Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Direito do Consumidor e, dentro dessa disciplina, vamos falar dos enunciados das Jornadas de Direito Civil, bem como da mais atualizada jurisprudência.
1 – I Jornada de Direito Civil – Enunciado 42 – O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
Esse enunciado veio exatamente para fazer a vinculação entre a responsabilidade objetiva do artigo 931 à responsabilidade prevista no artigo 12 do CDC. Mas lembre-se que as excludentes de tal responsabilidade estão previstas no §3º do artigo 12. Não haverá responsabilidade se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, se o suposto responsável não colocou o produto no mercado, ou se não houver defeito.
2 – V Jornada de Direito Civil – Enunciado 460 – A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.
Isso significa que mesmo quando o profissional liberal não terá responsabilidade subjetiva pessoal, ele terá responsabilidade pelo uso dos equipamentos que apresentem disfunção e causem danos. Por via de consequência, ele terá regresso em face do fornecedor do equipamento.
3 – VI Jornada de Direito Civil – Enunciado 562 – Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
Basta ver a dica número 1 e perceber como isso se encaixa perfeitamente na doutrina da responsabilidade objetiva não integral, que prevê o afastamento da mesma por meio das excludentes.
4 – AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811.888 – RS (2015/0286757-3) AGRAVANTE : VONPAR REFRESCOS S/A ADVOGADOS : BERNARDO CAPELLI BORELLA E OUTRO(S) LÚCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI AGRAVADO : FFG DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADOS : ANTÔNIO PAULO BERTANI ROGÉRIO VARGAS DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VONPAR REFRESCOS S/A contra decisão monocrática deste signatário (fls. 394/397 e-STJ), que deu provimento ao próprio recurso especial a fim de anular o acórdão de fls. 175/189, para que, após devidamente oportunizado prazo para que FFG Distribuidora de Bebidas e Transportes Eireli Ltda contra argumente as razões do agravo interno interposto por Vonpar Refrescos S/A (fls. 164/173) e, por conseguinte, a Décima Segunda Câmara Cível do TJRS profira novo julgamento como entender de direito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO – NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS NÃO REGIDOS PELO CDC – OBSTACULIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
- Segundo a segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC (AgRg no REsp 1.506.408/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
- No caso dos autos, o Desembargador Relator negou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento. Porém, após a interposição de agravo interno, o órgão colegiado deu provimento ao agravo para determinar a declinação da competência para a Comarca de Florianópolis/SC. Evidente, pois, o prejuízo à ora agravada, sendo de rigor a anulação do acórdão que julgou o agravo interno, devendo ser a ela oportunizado prazo para a apresentação de resposta.
- Agravo regimental desprovido.
Isso se deu exatamente porque havia no contrato de adesão uma cláusula de eleição de foro que dificultou a defesa do consumidor. Como as normativas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e qualquer cláusula que o coloque em desvantagem deve ser afastada por nulidade, a defesa e o direito de responder ao recurso foi devolvido ao consumidor, em julgado que já acontecia no STJ exatamente porque a defesa do consumidor em juízo não pode, de modo algum, causar prejuízos ao mesmo.
5 – REsp 1247150 / PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CE – CORTE ESPECIAL, em 19/10/2011
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
- Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada
pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido.
O julgado fala exatamente do artigo 103 do CDC que ensina que nos casos de direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos ultra partes, limitado ao grupo, categoria ou classe, e afastar tais efeitos violaria a coisa julgada produzida. Aplicação fiel do disposto na norma consumerista.
6 – REsp 1243887 / PR, RECURSO ESPECIAL 2011/0053415-5 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador CE – CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 19/10/2011
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
- Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (…)
A decisão acima fala e faz aplicar exatamente dos limites geográficos postos no artigo 98 do CDC que reza que execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções e que o foro competente para a execução será o da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; ou da ação condenatória, quando coletiva a execução.
7 – À luz do artigo 107 do CDC, as entidades associativas de consumidores e fornecedores, bem como os sindicatos de categorias econômicas tem legitimidade para celebrar convenção coletiva de consumo. Então, trata-se de negócio entre particulares que diferem dos compromissos de ajustamento pois aqui não há a necessidade de um órgão público presente.
8 – Nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, para efetivar a tutela prevista no artigo 84 do CDC, é possível que o juiz confira tutelas específicas antecipatórias ou definitivas e, ainda, fixe astreintes, ou seja, a multa diária ou qualquer outra medida executória para forçar o inadimplente a cumprir a obrigação a que estiver vinculado, como impedimento da atividade nociva ao consumidor, ate mesmo com requisição de força policial.
9 – Para o ajuizamento das demandas coletivas previstas no artigo 82 e seguintes do CDC, a legitimação ali prevista é concorrente, mas à luz do artigo 92, o Ministério Público sempre participará sob pena de nulidade processual.
10 – O cumprimento da sentença que julga demanda coletiva na defesa do consumidor poderá ser requerido de forma individual, ou seja, cada credor pode pleitear a satisfação de seu direito ou pode pedir, se quiser, a suspensão da sua demanda individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, e aguardar se o julgamento da ação coletiva será favorável.
Bons estudos!!!!
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Patrícia Dreyer é graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.
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