Futura advogada, Futuro advogado.
Para começar bem a semana, Direito Penal na veia!!!!
DICA 01 – LEI 12.961/2014 – DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES ILÍCITAS
Importante alteração da Lei 11.343/2006 sobre a destruição de drogas apreendidas!!! Com a Lei 12.961/2014, as plantações ilícitas podem ser imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
DICA 02 – LEI 9.605/1998 – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Quando tratamos de proteção ambiental, somos resistentes em afastar qualquer possibilidade de não imputação penal. Ocorre que, mesmo no caso de crimes ambientais, também se admite o princípio da insignificância (STF – HC 112563/SC; STJ – AgRg no REsp 1320020/RS).
DICA 03 – LEI 8.137/1990 – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Ainda sobre o princípio da insignificância, relacionando-o aos crimes tributários, para o STJ, aplica-se tal princípio quando o débito tributário não ultrapassar R$ 10 mil reais. Já para o STF, o limite é de R$ 20 mil.
DICA 04 – LEIS 4.898/1965 e 9.455/1997 – INABILITAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO (PRAZOS)
Atentem-se para o prazo de inabilitação ou interdição para o exercício de uma função pública.
Na Lei 4.898/1965 (ABUSO DE AUTORIDADE), entre as sanções penais previstas, incluem-se a perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.
Na Lei 9.455/1997 (TORTURA), a condenação implica a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Bons Estudos!!!
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Felipe Leal – Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2003) e mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (2012). Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Policia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós graduação. Coordenador de pós graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Polícia Judiciária.
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