PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO: PREPARO (PARTE II)
Na última dica, tratamos do preparo recursal no que tange às custas, ainda remanescendo falar sobre o depósito recursal.
O depósito recursal cuida de parcela prevista no art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT. Sua natureza é garantia da execução, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Justamente em virtude dessa natureza, é que os benefícios da justiça gratuita, muito embora dispensem o recolhimento de custas para fins de recurso, não eliminam a obrigação de se recolher o depósito recursal.
Apenas para exemplificar esse entendimento, apresentamos o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. 1. É entendimento desta Corte superior que os benefícios da justiça gratuita limitam-se às despesas processuais, não alcançando, portanto, o depósito recursal correspondente à garantia do juízo. 2. Não efetuado o depósito pelo espólio reclamado, impõe-se o reconhecimento da deserção do Recurso de Revista. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento”.
( AIRR – 461-50.2013.5.02.0255 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 24/08/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)
Considerando essa natureza, apenas se justifica exigir o depósito quando estamos tratando de condenações de natureza pecuniária, conforme Súmula 161 do TST:
DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT
Todavia, quando um trabalhador é condenado em parcela pecuniária (obreiro foi condenado em uma indenização a favor do empregador, por exemplo), não há que margem para depósito recursal. O TST já decidiu:
“RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DO EMPREGADO RECONVINDO. Não há previsão legal da exigência de depósito recursal por parte do trabalhador, ainda que sucumbente em reconvenção. Isso porque os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 899 da CLT são expressos ao direcionar apenas ao empregador a obrigação da garantia do juízo como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Preliminar rejeitada. (…)
( RR – 405000-25.2007.5.09.0670 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)”
Também não precisa efetuar o depósito recursal os entes públicos, as autarquias e as fundações públicas, na forma do Decreto-Lei 779/69:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
IV – a dispensa de depósito para interposição de recurso;
Os Correios, por deterem algumas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, na forma do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, não necessita realizar o depósito para recorrer. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 509/69 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. O artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, aplicando-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as mesmas prerrogativas processuais previstas para a Fazenda Pública. Dessarte, a ECT está dispensada do recolhimento prévio das custas para a interposição de recurso, bem como isenta de efetuar o depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido.
( RR – 3633-69.2013.5.12.0045 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016)
Outro ponto importante, conforme se constata da leitura dos parágrafos, envolve o limite para o depósito. Todavia, atualmente essa atualização é realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, mediante a edição de ato. E, atualmente, vigora o Ato Nº 326/SEGJUD.GP, de 15 de julho de 2016, cujo teor transcrevemos:
“Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2015 a junho de 2016, serão de:
- a) R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
- b) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
- c) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória”.
Ressalte-se que, sendo o recurso o agravo de instrumento, o art. 899, § 7º, da CLT estabeleceu uma regra especial: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.
Logo, se o agravo de instrumento quer liberar o recurso ordinário trancado pelo juiz da vara, o depósito recursal do agravo é metade do valor do depósito do recurso ordinário.
O candidato não precisa decorar o valor dos depósitos recursais, mas precisa saber que existe um teto máximo, uma vez que nenhum depósito mais é exigido para um recurso quando esse teto é atingido.
Assim, se uma condenação da empresa na sentença fosse hoje de R$ 50.000,00, por exemplo, apenas o teto de R$ 8.959,63 seria obrigatório. Caso o recurso da empresa tenha o provimento negado (e a condenação permaneça R$ 50.000,00) e a empresa queira interpor recurso de revista, deverá depositar o valor do teto do recurso de revista (R$ 17.919,26), já que o valor da condenação continua sendo superior ao somatório de ambos os tetos (o do recurso ordinário já realizado e o de revista).
Por outro lado, se a condenação na sentença fosse de R$ 3.000,00, o valor do depósito recursal ficaria limitado a esses R$ 3.000,00, já que a condenação teria sido atingida (e o depósito possui natureza de garantia), conforme a previsão da Súmula 128, I, do TST:
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Nesse ponto, ressaltamos que, na hipótese de haver um litisconsórcio passivo, o depósito recursal realizado por uma empresa aproveita ao litisconsorte, desde que aquela que fez o depósito não peça sua exclusão do processo. Assim, se duas empresas X e Y foram condenadas solidariamente em R$ 3.000,00 na sentença e apenas a empresa X recolheu o depósito recursal integral (R$ 3.000,00), a empresa Y não precisará fazê-lo, desde que a empresa X não alegue matérias que a retirem do processo.
Por outro lado, caso a empresa X alegue, por exemplo, ilegitimidade passiva, a empresa Y terá que realizar o depósito também. Isso porque, se o argumento da empresa X for acolhido, haveria extinção do processo sem resolução de mérito em relação a X e a empresa X sairia do processo levando seu depósito recursal e o processo ficaria sem valor garantidor.
A lógica foi consagrada na Súmula 128, III, do TST:
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.
III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Quanto à forma de se proceder a recolhimento do depósito recursal, o TST esclareceu na Súmula 426:
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Ora, existem situações em que o trabalhador não está sujeito ao FGTS, não detendo, assim, conta vinculada apta a receber o depósito recursal. Isso ocorre, por exemplo, com trabalhador autônomo e o trabalhador eventual. Nessa hipótese, quando um trabalhador autônomo vence uma demanda trabalhista e o tomador condenado decide recorrer, o depósito é feito em uma conta judicial à disposição do juízo.
Vale lembrar que o recolhimento insuficiente do depósito recursal gera deserção, mesmo que a diferença faltante seja ínfima, referente a centavos. É a aplicação do entendimento da OJ 140 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) – DJ 20.04.2005
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
Bons estudos!
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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
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