A APLICABILIDADE DO “SURSIS” PROCESSUAL NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES: QUAL É A SÚMULA?
Os problemas envolvendo súmulas do STJ e do STF têm presença certa nas provas práticas de Penal da OAB. Tanto na peça quanto nas questões.
Assim, enquanto, de um lado, o examinador lê a súmula e elabora sua questão; de outro, o candidato à carteira da OAB lê a questão e começa a corrida para encontrar a súmula referente ao assunto.
No geral, o comando da questão se refere à “posição dos tribunais superiores”, ao “entendimento do STJ” ou à “jurisprudência do STF”. Enfim, o examinador chama a atenção do candidato para se manifestar de acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, que é representado pelo verbete das súmulas daqueles tribunais.
Nossa súmula de hoje envolve a aplicabilidade do benefício da suspensão condicional do processo às infrações penais cometidas em concurso de crimes. Assim, é proposta a seguinte questão: Considerando que Tício praticou um crime de furto e um crime de dano, em concurso material, ambos com pena mínima não superior a 1 (um) ano, é correto afirmar, à luz da jurisprudência do STJ, que poderá ser beneficiado pelo instituto da suspensão do processo?
A pergunta é interessante porque analisados isoladamente ambos os crimes permitem a concessão do benefício, por se adaptaram ao mandamento legal previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual:
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
A suspensão condicional do processo (ou sursis processual) foi introduzida em nosso ordenamento jurídico em 1995, por meio da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, bem como o instituto da transação penal.
O benefício é aplicável aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano. Assim é cabível a suspensão do processo, por exemplo, para o crime de furto (pena de reclusão de 1 a 4 anos, art. 155, caput do CP), estelionato (pena de reclusão de 1 a 5 anos, art. 171, caput, do CP), homicídio culposo (pena de detenção de 1 a 3 anos, art. 121, § 3º, do CP), dano (pena de detenção, de 1 a 6 meses, art. 163 do CP), entre outros.
A dúvida que a questão levanta é a seguinte: como fica a situação do agente que pratica dois ou mais crimes em concurso material? Ele faz jus ao “sursis” processual? Deve ser considerada a pena de cada crime isoladamente ou deve ser considerada a regrado concurso material (soma das penas)?
Recordando, de acordo com o art. 69 do Código Penal, ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Em decorrência, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, ou seja, a legislação impõe a soma das penas, in verbis:
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (…).
A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as penas não devem ser consideradas isoladamente para a aferição da incidência do benefício do sursis processual quando os crimes foram praticados em concurso (concurso material, concurso formal ou crime continuado).
Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 243 do STJ, segundo a qual “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”.
Concluindo, embora os crimes de furto e dano permitam a incidência do sursis processual, o benefício não poderá ser aplicado quando os crimes são praticados em concurso material, porque as penas mínimas devem ser somadas. No caso, teríamos uma pena mínima de 1 ano e 1 mês (pena mínima do furto mais a pena mínima do dano).
Em síntese: na hipótese do concurso material de crimes, que importar em penas inferiores a 1 (um) ano, mas que o somatório determinado pelo art. 69 do CP indicar um total superior a 1 (um) ano, o STJ não admite a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
Uma dica para o candidato localizar a súmula utilizada pelo examinador para a elaboração da questão é sublinhar “palavras-chaves”. No presente caso, a sugestão é sublinhar “concurso material” e “suspensão do processo”. A partir dessa marcação, o candidato deve utilizar o índice de súmulas por assunto ou as tabelas de súmulas que algumas editoras disponibilizam no vademecum de Penal/Processo Penal. Se o seu vademecum não possui esse índice ou a tabela, a sugestão é buscar as remissões dos textos da lei, no presente caso, o candidato poderia procurar a súmula diretamente na Lei nº 9.099/95, especificamente no art. 89 da referida Lei.
Bons estudos !
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Marcelo Ferreira – Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Autor da obra Segurança Pública e Prisão Preventiva no Estado Democrático de Direito (Editora Lumen Juris). Assessor de Ministro do Superior Tribunal Militar. Professor de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), da UNIEURO e da
pós-graduação do UniCEUB. Coordenador da Equipe Exame (cursos presenciais de prática penal para OAB). No Rio de Janeiro, além de professor universitário e de cursos preparatórios para concursos, atuou como presidente e membro de várias bancas de concurso público, em especial, os concursos para os cargos de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e de Oficial integrante do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha.
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