Caros alunos,
Vamos estudar hoje por mais uma dica de Direito Penal para a “Regressiva de 30 dias para a OAB”, vamos lá:
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO AO FURTO QUALIFICADO: QUAL É A SÚMULA?
Os problemas envolvendo súmulas do STJ e do STF têm presença certa nas provas práticas de Penal da OAB. Tanto na peça quanto nas questões.
Assim, enquanto, de um lado, o examinador lê a súmula e elabora sua questão; de outro, o candidato à carteira da OAB lê a questão e começa a corrida para encontrar a súmula referente ao assunto.
No geral, o comando da questão se refere à “posição dos tribunais superiores”, ao “entendimento do STJ” ou à “jurisprudência do STF”. Enfim, o examinador chama a atenção do candidato para se manifestar de acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, que é representado pelo verbete das súmulas daqueles tribunais.
Nossa súmula de hoje envolve questão acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao furto qualificado. Assim, é proposta a seguinte questão: Caio, primário, arrombou a porta de um supermercado num domingo à tarde, e de lá subtraiu 30 latas de leite, avaliadas em R$ 300,00 (trezentos reais) no total. O juiz, ao aplicar a pena, embora reconhecendo o pequeno valor dos bens subtraídos, não aplicou a diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155, por entender que o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo não admite a incidência daquele privilégio. Que argumento você utilizaria na defesa de Caio, considerando o entendimento dos tribunais superiores?
A pergunta é interessante, senão vejamos.
Ocorre o furto privilegiado nas hipóteses do art. 155, § 2º, do CP, segundo o qual:
Art. 155, § 2º — Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Assim, o Código Penal reconhece o privilégio diante da primariedade e do pequeno valor do bem subtraído.
Por outro lado, o Código Penal prevê situações em que o furto é considerado qualificado. Há no § 4º do art. 155 do CP sete qualificadoras que estão distribuídas em quatro incisos.
No inciso I está a figura do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos seguintes termos:
Art. 155, § 4º — A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I — com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
Observe que, enquanto a pena do furto simples é de 1 a 4 anos de reclusão, a pena do furto qualificado é de 2 a 8 anos de reclusão. E o privilégio do § 2º do ar. 155 representa simplesmente a possibilidade de diminuição dessas faixas de pena na terceira fase da dosimetria da pena
Por muito tempo prevaleceu o entendimento segundo o qual, ainda que estivessem presentes os requisitos do privilégio, não poderia o benefício (diminuição da pena) ser aplicado se presente também uma qualificadora.
A justificativa era no sentido de considerar a posição dos parágrafos do art. 155. Ou seja, se a regra do privilégio está prevista no § 2º, é porque o legislador quis restringir sua incidência ao furto simples (art. 155, caput), não podendo aplicá-lo às hipóteses qualificadoras dos incisos do § 4º.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça passou a permitir essa possibilidade de aplicação do privilégio ao furto qualificado. Tal posição está expressa no enunciado da Súmula nº 511, segundo a qual:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
Assim, no caso da questão proposta, Caio responderá pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (por ter arrombado a porta do supermercado), mas poderá ser beneficiado pelo privilégio da primariedade e do pequeno valor da coisa subtraída. Dito de outra forma, poderá fazer jus à diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 mesmo tendo praticado um furto qualificado.
Uma dica para o candidato localizar a súmula utilizada pelo examinador para a elaboração da questão é sublinhar “palavras-chaves”. No presente caso, a sugestão é sublinhar “furto qualificado” e “privilégio”. A partir dessa marcação, o candidato deve utilizar o índice de súmulas por assunto ou as tabelas de súmulas que algumas editoras disponibilizam no vademecum de Penal/Processo Penal. Se o seu vademecum não possui esse índice ou a tabela, a sugestão é buscar as remissões dos textos da lei. No presente caso, o candidato poderia procurar a súmula diretamente nas remissões presentes no art. 155 do Código Penal, que trata do furto.
Vamos em frente! Bons Estudos!
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Marcelo Ferreira – Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Autor da obra Segurança Pública e Prisão Preventiva no Estado Democrático de Direito (Editora Lumen Juris). Assessor de Ministro do Superior Tribunal Militar. Professor de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), da UNIEURO e da
pós-graduação do UniCEUB. Coordenador da Equipe Exame (cursos presenciais de prática penal para OAB). No Rio de Janeiro, além de professor universitário e de cursos preparatórios para concursos, atuou como presidente e membro de várias bancas de concurso público, em especial, os concursos para os cargos de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e de Oficial integrante do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha.
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