Bom dia povo guerreiro!!!!!!!
A dica que trago para vocês hoje é sobre Ação de Investigação de Paternidade.
A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA
O exame de DNA nas ações de investigação de paternidade constitui uma prova inquestionável, em virtude de seu caráter cientificamente preciso. Ocorre que, em respeito ao direito constitucional do suposto pai recusar-se a realizar tal procedimento, os tribunais brasileiros buscaram meios de assegurar aos autores das demandas a mais correta e ampla tutela jurisdicional. Inicialmente, as decisões aplicavam o disposto nos artigos 231 e 232 do Código Civil de 2002:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Em seguida, o entendimento foi pacificado pela edição, em 2004, da Súmula nº. 301/STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Um importante e controverso ponto a ser observado nesse enunciado é como a presunção passou a ser operada.
Nos julgados posteriores à edição da súmula, verifica-se que – para a presunção ser efetivada – a recusa em realizar o exame de DNA deveria ser injustificada. Além disso, as decisões mencionam que, apesar da presunção, o autor não se desonera de comprovar – por outros meios de prova – a existência de um relacionamento íntimo entre a genitora e o suposto pai.
“Direito de família e processual civil. Recurso especial. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Ausência injustificada do réu. Presunção de paternidade. Falta de provas indiciárias. – O não comparecimento, injustificado, do réu para realizar o exame de DNA equipara-se à recusa. – Apesar da Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai. Recurso especial conhecido e provido”.
(STJ – REsp: 692242 MG 2004/0133071-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.09.2005 p. 327)
“Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa. Inversão do ônus da prova. Relacionamento amoroso e relacionamento casual. Paternidade reconhecida. – A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. – Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples ‘ficar’, relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido”.
(STJ, RESP 557365 – RO. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2005, T3 – TERCEIRA TURMA)
Uma das críticas ao conteúdo sumular é o risco do filho – fruto de um relacionamento casual em que outros tipos de prova (documentos e testemunhas, por exemplo) sejam escassas ou inexistentes – não tenha seus direitos reconhecidos. Isso significaria uma afronta direta ao Princípio da Dignidade Humana. Doutrinadores como Ives Gandra da Silva Martins defendem que o direito de recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA não se sobrepõe ao direito do filho de assim ser reconhecido:
“[…] a intimidade do pai não é mais forte que o direito do filho de ter assegurado, como consequência da atitude paterna menos digna, o seu direito à cidadania ampla é à própria dignidade pessoal decorrente do reconhecimento. (MARTINS, Ives Gandra da Silva. O exame de DNA como meio de prova – aspectos constitucionais. Grandes temas da atualidade. DNA como meio de prova da filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 128) ”
Esse pensamento é difundido e adotado em países, como o Estados Unidos, onde o exame de DNA é obrigatório sob o argumento de que a sociedade “não pode tolerar o abandono de menores e a irresponsabilidade de pais em nome de um suposto malferimento de direito fundamental, qual seja, o direito à integridade física”. (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira de. Direito de Família Brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 92).
Ainda assim, o posicionamento do STJ consolidou-se na edição da Lei nº. 12.004/2009, a qual estabelece em seus dois primeiros artigos:
Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA.
Art. 2º A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. ”
Dessa forma, ficou claro que a paternidade presumida é relativa, tendo o réu o direito de produzir provas em contrário, a fim de impugnar a paternidade. Significa dizer, pois, que a recusa em realizar o exame de DNA não se equivale à confissão.
A negativa passará a ser considerada – no conjunto das provas – favorável ao autor, cabendo ao réu desconstituí-la. Da mesma forma, caberá ao juiz analisar todos os elementos constantes dos autos, que o levem ao convencimento razoável acerca das alegações elencadas na petição inicial.
Bons Estudos.
Beijão
Professora Anelise Muniz
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Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRANCURSOS. Membro do Conselho da OAB/DF.
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