Cuidado com as diferenças entre Associação Criminosa (art. 288 do CP), Organização criminosa (lei 12.850/13) e Constituição de Milícia Armada (art. 288/A).
Vamos lá…
A Associação Criminosa constitui na reunião de 3 ou mais pessoas com o fim de cometer crimes, ou seja, de forma reiterada, dispensando estrutura ordenada e divisão de tarefas. Além disso, a busca da vantagem para o grupo é o mais comum, porém totalmente dispensável.
E necessário também o fim específico de cometer crimes, dolosos, não importando o quantum da pena.
É possível que 3 pessoas respondam por Associação Criminosa sem ao menos ter praticado um único crime, bastando que tenham a intenção de permanecer associados com a finalidade de cometer crimes; assim como é possível que 3 pessoas pratiquem um crime eventualmente e não respondam pelo delito em comento.
Por outro lado, temos a Organização Criminosa, que consiste na associação de 4 ou mais pessoas, necessitando de uma estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente, e com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Para isso, os agentes praticam infrações penais, ou seja, engloba-se as contravenções penais, mas comente as quais tenham penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.
Por fim, temos o art. 288/A – Milícia Privada que é a organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio, com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previsto no Código Penal e para isso, dispensa-se a busca da vantagem e divisão de tarefas.
Vamos em frente!
Estude, não perca tempo!
Prof. Bruno de Mello
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Bruno de Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
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