A ULTRATIVIDADE DA DAS CLÁUSULAS DAS NORMAS COLETIVAS: TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO
Por muitos anos se discutiu na doutrina qual seria os limites da aplicabilidade das normas coletivas, ou seja, se as suas cláusulas integrariam ao contrato de trabalho dos empregados irrestritamente (aderência irrestrita), se integrariam pelo prazo de vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho (aderência limitada pelo prazo) ou se a aplicação das cláusulas perdurariam até que outra norma coletiva revogasse a existente (teoria da aderência limitada por revogação).
O Tribunal Superior do Trabalho, assim como uma parte considerável da doutrina, firmou o posicionamento no sentido de considerar que as cláusulas das normas coletivas adeririam aos contratos individuais de trabalho somente durante o seu prazo de vigência (máximo de 2 anos, art. 614, §3º da CLT).
Entretanto, apesar de à época ser um entendimento sumulado, o TST quedava-se em autorizar a aplicação de determinadas cláusulas da norma coletiva mesmo após a sua vigência (ex: na manutenção da estabilidade conferida pela norma), isto é, adotava explicitamente a teoria da aderência limitada pelo prazo e ao mesmo tempo relativizava o posicionamento para continuar aplicando a norma após o termo da sua vigência (princípio da ultratividade da norma).
Importante esclarecer que a categoria deveria estar atenta à vigência da norma para que ao seu término já tivessem outra para substituí-la, sob pena do trabalhador ficar desamparado quanto às proteções previstas nas normas coletivas.
Para melhor esclarecer, suponhamos que a norma coletiva previa 85% a título de adicional de hora extra, que era o seu último dia de vigência e que naquele dia o empregado havia laborado extraordinariamente, então ser-lhe-ia aplicado o adicional 85%, contudo se laborasse no dia seguinte, após a vigência da norma coletiva, o adicional seria automaticamente o legal, qual seja 50%.
As cláusulas somente eram aplicadas enquanto a norma estava vigente.
Foi sob o prisma da possibilidade real de desassistência do trabalhador de determinada categoria em decorrência de não se ter prontamente outra norma coletiva para substituir aquela que perdeu a sua vigência pelo decurso do tempo e somado ao princípio da proteção e, principalmente, da ultratividade normativa, que o TST transmudou o seu posicionamento e passou a adotar a teoria da aderência limita por revogação ou aderência por revogação.
Referida teoria foi pontual e expressou a máxima do princípio da ultratividade, pois ficou assente que as cláusulas das normas coletivas serão aplicadas até que venha outra norma coletiva para revogá-las, ainda que o seu prazo de vigência tenha se escoado.
Neste sentido, cita-se:
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Depois da alteração do entendimento realizada no ano de 2012 a exigência de atenção passou a ser redobrada, especialmente quando existir somente uma única norma coletiva cujo prazo de vigência já findou, pois na ocasião as cláusulas da aludida norma continuam sendo aplicadas ao contrato de trabalho por terem aderido/integrado o mesmo.
Desse modo, não se deve ficar detido somente ao prazo de vigência estabelecido na norma ou no enfoque referendado pelo prazo de vigência trazido na situação problema, mas, sim, se as cláusulas da norma integraram ao contrato de trabalho do empregado (aderência por revogação) e, conseguintemente, continuam a ser aplicadas (ultratividade).
Bons estudos!!!
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Stevão Gandh – Stevão Gandh – Advogado militante. Especialista em Direito Público. Palestrante e Parecerista na área de direito do trabalho, especialmente em cursos de prevenção de passivos trabalhista. Professor de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF na disciplina Direito Processual do Trabalho. Professor de Direito da Faculdade Projeção – FAPRO na disciplina Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.
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