Caros alunos,
dando prosseguimento ao estudo do Direito Civil para a 2ª fase, vejamos as dicas de hoje:
1ª DICA – Imagine a seguinte situação: você resolve dar uma carona para uma amiga e ao falar no celular se desconcentra e bate em um poste, o que acaba culminando em lesões graves na sua amiga. Você, felizmente saiu ileso. Pois bem, neste caso, indaga-se: há responsabilidade civil em caso de transporte gratuito? Sim! É o que se depreende do Enunciado da Súmula 145 do Colendo STJ, in verbis: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.”
Ou seja, a responsabilidade civil é subjetiva “qualificada”, exigindo culpa grave ou dolo do ofensor. No contrato de transporte oneroso, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa/dolo. E se a cortesia for no transporte aéreo? A resposta fica por conta do Enunciado 559 da VI Jornada de Direito Civil, segundo a qual: “Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.”
2ª DICA – A união estável é uma espécie de entidade familiar, reconhecida legalmente a partir da Constituição de 1988, que consiste em uma união de afeto entre dois sujeitos, independentemente da orientação sexual dos mesmos, com os seguintes requisitos: publicidade, continuidade e durabilidade. O elemento mais importante é o elemento subjetivo, a affectio maritalis, isto é, a intenção de constituir uma família. No silêncio do casal, aplica-se quanto ao patrimônio, o regime da comunhão parcial de bens, de forma que os bens adquiridos onerosamente durante a união estável presumem-se de ambos os conviventes, tratando-se de verdadeira presunção absoluta.
Nesse sentido, segue interessante julgado do Colendo STJ, deste ano de 2016: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO E PARTILHA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. O STJ JÁ DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO NÃO CONSTITUÍ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO HAJA SEPARAÇÃO DE FATOS DOS CÔNJUGES. PRECEDENTES. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PRECEDENTES. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Precedentes. 3. O STJ também tem orientação de que a existência de casamento válido não constitui impedimento ao reconhecimento da união estável quando haja separação de fato dos cônjuges, hipótese, no caso, configurada. 4. Prevalece nessa Corte o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão “lei federal”, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1475560/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)”.
3ª DICA – Ainda sobre a união estável e o Novo CPC, não se esqueça que quando autor ou réu viverem em união estável, tal informação deve constar da qualificação das partes, na petição inicial (artigo 319, inciso II, do novo CPC). Quanto à capacidade processual das pessoas casadas, verdadeiro critério de legitimação, há também novidade no novo CPC, que em seu artigo 73, §3º, passa a exigir o consentimento do companheiro(a) para a propositura de ações que versem sobre direito real imobiliário, bem como a citação do companheiro(a) do réu em determinadas demandas específicas. No caso das ações que versem sobre direito real imobiliário, o consentimento ou participação do outro companheiro(a) só será dispensado quando adotarem o regime da separação absoluta de bens, também chamada de separação convencional de bens (artigos 1687 e 1688 do Código Civil). Ademais, a exigência da participação ou consentimento do(a) outro(a) companheiro(a) exige que a união estável esteja comprovada nos autos.
4ª DICA – A nomeação à autoria deixou de ser espécie de intervenção de terceiros com o Novo Código de Processo Civil. Mas aí veio aquele vazio e aquele questionamento: como corrigir o pólo passivo do processo, sem que haja a extinção do processo sem resolução de mérito?
Percebam que a nomeação à autoria tinha esta precípua finalidade, razão pela qual não era considerada genuína modalidade de intervenção de terceiros.
Em seu lugar o Novo CPC estabeleceu verdadeiro incidente para a correção do pólo passivo (ilegitimidade passiva), nos termos dos artigos 338 e 339, ora reproduzidos: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.”
5ª DICA – Como ficaria a divisão patrimonial post mortem do espólio do falecido que, viúvo, sem filhos, sem ascendentes, deixou três irmãos (Paulo, Pedro e Péricles), sendo os dois primeiros germanos e o último unilateral? Partindo da premissa de que o de cujus não deixou testamento, na ordem de vocação hereditária do artigo 1829, inciso IV, do CC/02, a herança seria rateada entre os irmãos (parentes consangüíneos de segundo grau na linha transversal), denominados herdeiros facultativos. Caso o falecido, ainda em vida, não quisesse que sua herança chegasse às mãos dos parentes colaterais, bastaria excluí-los por testamento.
Mas como ficaria a divisão da herança? Estabelecem os artigos 1.840 e 1.841 do Código Civil: “Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.”
Assim, se a herança deixada foi de R$ 300.000,00, os irmãos germanos (irmãos de pai e mãe) receberão duas vezes mais que o irmão unilateral (irmão por parte de pai ou por parte de mãe), conforme o esquema abaixo.
O caso enigmático no Brasil, acerca desta teoria, refere-se ao julgado do STJ do “Show do Milhão”, cujo precedente segue reproduzido: “RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (REsp 788.459/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 13/03/2006, p. 334)”
Ainda sobre este tema, destaque para o Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil: “Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita
categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso
concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano
patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais
apriorísticos.”
7ª DICA – Acerca dos direitos reais de garantia, destaque para o penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária em garantia. No estudo destes institutos, há a proibição da cláusula comissória, ou seja, não adimplida a obrigação principal, o credor não pode ficar automaticamente com a coisa dada em garantia; ao invés disso, deverá executar seu título e indicar aquele bem à penhora, avaliação, depósito e fase expropriatória. Sobre o assunto, conferir a redação dos artigos do Código Civil, agora transcritos:
“Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. “
‘Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.”
8ª DICA – O princípio da boa-fé processual ganhou ainda mais importância com o advento do Novo CPC, preceituando o artigo 5º que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Dentro dessa realidade, imagine a seguinte situação: no meio de um cumprimento de sentença (processo sincrético), o devedor indica um bem imóvel seu para penhora, voluntariamente. Próximo da fase expropriatória ele peticiona no processo alegando a impenhorabilidade do bem, por ser bem de família legal (único imóvel de natureza residencial/domiciliar). Sua conduta deve ser aceita ou não, frente à patente violação da boa-fé processual?
O Colendo STJ tem dois posicionamentos sobre esse tema, conforme os julgados abaixo:
1º JULGADO – TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM ÚTIL E NECESSÁRIO PARA A CONTINUIDADE DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E FIRMAS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO LEGAL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC 2. “Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC (leia-se artigo 833 do Novo CPC) decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional” (REsp 864.962/RS, DJe de 18.2.2010, Rel Min. Mauro Campbell Marques). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)
2º JULGADO – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO, QUE OFERTOU O BEM EM GARANTIA PARA INGRESSO NO REFIS. INADIMPLÊNCIA DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. PENHORA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA. 1. Resume-se a controvérsia em definir se o bem de família, ofertado como garantia para ingresso no REFIS, pode ser penhorado quando o contribuinte é excluído do parcelamento fiscal por inadimplência. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 3. Trata-se, todavia, de situação peculiar, que não se amolda à jurisprudência pacificada. Os proprietários do bem de família, de maneira fraudulenta e com abuso do direito de propriedade e manifesta violação da boa-fé objetiva, obtiveram autorização para ingresso no REFIS ao ofertar, em garantia, bem sabidamente impenhorável, conduta agravada pelo fato de serem reincidentes, pois o bem, em momento anterior, já havia sido dado em hipoteca como garantia de empréstimo bancário. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A boa-fé do devedor é determinante para que se possa socorrer da regra protetiva do art. 1º da Lei 8.009/90, devendo ser reprimidos quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores, de obter benefício indevido ou de retardar o trâmite do processo de cobrança. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1200112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012).
Nesse contexto, urge destacar que o entendimento majoritário do Tribunal da Cidadania parece ser no sentido da impossibilidade de renúncia à impenhorabilidade do bem de família legal. Quanto à impenhorabilidade absoluta do artigo 833 do Novo CPC, esta parece permitir maior flexibilidade diante de cada caso concreto.
9ª DICA – Na hora de elaborar a peça prático-profissional, caso se trate de uma petição inicial, o endereçamento deve estar voltado para as regras básicas de competência. Assim, você deve se atentar para o juízo e foro competente. Neste contexto, recomendo a leitura obrigatória dos artigos 46 ao 53 do Novo CPC/15. Além disso, lembrem-se que no caso do Distrito Federal, o critério de competência se divide em Circunscrições Judiciárias, sendo que Brasília é a única de natureza especial. No caso dos outros estados, a divisão se dá por comarcas. Quanto às demandas da Justiça Federal, a divisão é feita por seções judiciárias. Para facilitar, segue o esquema abaixo:
Bons estudos!
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Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
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