O ÔNUS DA PROVA DO VALE-TRANSPORTE E DO RECOLHIMENTO DO FGTS – UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO: ÔNUS DO EMPREGADOR
É sabido que tanto do direito processual do trabalho como no processo civil o ônus da prova incumbe a quem alega, eis a premissa legal descrita no art. 818, da CLT combinado com o art. 373, I, do CPC/2015.
Sob a regra desses preceitos, há muito tempo a jurisprudência dos Tribunais pátrios discutiam especificamente a respeito de quem seria o ônus da prova quanto à demonstração do preenchimento dos requisitos legais para percepção do vale-transporte jamais fornecido ao empregado ou ao recolhimento regular do FGTS.
A discussão acerca de quem seria o ônus da prova acerca do preenchimento dos requisitos para percepção do vale-transporte rendeu uma variação de posicionamentos nos Tribunais Regionais, pois o Tribunal Superior do Trabalho – TST, até maio de 2011, adotava na Orientação Jurisprudencial – OJ nº 215 da SDI-1 o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte, ou seja, aplicava-se a interpretação literal de que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer (art. 818, da CLT combinado com o art. 333, I do CPC/73).
Em maio de 2011 o TST cancelou a OJ nº 215 e a questão ficou em aberto, sendo que uns entendiam que o ônus foi mantido com o empregado por aplicação do dispositivo da norma consolidada citada, outros que o ônus passou a ser do empregador por entenderem que se houve o cancelamento da orientação é porque a interpretação deve ser a contrario sensu.
Outro tema acerca do ônus da prova era a questão do regular recolhimento do FGTS, ou seja, também com o cancelamento da OJ nº 301 da SDI-1 do TST a divergência pairou em ser ou não obrigatória a comprovação, pelo empregador, do regular recolhimento do FGTS, afinal é do dele a obrigação legal de efetuar os depósitos e é ele também que detém os respectivos documentos comprobatórios.
A outra corrente afirmava que o empregado também detinha livre acesso aos extratos da sua conta vinculada do FGTS, devendo, portanto, ser aplicado o contido no art. 818 da CLT para lhe impor o ônus de comprovar a irregularidade dos depósitos.
Nas duas situações, do vale-transporte e do FGTS, houve inúmeras discussões e divergências na interpretação de quem seria o ônus da prova, empregado ou empregador.
O fato é que recentemente a Corte Trabalhista entendeu por bem uniformizar o posicionamento, sanar a celeuma que pairava acerca dos temas e na oportunidade editou as Súmulas 460 e 461, senão vejamos:
Súmula nº 460 do TST
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula nº 461 do TST
FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
A não satisfação pelo empregado dos requisitos para a concessão do vale-transporte previstos em lei ou a sua livre manifestação quanto à declaração de que não quer fazer o uso do benefício (ex: em razão do alto salário recebido pelo empregado, o valor do desconto de 6% do vale sobre o salário fará com que ele arque sozinho com o valor do vale-transporte) é obrigação do empregador que pode ser aferido por simples documento disponibilizado pelo empregador e assinado pelo trabalhador relatando a situação.
E quanto ao FGTS, como há presunção de que os valores foram devidamente depositados regularmente e somado à circunstância de que é o empregador quem procede ao recolhimento mensal e que é ele quem detém o comprovante, não se trata de fato constitutivo do direito do autor e sim, unicamente, de fato extintivo do direito do autor. Com efeito, ônus do empregador.
Portanto, como um alerta, as atenções devem se voltar para essas Súmulas, pois mesmo que ainda seja possível suscitar a violação do contido no art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, É DO EMPREGADOR o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer o uso do benefício e É DO EMPREGADOR o ônus probatório em relação à regularidade dos depósitos do FGTS.
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Stevão Gandh – Advogado militante. Especialista em Direito Público. Palestrante e Parecerista na área de direito do trabalho, especialmente em cursos de prevenção de passivos trabalhista. Professor de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF na disciplina Direito Processual do Trabalho. Professor de Direito da Faculdade Projeção – FAPRO na disciplina Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.
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