Caros colegas, hoje darei algumas dicas sobre tópicos que podem ser cobrados na 2ª fase do exame de ordem.
O primeiro ponto a ser abordado é relativo aos ritos/procedimentos no atual CPC, pois no CPC/73 os procedimentos eram divididos em comum e especial, sendo, o rito comum, subdividido em ordinário e sumário. Para fixarmos o rito a seguir, tínhamos que verificar se nossa demanda se enquadrava dentre aquelas previstas no art. 3° da Lei 9.099/95, pois, se preenchidos os demais requisitos, o valor da causa seria o determinante para fixação do rito, uma vez que, segundo o inciso I, se o valor da causa fosse igual ou inferior a 40 salários mínimos, o rito a ser adotado seria o sumaríssimo.
Se o valor da causa fosse superior a 40, mas menor ou igual a sessenta salários mínimos, o rito a ser adotado seria o rito sumário, conforme estabelecia o inciso I, do art. 275 do CPC/73. Por outro lado, se o valor da causa fosse superior a 60 salários mínimos, porém, versasse sobre uma das hipóteses previstas no inciso II, do art. 275 do CPC/73, o rito seria o sumário, independente do valor da causa.
Dessa forma, se sua situação hipotética não se enquadrasse no rito sumaríssimo (art. 3° da 9.099/95), nem no art. 275, incisos I e II do CPC/73 (rito sumário), de forma residual, estaríamos diante da regra quanto aos ritos do processo civil, qual seja, o rito ordinário (art. 282/73).
O art. 318 do NCPC estabelece que os ritos são divididos em duas espécies, quais sejam: comum e especial, não havendo mais subdivisões quanto ao rito comum, ou seja, o NCPC excluiu a subdivisão do rito comum em ordinário e sumário. Diante dessa situação ficaria a seguinte questão: e as ações que adotaram o rito sumário e que ainda estão em trâmite, como ficarão? A resposta dessa indagação está no § 1o, do Art. 1.046 do NCPC, segundo o qual: As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código, ou seja, nos processos que adotaram o rito sumário, previsto no CPC/73, este será o rito seguido até a extinção do feito, mesmo que isso se dê na vigência do NCPC.
Outro ponto de extrema importância está relacionado às causas que, independente do valor, adotariam o rito sumário, conforme estabelecia o inciso II, do art. 275/73, quais sejam: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei.
Agora, com a extinção do rito sumário pelo NCPC, referidas hipóteses adotarão o rito especial da lei 9.099/95, conforme estabelece o art. 1.063 do NCPC, vejamos:
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Desta forma, se a lide versar sobre uma das hipóteses previstas no art. 275, inciso II do CPC/73, hoje, na vigência do NCPC, adotará o rito especial da Lei 9.099/95, conforme estabelece o art. 1.063 do NCPC c/c art. 3°, inciso II, da Lei 9.099/95.
Momento para apresentação do rol de testemunhas no NCPC
O CPC/73 estabelecia, em seu art. 407, que o rol de testemunhas seria apresentado nos termos e prazo ali estabelecidos, vejamos: Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
O NCPC alterou essa regra, conforme se verifica através da análise da norma prevista no art. 357, que trata da decisão de saneamento e organização do processo, que, em seu parágrafo 4o estabelece que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol das testemunhas que pretendem ouvir em juízo na Audiência de Instrução e Julgamento.
Cuidado: caso o juiz tenha designado audiência de saneamento e organização do processo, intimando as partes para nela comparecerem, conforme estabelece o par. 3 o, do artigo 357 do NCPC, pois, neste caso, o rol de testemunhas será apresentado no dia da referida audiência, conforme se depreende da norma emanada do parágrafo 5 o, do referido dispositivo legal, que prevê o seguinte: Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Outro ponto de grande relevância está ligado à obrigação de intimar as testemunhas da data designada para realização da audiência de instrução e julgamento, pois no CPC/73 essa obrigação era do Poder judiciário.
Acontece que, o NCPC, em seu artigo Art. 455, estabelece que caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo, segundo prevê o § 1o , referida intimação, realizar-se por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Aliado a esse fundamento, o § 3o do referido dispositivo legal estabelece que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa em desistência da inquirição da testemunha.
O § 4o, do art. 455 do NCPC, estabelece que a intimação da testemunha far-se-á por meio do oficial de justiça/via judicial e não pelo advogado, nos casos previstos nos cinco incisos nele constantes, quais sejam: I – for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
Sem o intuito de exaurir os debates sobre o tema, essas são as relevantes dicas para o certame da OAB.
Estamos juntos na caminhada do seu sucesso!
Até breve!
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Rodrigo Costa – Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2001) e Especialista em Direito Processual Civil pela ICAT/AEUDF. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Civil e Processual Civil. Professor titular das disciplinas Direito Civil II e V, Direito Processual Civil IV e Prática Processual Civil II e na Universidade Católica de Brasília (UCB), nas disciplinas de Direito Processual Civil II e V e Teoria Geral do Direito Privado
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