Oi amores,
vamos conversar mais um pouco sobre nossa prova da OAB que se aproxima, pois só os fortes escolhem nossas queridíssimas disciplinas de civil e processo civil… é isso aí, somos demais…
E, especialmente hoje, vamos falar de detalhes trazidos em decisões do STJ…
Então, vamos começar???
LITISCONSÓRCIO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Gente, precisamos estar sempre atentos ao que o STJ diz, principalmente depois da inserção no NCPC sobre os precedentes judiciais…
O STJ, recentemente, decidiu sobre litisconsórcio em ação demarcatória e, na oportunidade, ficou detalhado que é um litisconsórcio facultativo, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. Em ação demarcatória de parte de imóvel, é facultativo – e não necessário – o litisconsórcio passivo entre o réu e os confinantes da área do bem que não é objeto de demarcação. Nas demarcatórias parciais, há o litisconsórcio passivo necessário entre demandante e os vizinhos lindeiros da área específica cuja demarcação é pretendida. É essa a única interpretação cabível do disposto no art. 950 do CPC/1973. Tratamento diverso se dá aos demais confinantes da área que não é objeto de demarcação, pois, quanto a estes, não há litisconsórcio passivo necessário, apenas facultativo. Nesse sentido, há entendimento doutrinário sobre o art. 950 do CPC/1973, segundo o qual, “são legitimados passivamente todos os confinantes da área demarcanda; se a demarcação for parcial, são réus os confinantes da área a ser demarcada, e não os demais, o que é óbvio”. REsp 1.599.403-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2016, DJe 1/7/2016.
Interessante essa colocação, pois no NCPC a redação do artigo 574 segue a linha do artigo 950 do antigo CPC.
DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E HIPOTECA
Ainda, em tempo, vamos observar que o STJ decidiu que “a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar. A hipoteca é um direito real de garantia (art. 1.225, IX, do CC) incidente, em regra, sobre bens imóveis e que dá ao credor o poder de excutir o bem, alienando-o judicialmente e dando-lhe primazia sobre o produto da arrematação para satisfazer sua dívida. Por um lado, a constituição da hipoteca pode dar-se por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e, desde então, já tem validade inter partes como um direito pessoal. Por outro lado, nos termos do art. 1.227 do CC, só se dá a constituição de um direito real após a sua inscrição no cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente. Assim é que essa inscrição confere à hipoteca a eficácia de direito real oponível erga omnes. Nesse sentido, há entendimento doutrinário de acordo com o qual “Somente com o registro da hipoteca nasce o direito real. Antes dessa providência o aludido gravame não passará de um crédito pessoal, por subsistente apenas inter partes; depois do registro, vale erga omnes“. Se a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal, a ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.” Esse tema foi discutido no REsp 1.455.554-RN, cujo relator foi o Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJe em 16/6/2016. A ementa deste julgado foi “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA IMÓVEL DADO EM HIPOTECA NÃO REGISTRADA” (fonte: STJ)
Informação top…
COISA JULGADA NO NCPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Pessoal, em relação à coisa julgada, temos algumas considerações…
O tema, agora, vem tratado no artigo 502 e seguintes do NCPC.
Temos duas espécies, a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A primeira acontece sempre que não couber mais recurso, sendo chamada de preclusão máxima quando ocorrente na decisão final do processo; a coisa julgada material ocorre somente quando a decisão for definitiva, ou seja, de mérito, e tiver ocorrido a preclusão máxima.
Outros pontos de destaque sobre a coisa julgada material é que ela produz efeitos extraprocessuais e, de acordo com o enunciado 436 da FPPC, preenchidos os demais pressupostos, a decisão interlocutória e a decisão unipessoal (monocrática) são suscetíveis de fazer coisa julgada. (FPPC – fórum permanente de processo civil)
Ainda, observe os seguintes julgados:
– Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. (REsp 1.524.123/SC, 30/06/2015)
– A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que, em sede de incidente de habilitação de crédito, fixou equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC – quando deveria ter utilizado o § 4º do referido dispositivo –, ainda que o valor dos honorários seja excessivo e possa prejudicar os demais credores concursais.(REsp 1.163.649, 27/02/2015)
TEORIA DA IMPREVISAO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Gente, como estamos nessa pegada, com decisões interessantes do STJ, vamos observar que a teoria da imprevisão tem assento no Código Civil.
Veja que para configuração da teoria da imprevisão e teoria da onerosidade excessiva é preciso pressupostos de incidência, quais sejam:
- a) Imprevisibilidade (anormal – objetiva) (imprevistos são subjetivos e não ensejam teoria da imprevisão)
- b) Excepcionalidade do fato
- c) Desequilíbrio entre as prestações (mesmo sem demonstrar “efeito gangorra”)
Sobre o tema, o STJ já decidiu que “tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Com efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária.” (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.) (fonte: STJ)
Veja que imprevistos não ensejam a aplicabilidade da revisão dos contratos no direito civil, mas o STJ tem aplicado a teoria da quebra da base, usando imprevistos para revisão de contratos pautados em relação de consumo, vamos ver?
“A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6º, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, a referida teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Ademais, não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor. De outro modo, a teoria da quebra da base objetiva poderia ser invocada para revisão ou resolução de qualquer contrato no qual haja modificação das circunstâncias iniciais, ainda que previsíveis, comprometendo em especial o princípio pacta sunt servanda e, por conseguinte, a segurança jurídica. Por fim, destaque-se que, no tocante às relações contratuais puramente civis, quer dizer, ao desamparo das normas protetivas do CDC, a adoção da teoria da base objetiva, a fim de determinar a revisão de contratos, poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.) (fonte: STJ)
Temas interessantes, né?!
Bom, dia 04/09 e volto com mais temas tops para a prova da OAB…
“Xêro” grande…
Roberta Queiroz
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Roberta Queiroz – Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
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