Examinandos e examinandas,
dando continuidade ao estudo do Direito do Trabalho para 2ª fase da OAB, vamos a dica de hoje:
A PRIVATIZAÇÃO E O EFEITO CONVALIDANTE DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIORMENTE CONSIDERADO NULO
É sabida a imprescindibilidade da aprovação em concurso público para ingresso nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta. Trata-se de regra insculpida na Constituição Federal em seu art. 37, II e §2º e amplamente defendido deste 1988 quando assim se instaurou o histórico Estado Democrático e de Direito.
Não cumprir o requisito da aprovação no concurso público de provas ou provas e títulos é afrontar diametralmente os princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Na Administração Pública Indireta, mais especificamente nas empresas públicas e sociedades de economia mista, essa regra constitucional deve ser mais acentuada em razão do regime de contratação que estão submetidos os trabalhadores, isto é, as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT após a aprovação no concurso.
O detalhe disso tudo é a persistência no descumprimento da regra do concurso e a tentativa reiterada de se valer do famoso jeitinho brasileiro ou trem da alegria, onde inúmeros trabalhadores ingressam nos quadros das pessoas jurídicas citadas e iniciam o seu labor como se empregados efetivamente fossem e como se estivessem cumpridos a etapa da aprovação no certame público.
Até que a ilegalidade seja descoberta ou seja manchete nos jornais muito tempo se passou e aí o trabalhador se depara com a realidade de que o seu contrato de trabalho é nulo de pleno direito, que não tem direitos trabalhistas garantidos, exceto, unicamente o FGTS do período (Súmula 363, TST e Lei nº 8.036/90). Eis a consequência lógica para tal situação.
Contudo, é necessário ficar muito atento quanto ao momento em que esse contrato pode deixar de ser nulo e ao final ser convalidado com efeitos ex tunc.
A possibilidade está na redação da Súmula 430 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, vejamos:
Súmula nº 430 do TST
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Pelo teor do entendimento sumulado o Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela convalidação da relação jurídica de emprego anteriormente considerada nula como sendo perfeitamente válida e para se chegar a essa conclusão utilizou-se a aplicação do contido no art. 10 e 448 da CLT que tratam da sucessão empresarial, ou seja, com a privatização ocorre a sucessão e, via de regra, tanto os ativos como os passivos da sucedida passam a ser de responsabilidade da sucessora.
No caso específico, como ocorreu a privatização na Administração Pública Indireta, a legalidade do contrato de trabalho que esbarrava na exigência do concurso público, agora não é mais um requisito, afinal deixou de ser público (órgão da Administração Pública) e passou a ser privado, o que, por sua vez, não exige como condição para a contratação de empregado a aprovação em concurso público.
Desse modo, o contrato de trabalho, reputado como nulo por ausência de concurso público com a Administração Pública Indireta, SE PERSISTE após a privatização tem os seus efeitos CONVALIDADOS.
Portanto, atenção quanto ao efeito convalidante do contrato de trabalho anteriormente declarado nulo quando ocorrer a privatização, pois aquele trabalhador que somente estava amparado pelo FGTS do período da prestação de serviços, com esse efeito passa a ter todos os direitos previstos no ordenamento jurídico para o empregado.
Bons estudos!
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Stevão Gandh – Stevão Gandh – Advogado militante. Especialista em Direito Público. Palestrante e Parecerista na área de direito do trabalho, especialmente em cursos de prevenção de passivos trabalhista. Professor de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF na disciplina Direito Processual do Trabalho. Professor de Direito da Faculdade Projeção – FAPRO na disciplina Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.
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