PRESCRIÇÃO
No Direito do Trabalho, revela-se extremamente importante compreender o fenômeno da prescrição.
Prescrição envolve uma inexigibilidade de uma pretensão ou, em última análise, do próprio direito material. Percebe-se que não se trata de perda do direito material, o qual continua existindo. Tanto é verdade que nada impede que o credor de uma parcela prescrita receba do devedor. O que não é possível ao credor é exigir a parcela prescrita do devedor.
A regra geral de prescrição encontra-se no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Como se sabe, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa. Quando tratamos de causas interruptivas da prescrição, consideramos que sua ocorrência paralisa definitivamente a contagem, a qual recomeça do zero. E a prescrição apenas pode ser interrompida uma única vez, conforme se constata no art. 202, caput, do Código Civil.
Nesse ponto vale a pensa transcrever o art. 202 do estatuto civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Esse preceito deve ser visto com adaptações no âmbito trabalhista. A título de exemplo, veja o inciso I. Não há no Processo do Trabalho, como regra, despacho do juiz para ordenar citação, uma vez que o encaminhamento da citação/notificação já é feito pelo diretor de secretaria, conforme art. 841 da CLT (embora o preceito mencione “escrivão” ou “chefe de secretaria”).
Assim, é a propositura da ação que promove a interrupção da ação trabalhista, conforme o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. No processo do trabalho, o simples ajuizamento da ação é suficiente para provocar a interrupção da prescrição (Súmula 268 desta Corte). Não se faz aqui qualquer distinção entre a prescrição bienal e a quinquenal; ajuizada a reclamação trabalhista, ocorre a interrupção da prescrição (bienal e quinquenal). Portanto, o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da primeira ação. Precedentes desta Corte. (…)
( RR – 1002-46.2010.5.09.0594 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)
Todavia, mister se faz lembrar que a interrupção apenas ocorre em relação a pedidos idênticos, na forma da Súmula 268 do TST:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Logo, se for ajuizada uma ação no dentro do prazo de dois anos (contados da extinção do contrato) pedindo horas extras e adicional de insalubridade, a prescrição somente foi interrompida para essas duas parcelas e não para outras a que o trabalhador entende ter direito. Para as demais parcelas (não pleiteadas) a contagem da prescrição não parou.
Além disso, é possível que o protesto judicial (art. 202, II, CC) interrompa a prescrição. Protesto é uma medida cautelar que permite a preservação de um direito ou previne uma responsabilidade. Atualmente está prevista no art. 726, § 2º, do CPC e é extremamente utilizada para interromper a prescrição.
O próprio TST admite sua plena aplicabilidade na OJ 392 da SDI-I do TST:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Na ação de protesto, não existe defesa. Ocorre a simples notificação da parte contrária. O juiz sequer se manifesta sobre a existência do direito alegado pelo autor do protesto. O direito em si poderá ser debatido na futura ação trabalhista a ser ajuizada.
Bons estudos !!!
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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
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