigualdades regionais, partindo da premissa de que há sérias desigualdades socioeconômicas entre os Estados-membros a exigir um tratamento distinto na busca da igualdade entre os componentes da federação.

 

  1. Meus alunos e alunas, no que diz respeito ao Distrito Federal, entendeu o STF que, muito embora submetido a um regime constitucional diferenciado, está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que dos Municípios, haja vista que: “a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a ‘União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal’ (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembleias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46)” (ADI 3.756/DF).

 

  1. No que tange à repartição de competências, cuidado com a súmula vinculante nº 2, que define que “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

 

  1. Ainda, dentro do tema repartição de competências, temos as seguintes súmulas vinculantes: (a) súmula vinculante 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”; (b) súmula vinculante 39: “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.

 

  1. Queridos alunos e alunas, dentro do estudo da Administração Pública lanço uma pergunta: seria possível a acumulação tripla de vencimentos? A resposta é negativa, conforme reiterada jurisprudência do STF. A Corte fixou que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da Emenda Constitucional 20/1998. Recentemente, o tema foi apreciado no Recurso Extraordinário com Agravo 848993, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida.

 

  1. Cuidado com a Súmula Vinculante 13, conhecida como súmula do nepotismo, que prevê que: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

 

  1. Vamos agora tratar um pouco das imunidades parlamentares, tema tão caro para o XXI Exame de Ordem. Conforme definiu o STF, à luz de previsão constitucional, “a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática ‘in officio’) ou externadas em razão deste (prática ‘propter officium’), qualquer que seja o âmbito espacial (‘locus’) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que nenhuma relação tenham com o exercício do mandato legislativo”.

 

  1. No que tange ao local da proteção da imunidade material, bem definiu o STF que “é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada ‘conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar’ (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa”.

 
 
É isso meus amigos. Contem conosco para a sua aprovação.
Fé na missão.
Prof. Luciano Dutra.

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Luciano DutraLuciano Dutra – É Advogado da União. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora e especialista em Direito Público. Graduado e Pós-Graduado em Ciências Militares. Professor de Direito Constitucional com ampla experiência em cursos preparatórios para concursos públicos presenciais e on-line. Comentarista jurídico para revistas, jornais, sites e rádios especializados em concursos públicos. Aprovado em diversos concursos públicos. Autor das obras Direito Constitucional Essencial (Editora Gen – 2ª edição), Direito Constitucional para a OAB em Exercícios Comentados (Editora Gen – ebook), Direito Constitucional em 1600 Questões (Editora Gran Cursos), Direito Constitucional em Exercícios (Editora Gran Cursos – ebook), Direito Constitucional para o INSS (Editora Gran Cursos – ebook).
 

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