MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA PENA X BENEFÍCIOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL: QUAL É A SÚMULA?
Os problemas envolvendo súmulas do STJ e do STF têm presença certa nas provas práticas de Penal da OAB. Tanto na peça quanto nas questões.
Assim, enquanto, de um lado, o examinador lê a súmula e elabora sua questão; de outro, o candidato à carteira da OAB lê a questão e começa a corrida para encontrar a súmula referente ao assunto.
No geral, o comando da questão se refere à “posição dos tribunais superiores”, ao “entendimento do STJ” ou à “jurisprudência do STF”. Enfim, o examinador chama a atenção do candidato para se manifestar de acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, que é representado pelo verbete das súmulas daqueles tribunais.
Nossa súmula de hoje envolve o quantum de pena (total ou o limite de 30 anos) que deve ser considerado para a concessão dos benefícios da execução penal, como o livramento condicional e a progressão de regimes. Assim, é proposta a seguinte questão: Caio, reincidente, em razão de vários processos, resultou condenado a um total de penas que, unificadas, se traduziram em 60 anos de reclusão. Face ao disposto nos artigos 75 e 83, do Código Penal, qual o lapso temporal mínimo para a obtenção do benefício do livramento condicional?
A pergunta é interessante porque, no Brasil, a Constituição Federal veda a imposição de penas de caráter perpétuo, in verbis:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º (…)
XLVII – não haverá penas:
(…)
b) de caráter perpétuo.
Em decorrência desse mandamento constitucional, estabelece o Código Penal que o prazo de cumprimento da pena não pode exceder a 30 (trinta) anos:
Limite das penas
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Assim, em que pese o fato de ser possível condenação à pena superior a 30 (trinta) anos, não é possível cumprir mais de 30 (trinta) anos, diante da vedação legal respaldada pelo texto constitucional.
E é justamente quando o assunto envolve condenações superiores a 30 (trina) anos é que surge a dúvida em relação ao quantum de pena que deve ser considerado para ao cálculo dos benefícios que podem surgir no curso da execução penal.
Durante a execução penal, é possível a incidência de alguns benefícios, como, por exemplo, a progressão de regimes e o livramento condicional.
Em ambos os casos, a concessão do benefício depende do cumprimento de tempo da pena: são frações estabelecidas em lei.
Para a concessão do livramento condicional, devem ser observadas as frações previstas no art. 83 do Código Penal:
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
(…)
V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Para a progressão de regimes, as frações estão previstas na Lei de Execução Penal e na Lei dos Crimes Hediondos, in verbis:
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 2º
(…)
2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Imaginemos um agente que tenha sido condenado a um total de 60 anos e quisesse requerer o benefício da progressão de regimes. Ele teria que cumprir 1/6 de 30 ou de 60 anos?
O Supremo Tribunal Federal, depois de enfrentar essa questão, decidiu no sentido de que a fração deve incidir sobre o total da pena e não sobre o tempo máximo de cumprimento.
Assim é o teor da Súmula nº 715 do STF, segundo a qual “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”.
No caso da questão proposta, tratando de reincidente, a fração de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional é de metade, conforme o previsto no art. 83, inciso II, do Código Penal, sendo que essa fração, nos termnos da Súmula nº 715 do STF, deve incidir sobre o total da pena aplicada (60 anos) e não sobre o máximo de cumprimento (30 anos).
Logo, coincidentemente, quando Caio cumprir a fração para a obtenção do livramento, já terá cumprido também o tempo máximo previsto no art. 75 do Código Penal.
Uma dica para o candidato localizar a súmula utilizada pelo examinador para a elaboração da questão é sublinhar “palavras-chaves”. No presente caso, a sugestão é sublinhar “livramento condicional”. A partir dessa marcação, o candidato deve utilizar o índice de súmulas por assunto ou as tabelas de súmulas que algumas editoras disponibilizam no vademecum de Penal/Processo Penal. Se o seu vademecum não possui esse índice ou a tabela, a sugestão é buscar as remissões dos textos da lei, no presente caso, o candidato poderia procurar a súmula diretamente nos artigos 75 e 83 do Código Penal, que tratam dos assuntos da questão proposta.
Bons estudos e uma excelente prova a todos!
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Marcelo Ferreira – Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Autor da obra Segurança Pública e Prisão Preventiva no Estado Democrático de Direito (Editora Lumen Juris). Assessor de Ministro do Superior Tribunal Militar. Professor de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), da UNIEURO e da
pós-graduação do UniCEUB. Coordenador da Equipe Exame (cursos presenciais de prática penal para OAB). No Rio de Janeiro, além de professor universitário e de cursos preparatórios para concursos, atuou como presidente e membro de várias bancas de concurso público, em especial, os concursos para os cargos de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e de Oficial integrante do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha.
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