DICAS – 2ª FASE DA OAB – DIREITO CIVIL – PROFESSORA RAQUEL BUENO
1ª DICA – Eita que a prova está chegando e aquele friozinho na barriga está de matar! Mas vamos nos acalmar e revisar alguns conteúdos, certo? A vermelhinha já é sua!!!!!! Que tal falarmos um pouco sobre litisconsórcio? Instituto que trata da pluralidade subjetiva processual. Assim, se houver mais de um autor, configura-se o litisconsórcio ativo; se houver mais de um réu, litisconsórcio passivo. Havendo vários autores e réus, fala-se em litisconsórcio misto. No estudo do litisconsórcio, destaque para o artigo 229 do CPC/15 e Súmula 641 do STF! Lembre-se: litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, terão prazo em dobro para todas as manifestações no processo. Tal regra não se aplica nos processos eletrônicos, nem nos embargos à execução (915, § 1º, do CPC/15). Noutro giro, há outras classificações importantes de litisconsórcio, conforme esquema abaixo:
2ª DICA – O que dizer da denunciação da lide? Modalidade de intervenção de terceiros provocada, que pode ser invocada tanto pelo autor como pelo réu. Quando invocada pelo autor, deverá ser formulado o pedido na petição inicial! Quando a provocação for do réu, deverá ser feita no corpo da contestação. E quais as hipóteses que autorizam a denunciação da lide? Segundo o artigo 125 do CPC/15:
“É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”
Em quaisquer das hipóteses, a denunciação da lide não é obrigatória, admitindo-se ação autônoma superveniente. Ademais, o novo tratamento dado à denunciação da lide pelo novo CPC implicou na revogação do artigo 456 do CC/02. Outro detalhe importante é o fato do novo CPC não admitir a denunciação à lide per saltum, e admitir somente uma denunciação da lide sucessiva. Sobre a denunciação à lide per saltum, o querido professor Fredie Didier Júnior esclarece que:
“Não se admite denunciação per saltum: não se pode denunciar alguém que mantenha com o denunciante uma relação jurídica direta. Não pode o denunciante, por exemplo, ‘pular’ o alienante da coisa (art. 125, I, CPC), para denunciar o alienante do alienante (o sujeito que alienou o bem para aquele que alienou o bem ao denunciante).” (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Volume 01, 18ª edição, Editora JusPODIVM, Salvador, 2016, p. 502
Sobre a denunciação da lide sucessiva, veja o esquema abaixo.
Além disso, admite-se que o vencedor da demanda principal promova o cumprimento de sentença diretamente em face do denunciado, nos limites da condenação da lide eventual.
3ª DICA – O que dizer da gratuidade de justiça? Pode ser requerida pelo autor ou réu, pessoa física ou jurídica (Súmula 481 do STJ), a qualquer tempo enquanto pendente o processo. Caso o réu queira questionar a gratuidade de justiça concedida ao autor, deve promover tal impugnação em preliminar da contestação (artigo 337, XIII, CPC/15). A matéria agora é tratada nos artigos 98-102 do novo CPC, havendo a revogação quase integral da Lei 1.060/50. Outrossim, a gratuidade pode se referir a todos ou alguns atos processuais; pode também expressar isenção total, redução do valor das despesas processuais que o beneficiário tem que adiantar ou possibilidade de parcelamento.
4ª DICA – Madalena quer vender um bem seu particular, mas é casada no regime da comunhão parcial de bens. Neste caso, é necessária a outorga ou vênia conjugal de seu marido? SIM! Nos termos do artigo 1647 do CC/02, “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (…)” Logo, a outorga pode ser dispensada caso o regime de bens adotado para o casamento seja o da separação absoluta (convencional) de bens, ou participação final nos aquestos, desde que haja a dispensa da outorga no pacto antenupcial (artigo 1.656 do CC/02). Feita a alienação sem tal outorga, o ato é anulável (prazo decadencial de 02 anos a contar do término da sociedade conjugal). Por fim, é possível obter o suprimento judicial desta outorga, consoante o artigo 1.648 do CC/02.
5ª DICA – A competência territorial é uma espécie de competência relativa. Regra geral, a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 do Colendo STJ). Todavia, há exceção! Quando se tratar de cláusula de foro de eleição (artigo 63 do CPC/15), abusiva, o juiz pode, de ofício, declará-la ineficaz, na primeira oportunidade que se manifestar no processo. Caso assim não proceda, compete ao réu alegar a incompetência em sede preliminar de contestação (artigo 337, II, do CPC/15), sob pena de prorrogação da competência (ou seja, o juízo inicialmente incompetente, se torna competente).
Outro detalhe: há hipótese de incompetência territorial absoluta? SIM!!!! Artigo 47, §1º, parte final, e §2º, do CPC/15, ora reproduzido:
“Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
- 1oO autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
- 2oA ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” – Destaquei!
DICA 06 – O reconhecimento voluntário de um filho havido fora do casamento é um ato jurídico em sentido estrito, que não pode estar sujeito a termo ou condição, e pode ser manifestado das seguintes maneiras:
“CC/02 – Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.”
Em que pese ser um ato irrevogável, a paternidade, uma vez reconhecida voluntariamente, pode ser questionada judicialmente, por meio de Ação Negatória de Paternidade. Há algum caso de presunção absoluta de paternidade no ordenamento jurídico brasileiro? Sim! Quando a paternidade for oriunda de inseminação artificial heteróloga (artigo 1.597, V, do CC/02)! Corroborando tal entendimento, estabelece o Enunciado 258, da III JDC:
“Arts. 1.597 e 1.601: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.”
DICA 07 – Imagine que Jonas (executado), foi intimado na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento da obrigação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante de um título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC/15). Ocorre que Jonas não tem condições de efetuar o pagamento de uma só vez, querendo se beneficiar do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/15 (pagamento de 30%, mais o restante em até seis vezes). Isto é possível? INFELIZMENTE NÃO!
Verdadeiro retrocesso promovido pelo novo CPC, haja vista que, sob a égide do CPC/73, tal hipótese era admitida, por analogia, uma vez que a moratória legal (parcelamento) constava da parte do código que tratava da execução autônoma de título executivo extrajudicial, e era estendida ao cumprimento de sentença por força de doutrina e jurisprudência. Já o novo CPC, de forma radical, preceitua:
“Artigo 916 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
- 7oO disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Destaquei!
DICA 08 – O que vem a ser culpa funerária? Preceitua o artigo 1.830 do CC/02: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
Por conseguinte, o direito à herança do cônjuge sobrevivente cessará se ele estiver divorciado, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, salvo se provar que a separação de fato não se deu por sua culpa – CULPA MORTUÁRIA OU CULPA FUNERÁRIA (nomenclatura atribuída pelo professor Rolf Madaleno). Todavia, para parte da doutrina e da jurisprudência, basta a separação de fato, independente de qualquer prazo, para cessar o direito à herança, do cônjuge sobrevivente. Sobre este tema, segue interessante precedente do Colendo STJ (Informativo 573):
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO DE CULPA NO DIREITO SUCESSÓRIO E ÔNUS DA PROVA. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. A despeito das críticas doutrinárias a respeito do art. 1.830 do CC/2002, no que se refere principalmente à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária, cumpre definir o sentido e o alcance do texto expresso da lei. Posto isso, observa-se que as regras trazidas pelo CC/2002, na linha de evolução do direito brasileiro, visam elevar a proteção conferida ao cônjuge sobrevivente. Registre-se, desse modo, que o tratamento conferido ao cônjuge pelo CC/1916 considerava a circunstância de que a maioria dos matrimônios seguia o regime legal da comunhão universal. Assim, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro não ficava desamparado, já que a metade dos bens lhe pertencia, porque lhe era conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal. A partir de 1977, com a edição da Lei 6.515 (Lei do Divórcio), o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens, de modo que o cônjuge supérstite não necessariamente ficaria amparado, em caso de morte de seu consorte, já que a meação incidia apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Neste contexto, a doutrina esclarece que a exclusão do direito sucessório do cônjuge sobrevivente com a simples separação de fato, independente de lapso temporal ou arguição de culpa, não exprime “o valor da justiça nos casos de abandono de lar por um dos cônjuges, ou de decretação de separação de fato pelo Poder Judiciário dos consortes em virtude de tentativa de morte ou injúria grave, de casais unidos, por exemplo, há mais de vinte anos, e que estão separados de fato há mais de dois anos”. Nesse sentido, a doutrina continua: “seria absurdo defender que uma mulher que conviveu por anos com seu esposo e contribuiu para a dilatação do patrimônio do casal, em sendo abandonada por seu marido não tivesse direito à herança do falecido, por ser legalmente apartada da sucessão”. Portanto, não há se falar em ilegalidade ou impertinência da discussão da culpa no vigente direito sucessório. Por fim, cabe ao cônjuge sobrevivente o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa, a fim de lhe reconhecer o direito sucessório na sucessão de seu consorte. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/2002, o cônjuge separado de fato é exceção à ordem de vocação. Ademais, ao alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, a intenção do CC/2002 é proteger as relações unidas por laços de afetividade, solidariedade e convivência para as quais a proximidade e integração de seus membros são mais relevantes que os laços mais distantes de parentesco. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.
DICA 09 – O que vem a ser responsabilidade civil objetiva? Trata-se de uma espécie de responsabilidade civil que independe da presença de requisito subjetivo: culpa/dolo. Neste caso, para sua incidência, basta a demonstração dos requisitos essenciais: conduta, dano e nexo causal.
Mas quando a responsabilidade é objetiva? Quando a lei assim definir ou quando o agente enquadrar-se na Teoria do Risco. A cláusula geral de responsabilidade civil objetiva consta do artigo 927, parágrafo único, do CC/02. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do CC/02, é também um exemplo de responsabilidade civil objetiva. Nesse contexto, estabelece o Enunciado 448, da V Jornada de Direito Civil:
“Art. 927. A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.”
DICA 10 – Tadinha da Juremaaaaaaaaaaa! Casou com Benedito há 10 anos! Tem dois filhos desta união e depende economicamente dele. Ocorre que Jurema descobriu que Benedito era casado com Glória, de quem nunca se divorciou! Logo, presente uma causa de impedimento deste segundo casamento com Jurema (artigo 1.521, VI, do CC/02). Causa de nulidade absoluta deste casamento (casamento nulo – artigo 1.548, II, do CC/02). Mas a Jurema contraiu tal casamento de boa-fé. Logo, configurado está o CASAMENTO PUTATIVO! Sobre o tema, artigo 1.561 do Código Civil, ora reproduzido:
“Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
- 1oSe um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. (…)”
Neste caso, Jurema poderá pedir alimentos, partilha patrimonial e manutenção do sobrenome de casada, caso queira! Os filhos do casal também não serão prejudicados.
Boa prova!!!
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Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
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