Oi querid@s…
Vamos hoje conversar um pouco sobre nossa prova da 2ª fase da OAB???
Então, vamos falar de alguns temas do coração.Temas que devem estar sempre em mente…
Sempre digo que a FGV não sai por aí cobrando o absurdo, ela cobra o que você deve, minimamente, ter noção no âmbito do processo civil e do civil…
É verdade que passamos por uma transição legislativa importante com o NCPC, mas não vamos deixar nossas forças diminuírem.Vamos seguir no nosso propósito. Estamos juntos nisso e vamos até o final…
Então, sem mais delongas, vamos juntos, pois nossa caminhada é doce e só nos trará bons frutos…Já que nosso tema é doce, vou começar como se começa uma cartinha de amor, afinal, estamos aqui pelo amor à nossa matéria…
Amor, para que você possa mandar super bem na prova, vou te dar alguns conselhos:
- ALTERAÇÃO NO NCPC – PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO
Como resposta de réu, o NCPC apresenta as seguintes modalidades: contestação e reconvenção. Onde estão as exceções??? Vou te falar já já… olha isso…
O tema de contestação está no artigo 335 e seguintes do NCPC. Esteja atento, pois a contestação deve ser apresentada no prazo de 15 dias contados da audiência de mediação, se realizada; do protocolo da petição do réu, caso não queira comparecer (petição esta que deve ser apresentada com 10 dias de antecedência da audiência) ou da data da juntada aos autos da citação efetivada nos termos do artigo 231.
Veja que a estrutura da contestação não mudou. Ela continua tendo as preliminares e as defesas de mérito. Observe que as preliminares envolvem defesas dilatórias ou peremptórias (levam à extinção do processo) e estão no artigo 337 do NPC, são elas: I – inexistência ou nulidade da citação;II – incompetência absoluta e relativa;III – incorreção do valor da causa;IV – inépcia da petição inicial;V – perempção;VI – litispendência;VII – coisa julgada;VIII – conexão;IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X – convenção de arbitragem;XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Sabe essas grifadas???? São mega novidades!!!! Assim, se cair na sua prova algo envolvendo incompetência relativa, por exemplo, se ligue, faça a preliminar de contestação.
Professora, como alego uma preliminar? Faz assim: ao redigir sua contestação dê destaque para as preliminares (1. Preliminares) antes de fazer a defesa efetiva (2. Mérito). Tá bom?! Não esquece!!
Ah, antes que eu me esqueça (kkkk) lembra da exceção de impedimento e suspeição? Pois é, não existe mais. Se o juiz for suspeito ou impedido faça uma petição simples no prazo de 15 dias, seguindo o artigo 146 do NCPC.
Viu só?! Não tem mais exceção… bom né?
- ALTERAÇÃO NO NCPC – RECONVENÇÃO
Como falamos antes: resposta de réu, no NCPC, só contestação e reconvenção.
A reconvenção está prevista no artigo 343 do NCPC.
Qual foi a mudança? Ah, essa foi ótima… Agora a reconvenção será feita na própria contestação. Assim, se o réu for contestar e reconvir, deverá fazer na mesma petição, evidentemente, especificando corretamente as manifestações – defesa e pedido. Assim, você pode apresentar a reconvenção dentro da contestação, mas, se quiser só reconvir, sem contestar, pode também, só fazer por petição própria – artigo 343, §6°, NCPC.
Agora lembre-se, para que se considere proposta a reconvenção, segundo o enunciado 45 da FPPC, não há necessidade de uso do nome “reconvenção”, mas, como estamos falando de OAB e FGV, melhor é indicar certinho. Ok?
Reconvenção tem a mesma estrutura de petição inicial, logo, o autor reconvindo deverá ser intimado para se manifestar em resposta de réu.
Professora, o autor reconvindo pode apresentar reconvenção como resposta da reconvenção?
Sim sim, pode tranquilamente. A isso a doutrina dá o nome de reconventio reconvetionis.
Ah, outra coisa, na reconvenção é possível ampliação subjetiva da demanda, ou seja, trazer terceiro no polo ativo, ao lado do réu, ou no polo passivo, ao lado do autor. Por fim, se liga, reconvenção tem valor de causa, pois, como disse, é petição inicial.
Ufaaa, vamos seguir???
- NCPC e REVELIA
Oha só, tire de sua mente que revelia é ausência de resposta. Revelia, como diz o artigo 344, é ausência de contestação. Revelia significa ausência de contestação na forma e no tempo devido. Temos três efeitos de revelia: a) presunção de veracidade ou confissão ficta; b) julgamento antecipado da lide; c) os prazos fluem contra o revel, sem advogado constituído, a partir da publicação.
Então imagine uma situação: pense que Joao autor da ação, com advogado, e Antônio, réu, sem advogado nos autos. Imagine que a sentença, de parcial procedência, foi redigida pelo magistrado e aposta nos autos no dia 05/07/2016 (terça feira), sendo publicada no diário de justiça no dia 12/07/2016, terça feira. Quando começa a fluir o prazo para os respectivos recursos de apelação?
Veja que quando a sentença foi colocada nos autos, foi publicada efetivamente, as partes já podem ter ciência e acesso. O diário de justiça é intimação de publicação, é o judiciário dizendo: olha, a sentença foi publicada dia 05/07. Entendeu?
Veja que para quem tem advogado nos autos os prazos começam a contar da intimação – DJ. Para quem é revel os prazos começam independentemente de intimação, ou seja, da publicação do ato, quando o ato foi colocado dentro do processo.
Assim, o prazo para o réu considera-se o dia 05/07/2016 e para o autor, dia 12/07/2016. Belezura?
Para terminar, os prazos, hoje, são em dias uteis… e mais, dias úteis são de segunda a sexta. Para não perder o prazo em processo físico, considere o horário de expediente forense – horário de funcionamento do fórum – em BSB é de 12h as 19h; para processo eletrônico considere protocolizar sua petição até as 23h59m59s do último dia do prazo, pois se der 00:00 já era…. Legal né?!
- ARBITRAGEM
Tema super legal que pode vir a cair em uma questão simples.
O artigo 3º do NCP diz que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Este dispositivo prevê, em sede de legislação infraconstitucional, um princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional… até aí tudo bem…
O parágrafo primeiro diz que é permitida a arbitragem, na forma da lei.
A lei que rege a arbitragem é a lei 9307/96. Este procedimento de arbitragem é usado por pessoas capazes de contratar para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.Em 2015, incluiu-se a possibilidade de a administração pública direta e indireta utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Mas e aí, professora, como isso pode cair?
Poderá esse tema ser cobrado em sua prova com a seguinte indagação: como a arbitragem pode ser instituída pelas partes?
Ah, cuidado, a arbitragem pode ser instituída por meio de cláusula compromissória ou por meio de compromisso arbitral. Qual a diferença? Fácil, olha só:
A cláusula compromissória, também chamada de pactum de comprometendo, é um pacto acessório,previsto no artigo 853 do CC. Consiste em uma convecção prévia, mediante a qual as partes de um contrato obrigam-se a se submeter à arbitragem , eventuais litígios decorrentes da avença. Tipo assim: a gente faz um contrato de arrendamento e estabelece que em caso de eventual conflito usaremos a arbitragem para solução.
Essa cláusula pode ser cheia ou vazia. Será cheia se prever todos os moldes da arbitragem; será vazia se prever de maneira genérica.
O compromisso arbitral vai ser contrato principal que será celebrado quando o litígio já estiver estipulado.
Veja que na cláusula compromissória, o litigio nem existe ainda; no compromisso arbitral o litígio já existe.
Fácil?
Para terminar, lembre-se que a convenção de arbitral deve ser alegada em preliminar de contestação caso a parte, ao invés de levar para arbitragem o caso, leve para o judiciário. E mais, a sentença do arbitro tem o mesmo valor da sentença de um juiz e é título executivo JUDICIAL. Isso mesmo, título executivo judicial, pois essa palavra “judicial” vem do latim “iudicium” que quer dizer “processo”, seja estatal – do judiciário, ou paraestatal – da arbitragem.
Shoooow…
- CONTRATO DE SEGURO
O contrato de seguro tem previsão no artigo 757 do CC.
Este contrato tem como objeto a transferência de um risco mediante contraprestação pecuniária. Nesse contrato, a empresa seguradora garante que acaso implementado o risco descrito na apólice, denominado sinistro, haverá contraprestação. É, em verdade, uma obrigação de garantia.
Tudo bem?
Então, dentro desse tema podemos falar contrato de seguro de vida – artigo 789 e seguintes do CC.
Interessante destacar o artigo 798, vejamos:“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”
Assim, o seguro de vida tem por objetivo a indenização em caso de sinistros involuntários – culposos. Nesse sentido, o CC adotou uma presunção de premeditação na hipótese de suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro, ou logo nos dois primeiros anos da renovação.
Mas sabe qual a parte legal dessa história? Essa presunção é relativa, juris tantum, podendo ser afastada por alegações de fatos externos geradores do suicídio, como patologias terminais alucinações… Tudo será questão de prova…
Tiramos esse entendimento da súmula 105 do STF e 61 do STJ, vejamos:
– súmula 105 do STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
– súmula 61 do STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Informação top, né?
Se der tempo, dê uma olhadinha no REsp 1.334.005 e AgRg no AG 1.244.022, tudo no STJ…
Em breve voltarei com mais dicas legais…
“xêro”
Vamos em frente…
__________________________________________________________________________________________
RobertaQueiroz – Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
__________________________________________________________________________________________
2ª fase da OAB é no Projeto XX Exame de Ordem! Matricule-se!
O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.