Regressiva OAB 31 dias – (Dica 30) Direito do Trabalho: Professor Hugo Sousa

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2REQUISITOS DE VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
 
Matéria sempre frequentadora das provas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho é a dispensa por justa causa.
Não iremos abordar aqui as hipóteses em si da justa causa, mas apenas seus requisitos objetivos, quais sejam: a) tipicidade; b) imediaticidade; c) proporcionalidade.
Há situações em que mesmo diante da existência de uma falta grave, a justa causa não se confirma perante o Judiciário em face da ausência de um desses requisitos.
Tipicidade se traduz na previsão legal da falta cometida, ou seja, as hipóteses do art. 482 da CLT, de maneira que não é possível “criar” hipótese de justa causa, por exemplo, em contrato de trabalho.
Nesse particular, é importante deixar claro que o empregador deve informar os motivos da dispensa por justa causa, mas não é necessário capitular em qual alínea do art. 482 a situação se encaixa, basta que o empregado conheça o motivo de seu despedimento. O Precedente Normativo 47 do TST nos informa a respeito.
Por outro lado, há o requisito imediatidade, ou imediaticidade, segundo o qual a punição deverá ocorrer dentro de um tempo razoável, que a lei não define, para que não reste caracterizado o perdão tácito.
Cada caso concreto irá indicar essa razoabilidade, mas o examinador terá de ser claro em relação ao ponto, para que não haja divergência de gabaritos.
Importante é que não seja a conduta do empregador incompatível com aquela de quem pretende o rompimento do pacto. Por exemplo, o empregado é flagrado dia 30 do mês furtando o empreendimento, e no dia 1º do mês seguinte, ciente dos fatos, o empregador paga ao empregado todo o salário, não desconta e ainda dá um bônus por ser funcionário do mês. Trata-se de conduta flagrantemente incompatível com aquela de quem pretende aplicar as punições.
Finalmente há o critério da proporcionalidade.
É verdade que o Judiciário não pode adentrar em questões interna corporis, e dizer qual a forma de punição ou nível de punição adequado, mas atua ele na legalidade, no sentido de que será analisada se a conduta realmente se caracteriza, se encaixa na descrição legal da falta, e, à partir daí, definir que a punição foi desproporcional.
Exemplo recente disso saiu nas “noticias do TST”, onde um advogado de um Banco foi “absolvido” da justa causa pelo critério da proporcionalidade mesmo tendo cometido diversos deslizes processuais em sua atuação profissional.
Isso se deve ao fato de que há condutas que demandam uma gradação natural na pena, como o caso da desídia, onde há situações que, para se caracterizar desídia, devem ter sido antecedidas de um chamado ao empregado concedendo a chance de readequar seu comportamento. Não se quer dizer com isso que se tem de advertir e suspender, como se fossem níveis obrigatórios de penalidade, mas deve ficar claro que as condutas anteriores do empregado, estavam sendo avaliadas e foram reprovadas, e que sempre foi oportunizado ao obreiro a chance de corrigir sua atuação, e que, uma vez não corrigido, a solução será o rompimento por justa causa.
Tipicidade, proporcionalidade e imediaticidade, são os requisitos na justa causa, ainda que se registre variações doutrinárias, essa designação é a mais usual.
 
Boa sorte a todos
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[i] (Qui, 25 Ago 2016 07:49:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Banco Bradesco S/A contra decisão que reverteu a justa causa aplicada a um advogado com fundamento na desídia no desempenho das funções. No caso, ficou demonstrado que o banco não aplicou nenhuma penalidade em relação às falhas processuais cometidas anteriormente pelo advogado, presumindo-se o perdão tácito, afastando-se o requisito da imediatidade quanto à última falha, pois a demissão ocorreu quase um mês após a ciência do fato pelo advogado.   
O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que o banco não explicou as razões da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea. Essa atitude, argumentou, viola o Precedente Normativo 47 do TST, que exige que o empregado demitido seja informado, por escrito, dos motivos da dispensa, e levantou suspeitas de colegas e clientes de que teria praticado ato desonesto.
O Bradesco alegou que o advogado soube no ato da dispensa que o motivo foi o cometimento de reiteradas falhas processuais, que acarretaram prejuízos de R$ 1 milhão, e que foram oferecidas diversas chances de rever sua rotina de trabalho para evitar novas falhas, como forma de advertência. A última foi a perda do prazo para a interposição de um recurso por falta de juntada da procuração. Segundo o banco, foi enviado e-mail ao gerente do jurídico comunicando o ocorrido ao autor, depois de publicado o acórdão que considerou o recurso intempestivo. Dois dias depois, ele foi dispensado por desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT).
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu a conduta desidiosa e a quebra da fidúcia do empregador quanto ao desempenho satisfatório do advogado nas tarefas relativas ao cargo, e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, ainda que reconhecendo as falhas cometidas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores. Diante disso, reformou a sentença para condenar o Bradesco a pagar as verbas rescisórias.
A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que as falhas processuais não autorizavam a dispensa motivada, sobretudo porque o próprio banco afirmou que o advogado foi promovido um ano antes da dispensa de caixa a assistente jurídico e, quatro meses antes, a Advogado I, quando já havia cometido as falhas, reforçando a tese do perdão tácito. Para o relator, diante desse contexto, não houve violação ao artigo 482, alínea “e”, da CLT.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ARR-1114-92.2012.5.18.0012
PN Nº 47 DISPENSA DE EMPREGADO (positivo)
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

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Hugo Sousa é advogado e professor de Direito e Processo do Trabalho há mais de 15 anos no DF. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso.
 
 
 
 

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