Caros alunos,
dando prosseguimento ao estudo do Direito Civil para a 2ª fase, vejamos as dicas de hoje:
DICA 01 – Olha o que aconteceu com nosso amigo Olavo. Ele adquiriu um imóvel do amigo Célio em 2010. Todavia, não transferiu o imóvel para seu nome no registro imobiliário por falta de recursos para o recolhimento de emolumentos cartorários e tributos. Em 2016, quando Olavo resolve fazer a transferência do bem para seu nome, descobre que há uma constrição judicial sobre o bem (penhora), oriunda de um processo de execução autônoma promovida por Helen contra Célio, distribuída em janeiro de 2015, tendo a indicação do bem à penhora partido da exequente. Diante da referida situação, qual medida judicial você recomendaria? EXATO!!! EMBARGOS DE TERCEIRO!
Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, que visa a desconstituição da constrição judicial indevida. A petição inicial deve ser distribuída por dependência ao juízo que determinou a constrição, com autuação apartada. A concessão de liminar para a suspensão das medidas constritivas ou manutenção/reintegração provisória da posse exige requerimento expresso do embargante, e pode ser condicionada à prestação de caução pelo requerente, ou somente ser acolhido o pleito provisório do embargante após audiência preliminar designada pelo juízo competente.
DICA 02 – Você já ouviu a triste expressão “carro, arma e mulher” não se emprestam. Pois bem. Considere que Judite emprestou seu carro para a amiga Júlia. Esta, de forma negligente, colide no veículo de Alice. Alice promove demanda indenizatória em face da titular formal da coisa, Judite. Esta apresenta contestação após frustração da audiência de conciliação/mediação, alegando em preliminar a sua ilegitimidade (artigo 337, XI, do CPC/15). Ato contínuo, afirma que o carro fora emprestado na data dos fatos e que a responsabilidade é da condutora Júlia (qualificando-a). O magistrado abre prazo para a autora se manifestar. O que você alegaria? UHUUUUUUUUU! Aplicação do artigo 339 do Novo CPC! Em caso de empréstimo de veículos, a responsabilidade passa a ser solidária entre comodante e comodatário! Logo, a autora deve pedir a inserção do nome da condutora também no polo passivo da demanda, criando uma situação de litisconsórcio superveniente, facultativo e simples!!!!! Para ratificar a solidariedade ora apontada, segue julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que “O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização” (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015). 2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. No caso, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto e do dano sofrido pela vítima do acidente de trânsito, qual seja, incapacidade permanente parcial para atividades laborais que precisam da movimentação do ombro esquerdo, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 814.893/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
DICA 03 – A posse é um direito especial sui generis. Além disso, a teoria da posse adotada no Brasil é a Teoria Objetiva de Ihering. Neste contexto, como fica a situação do possuidor que é demandado para restituir a coisa reivindicada por seu real titular ou melhor possuidor? E as benfeitorias aplicadas à coisa principal? O tratamento da matéria consta dos artigos 1.219-1.222 do Código Civil. Nesse estudo, destaque para o direito de retenção, que é assegurado ao possuidor de boa-fé, até ser indenizado pelas benfeitorias (necessárias e úteis) empreendidas na coisa reivindicada, por seu valor atual. Tal direito não se estende ao possuidor de má-fé, que só terá o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, por ser valor de custo, sem direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis, nem direito de levantamento das benfeitorias voluptuárias. Lembre-se que só será devida a indenização por benfeitorias se elas ainda existirem ao tempo da restituição da coisa principal. Noutro giro, o direito de retenção do possuidor de boa-fé não é absoluto. Sobre esta temática, segue interessante precedente do Colendo STJ:
“DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO QUE SE TORNAR IRREGULAR COM O USO DA COISA. DEVER DO RETENTOR DE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO COMO SE ALUGUEL HOUVESSE. – O direito de retenção assegurado ao possuidor de boa-fé não é absoluto. Pode ele ser limitado pelos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, de forma que a retenção não se estenda por prazo indeterminado e interminável. – O possuidor de boa-fé tem o direito de detenção sobre a coisa, não sendo obrigado a devolvê-la até que seu crédito seja satisfeito, mas não pode se utilizar dela ou perceber seus frutos. Reter uma coisa, não equivale a servir-se dela. O uso da coisa retida constitui abuso, gerando o dever de indenizar os prejuízos como se aluguel houvesse. – Afigura-se justo que o proprietário deva pagar pelas acessões introduzidas, de boa-fé, no terreno e que, por outro lado, os possuidores sejam obrigados a pagar um valor, a ser arbitrado, a título de aluguel, pelo uso do imóvel. Os créditos recíprocos haverão de ser compensados de forma que o direito de retenção será exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia. Recurso Especial provido. (REsp 613.387/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/12/2008)
DICA 04 – Analise o seguinte cotejo entre a sucessão da companheira e do cônjuge sobrevivente:
Será que o tratamento sucessório acima é desigual, injusto e inconstitucional? Isso é o assunto do momento que começou a ser decidido pelo Excelso STF no último dia 31/08/2016! Houve pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, no paradigmático julgamento do RE 878694. Então vamos aguardar e torcer pela vitória do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, que acolheu a pretensão de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/02, com modulação de efeitos (eficácia ex nunc).
DICA 05 – Meus amores! Qual a diferença entre a culpa concorrente e a culpa exclusiva da vítima no estudo da responsabilidade civil, no tocante aos efeitos? A culpa exclusiva da vítima implica no rompimento do nexo causal, com a exclusão da responsabilidade civil. Tal excludente pode ser invocada em relações consumeristas, nas hipóteses de responsabilidade civil contratual e extracontratual, subjetiva e objetiva (exceto no caso de aplicação da Teoria do Risco Integral). Já a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil, mas atenua o nexo causal, implicando em redução do quantum indenizatório. É o que se depreende do artigo 945 do Código Civil, in verbis: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
DICA 06 – JULIETA, pessoa solteira, foi acionada judicialmente pelo Banco MERCENARIUM (execução de título executivo extrajudicial). Durante a tramitação da execução, foi ordenada a penhora de um bem imóvel encontrado em nome de Julieta. Ocorre que este é o único imóvel de titularidade da exequente, onde ela reside. Em sua defesa, como Julieta perdeu o prazo de embargos à execução (15 dias a contar da juntada do mandado de citação cumprido), resolveu apresentar uma objeção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do bem de família legal (Lei 8.009/90), matéria de ordem pública. O Banco, em contrapartida, alegou que tal benefício não poderia ser invocado pela exequente, uma vez que se trata de pessoa solteira, visando a lei mencionada a proteção do bem de família.
Que advogado maluco e desatualizado! Não se esqueçam de ler as Súmulas dos Tribunais Superiores, meus amores!!!!! Principalmente diante do novo CPC, que estabelece o microssistema de precedentes obrigatórios!!!!! (artigo 927). Dentro desta temática de impenhorabilidade do bem de família legal, destaque para duas súmulas do Tribunal da Cidadania:
SÚMULA 364 – “O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.”
SÚMULA 486 – impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família”.
DICA 07 – No estudo das modalidades de intervenção de terceiros, lembre-se que houve alterações significativas no novo CPC. O CPC/73 previa as seguintes modalidades: assistência, nomeação à autoria, oposição, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já o novo CPC excluiu a nomeação à autoria, deslocou a oposição para o capítulo dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, manteve a denunciação da lide com alterações importantes no seu tratamento jurídico, manteve o chamamento ao processo e inclui duas novas modalidades na categoria de intervenção de terceiros, quais sejam: o amicus curiae e a desconsideração da personalidade jurídica. Estas duas últimas são também admitidas no âmbito dos juizados especiais, novidade esta relevante!!!!
DICA 08 – Às vezes o jurisdicionado promove uma demanda, mas não pode esperar para obter a resposta jurisdicional apenas no final do processo, por meio da sentença, com cognição exauriente e ampla dilação probatória. Assim, diante de situações de urgência, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como o risco/perigo de dano/ilícito ou ao resultado útil do processo, poderá requerer a tutela jurisdicional do Estado em caráter provisório e antecipado (satisfativo) ou cautelar (assecuratório). Tais medidas podem ser concedidas de forma antecedente ou incidental. Além disso, o magistrado pode concedê-las inaudita altera pars (sem oitiva prévia do réu), após audiência de justificação ou mediante caução. Na verdade, o que se percebe, é uma verdadeira tentativa do novo CPC, de criar um regime jurídico único para as tutelas provisórias de urgência, todavia, respeitando suas manifestas diferenças.
DICA 09 – Professora Raquel!!! Socorro! Quais as principais diferenças entre impugnação e embargos à execução? Calma! Se liga aí, no meu esquema:
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Este prazo de 20 anos está correto? Muito estranho, porque para adquirir a propriedade de imóvel via usucapião, o prazo máximo do CC/02 é de 15 anos. Verdade! Quando o CC/02 entrou em vigor, houve a redução dos prazos prescricionais e esqueceu-se de alterar a parte da servidão, pronto falei! Mas no intuito de corrigir tal problema, há o Enunciado 251, da III Jornada de Direito Civil, que se segue:
251 – Art. 1.379: O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.
Gostaram? Então cola comigo! Bons estudos e fiquem com Deus!
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Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
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Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem
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