Examinandos e examinandas,
CONTINUANDO O ASSUNTO DAS REGRESSIVAS ANTERIORES (CONCURSO DE PESSOAS) E QUASE TERMINANDO…
TIPOS DE AUTORIA
1) AUTORIA DIRETA: É a regra. Normalmente o próprio agente executa a conduta proibida de forma direta, sem se valor de outrem como instrumento para a prática de crime.
2) AUTORIDA INDIRETA ou AUTORIA MEDIATA: Se dá quando o autor do crime se utiliza de interposta pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática do crime que ele deseja cometer (autor mediato). Na hipótese de autoria mediata é necessário antes de mais nada fazer um alerta: objetivamente a autoria mediata em tudo se assemelha ao concurso de pessoas (no plano de fato, pela “fotografia externa” as hipóteses de autoria mediata têm os requisitos do concurso de pessoas); a diferença reside na postura subjetiva (o autor executor não quer ou não sabe que comete o crime, cometido, este sim, pelo autor mediato). Existem no Código Penal quatro hipóteses de autoria mediata: a) o erro determinado por terceiro (art. 20, §2º do CP); b) a coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte do CP); c) obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte); d) uso de impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, 2ª parte do CP). O erro determinado por terceiro pode ser o erro de tipo (médico induz o enfermeiro a administrar veneno afirmando se tratar de remédio), erro de tipo permissivo (alguém afirma para amigo, que porta arma, que terceira pessoa irá tentar matá-lo na próxima oportunidade que o avistar; eis que instantes depois surge o mencionado terceiro que leva a mão ao bolso para pegar o telefone celular que estava vibrando e faz com que o enganado suponha estar na iminência de realmente sofrer injusta agressão contra a sua vida, vindo então a sacar sua arma e efetuar disparos que vêm a ocasionar o óbito do terceiro) ou erro de proibição (indivíduo afirma para mulher que é permitido o abortamento em casos de insuficiência econômica da gestante, citando inclusive número de lei e página de publicação no diário oficial; enganada a gestante aborta). Nas situações de erro o autor imediato não sabe que comete crime. Nas hipóteses do art. 22 (coação moral irresistível e obediência hierárquica) a vontade do executor não é livre, sendo esmagada pela coação ou pelo dever de obediência, vindo a responder pelo crime apenas o coator ou o superior hierárquico que exarou o comando, aqui autores mediatos. Nas situações do art. 22 do CP devemos fazer uma distinção: na coação moral irresistível o autor imediato sabe que comete um crime (do qual ele não queria participar e somente o faz porque sofre coação) enquanto na obediência hierárquica ele não sabe que comete um crime (pela aparência de legalidade que deve possuir a ordem). Nas hipóteses de uso de impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (doentes mentais ou menores) devemos alertar: parte da doutrina afirma que se a responsabilização do autor mediato nestes casos somente se dá pelo uso da Teoria do Domínio do Fato, uma vez que o autor mediato (também chamado de “homem de trás”) não pratica o verbo que rege o tipo, como afirmar que alguém possui domínio do fato quando o executor necessariamente não possui autodeterminação (capacidade de gestão da própria vontade, capacidade de agir conforme desígnio próprio). Fica patente que se alguém determinar ou sugestionar a um louco que mate determinada pessoa a execução ou não do homicídio não está em nenhuma medida nas mãos do autor mediato, visto que não existe um padrão seguro de previsibilidade quanto a ação adotada pelo louco. A insanidade mental faz com que o autor mediato possa contar apenar com a probabilidade de que o autor executor realize conforme sugestão/determinação e, neste caso, não se pode afirmar que o mesmo possuiria domínio sobre o fato. Feita a ressalva doutrina majoritária considera que tal hipótese é perfeitamente cabível e que quando o agente se vale de inimputáveis ele será sim autor mediato (na verdade boa parte das situações envolvendo inimputáveis melhor seriam enquadráveis como omissão imprópria pela ingerência do art. 13, §2º alínea “c” do CP: uma vez que o indivíduo entrega uma arma ou qualquer instrumento vulnerante a menor ou doente mental, ou mesmo determina ou sugere a este o cometimento do delito ele com tal comportamento criou o risco da ocorrência do resultado e contra ele passa a valer o dever de impedir este mesmo resultado que, caso venha a acontecer, irá gerar a sua responsabilização). Nas hipóteses de exclusão da conduta que podem ser atribuídos a terceiros (hipnose e coação física irresistível), quem coage fisicamente ou induz o estado hipnótico não é autor mediato e sim imediato, pois nestes casos a pessoa hipnotizada ou coagida sequer tem o comando sobre a dinâmica motora de seu comportamento atuando ora como objeto inanimado (coação física irresistível) ora como uma marionete (hipnose).
3) Autoria Colateral, autoria incerta e autoria desconhecida: quando dois infratores agem para alcançar um mesmo resultado sem que um saiba da vontade do outro (sem acordo de vontades ou adesão da vontade de um na vontade do outro) teremos a chamada autoria colateral. Estarão presentes todos os requisitos objetivos do concurso de pessoas ficando de fora apenas o requisito subjetivo. No exemplo clássico A e B querem a morte de C e fazem tocaia esperando a passagem deste para então agiram contra a vítima; eis que ambos têm visada para C quando este passa pelo local mas nenhum tem visada para o abrigo do outro; ambos disparam e C vem a falecer. Identificado o autor do disparo letal este responderá por crime consumado enquanto o outro pela tentativa. Caso não se consiga estabelecer o autor do disparo fatal ambos responderão por crime tentado (uma vez que não há como punir qualquer deles por crime consumado – e para o Direito é sempre preferível absolver um culpado a condenar um inocente). Nesta hipótese diz-se que a autoria é incerta. Não se confunde a autoria incerta com a autoria desconhecida: na autoria incerta sabe-se quem são os possíveis autores (não existe a certeza sobre quem efetivamente alcançou o resultado), já na autoria desconhecida os autores não são conhecidos, não se sabe quem praticou as condutas.
4) Co-autoria: o co-autor é autor. Quando se dividem as tarefas para a consecução do delito teremos vários autores, denominados então de co-autores. A fragmentação da execução da infração faz com que cada co-autor tenha domínio da sua função dentro da empreitada delitiva, e não do todo, surgindo então a correção da denominação: de domínio do fato migramos para domínio funcional do fato (domínio da própria tarefa ou função dentro do fato e não do fato todo). Para se falar em co-autoria ou domínio funcional do fato não é imprescindível que a contribuição de cada co-autor seja diferenciada, reconhecendo-se ainda que se trate de contribuições homogêneas (podemos ter vários co-autores se revezando na direção de veículo automotor que transporta droga originária de destino longínquo – todos dividem tarefas e são co-autores e emprestam idêntica forma de contribuição). Para se falar em co-autoria é imperativo que a contribuição do infrator seja imprescindível para o êxito do delito (caso contrário estaremos no campo da participação e não da co-autoria). Não é necessário porém que o vínculo psicológico seja prévio ao início da execução podendo haver a adesão do co-autor em qualquer momento do iter criminis (Alguém se depara com pessoa espancando seu desafeto e querendo tomar parte no delito passa a auxiliar na agressão em andamento, sendo portanto ambos co-autores da lesão corporal). A regra é o vínculo prévio mas quando este não for o caso e houver a adesão posterior ao início da execução teremos a denominada co-autoria sucessiva. Mas lembre-se: o co-autor sucessivo responderá pela infração penal em andamento mesmo em relação aos fatos que ocorreram antes de seu ingresso no delito sempre que estes tenham entrado em sua esfera de conhecimento e desde que eles não consistam em infrações penais mais graves já consumadas (quem adere a um roubo em andamento responderá pela causa especial de emprego de arma, ainda que não porte nenhuma, desde que saiba que os demais portam, mas não responderá por latrocínio caso no mesmo contexto uma das vítimas já tenha sido morta, mesmo que ele saiba do fato).
Bons estudos!
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FlávioDaher – Delegado de Polícia Federal no DF. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFRAN-SP. Doutorando em Direito Penal pela UNICEUB. Professor de Cursos Preparatórios. Autor de Obras com o Professor Luiz Flávio Gomes.
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